LEI COMPLEMENTAR Nº 152/2025 Institui a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU, estabelece critérios de cobrança e dá outras providências.
29 de Dezembro de 2025
MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, a Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU, com fundamento no art. 145, inciso II, da Constituição Federal, art. 77 do Código Tributário Nacional, art. 35 da Lei Federal 11.445/2007 e nos termos do art. 215 §1º da Lei Municipal nº 007/2006 – Código Tributário Municipal.
Art. 2º - A TRSU será cobrada mensalmente e terá como base o custo dos serviços efetivamente prestados ou colocados à disposição da população, referentes manejo de resíduos sólidos urbanos, compreendendo as atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando os:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços, em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, por decisão do TITULAR, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta.
Art. 3º - A cobrança será realizada por meio da fatura mensal de consumo de água emitida pelo DAE – Departamento de Água do Município de Porto Estrela – MT, autorizada a celebração de convênio para operacionalização.
§ 1º - O valor da taxa deverá constar de forma destacada e discriminada na fatura, com identificação clara da sua natureza e cálculo.
§ 2º - Na hipótese de inexistir ligação ativa de água, a cobrança da TRSU será efetuada diretamente pela Prefeitura Municipal, mediante lançamento no IPTU, conforme art. 220 do CTM.
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo
Art. 4º - Constitui fato gerador da TRSU a disponibilização, ao contribuinte, do Serviço de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos, independentemente da efetiva utilização ou da quantidade de resíduos produzida.
§1º Considera-se disponibilizado o serviço quando houver rota de coleta regular no logradouro do imóvel.
§2º O fato gerador não abrange atividades de limpeza urbana.
Art. 5º - Contribuinte da TRSU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado ou não, beneficiado pela prestação do serviço.
§ 1º - Consideram-se beneficiados, para fins de incidência da taxa, todos os imóveis situados em áreas atendidas pelo serviço público de coleta, ainda que não formalmente inscritos no cadastro imobiliário municipal.
§ 2º - Estão isentos da TRSU os imóveis pertencentes à administração pública direta e indireta do Município.
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo e dos Valores
Art. 6º - A base de cálculo da TRSU é o custo dos serviços das atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos.
§1º - Ao final de cada exercício o Poder Executivo publicará Planilha de Custos, de forma segregada, o valor das despesas, proibindo-se a alocação de despesas genéricas e estranhas aos serviços, encaminhando cópia ao Poder Legislativo e Conselho Municipal de Saneamento.
§2º - A TRSU será reajustada anualmente, por Decreto do Executivo, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, em conformidade com a Norma de Referência ANA nº 01/2021.
§3º - Sendo insuficiente o reajuste pelo índice e havendo necessidade de revisão estrutural, em razão de aumento de custos não cobertos pelo reajuste, o Executivo encaminhará Projeto de Lei propondo realinhamento da estrutura de cobrança, detalhando, além das despesas segregadas, os resultados da Política Municipal de Incentivos.
Art. 7º O cálculo de individualização da TRSU terá por referenciais a área dos imóveis e suas áreas edificadas, combinada com a tipologia de uso (residencial, comercial ou industrial), como fator presuntivo do potencial de geração de resíduos.
|
Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos |
|
Categoria dos Imóveis |
Fator |
Valor |
|
Residenciais Faixa I |
0,6 |
R$ 12,97 |
|
Residenciais Faixa II |
1 |
R$ 21,62 |
|
Residenciais Faixa III |
1,4 |
R$ 30,27 |
|
Residenciais IV |
1,8 |
R$ 38,92 |
|
Comerciais Faixa I |
1,4 |
R$ 30,27 |
|
Comerciais Faixa II |
2,4 |
R$ 51,90 |
|
Comerciais Faixa III |
3,4 |
R$ 73,52 |
|
Industrial |
5 |
R$ 108,12 |
|
Poder Público |
1 |
R$ 21,62 |
|
Escolas, Igrejas e associações sem fins lucrativos |
0,8 |
R$ 17,30 |
|
Vazios |
0,33 |
R$ 7,14 |
§ 1º - Imóveis localizados em áreas não atendidas pela coleta regular estarão isentos.
§ 2º - Imóveis que comprovem destinação própria e regular de resíduos, nos termos da legislação ambiental, poderão obter isenção mediante requerimento renovável anualmente.
CAPÍTULO IV
Do Lançamento, Cobrança e Penalidades
Art. 8º - A cobrança da TRSU poderá ser:
I – realizada em documento específico;
II – incluída na fatura de consumo de água; ou
III – lançada juntamente com o IPTU.
Art. 9º - O atraso ou inadimplemento sujeitará o contribuinte:
I – à multa de 2% sobre o valor devido;
II – à atualização pela taxa SELIC acumulada até o mês anterior ao pagamento, acrescida de 1% no mês do pagamento.
CAPÍTULO V
Da Tarifa Social
Art. 10 - Fica instituída a Tarifa Social da TRSU, destinada a famílias de baixa renda, observados os seguintes critérios:
I – utilização exclusiva para fins residenciais;
II – inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
§ 1º - O benefício deverá ser requerido junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante comprovação documental.
§ 2º - A isenção não alcança imóveis comerciais, industriais ou de uso misto.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS (PNRS)
Art. 11 - Fica instituído o programa municipal de Coleta Seletiva Porta a Porta e Desconto na TRSU, visando cumprir o princípio da Responsabilidade Compartilhada da PNRS.
§1º- O Executivo Municipal concederá desconto tarifário na TRSU, no mesmo regulamento que dispõe sobre a Tabela Progressiva, aos imóveis que comprovarem efetiva participação e adesão a programas municipais de coleta seletiva e/ou compostagem de resíduos orgânicos.
§2º- Os descontos a serem aplicados deverão variar entre 5% (cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do valor anual da Taxa, conforme o grau de engajamento do contribuinte.
Art. 12 - Em cumprimento ao Art. 40 da Lei Federal nº 12.305/2010 (PNRS), o Município deverá priorizar a celebração de convênios e contratos com cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis regularmente constituídas para a operacionalização da coleta seletiva e triagem de resíduos.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 13 - A receita arrecadada com a TRSU será movimentada em dotação orçamentária própria da unidade gestora responsável pelos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Art. 14 - Esta Lei observará os princípios da anterioridade anual e nonagésima (art. 150, III, “b” e “c”, da CF), entrando em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Estrela- MT, 26 de Dezembro de 2025.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
ANEXO I
CÁLCULO DO VALOR DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS – TRSU
1. Indicativos previstos para o ano de implantação da TRSU
· Volume mensal de resíduos gerados: 34.240 Kg
· Custo dos serviços de:
a) coleta e transbordo: R$ 3.500,00 mensais
b) transporte, tratamento e destinação final: R$ 403,00 por tonelada
c) Triagem para fins de reutilização ou reciclagem: R$ 0,00 Atualmente inexistente; poderá ser incluído conforme evolução do serviço.
· Número total de lotes/terrenos: 800
2. Apuração do Custo FIXO por imóvel da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU
(Volume x Custo transp, trat. e destinação) + coleta e transbordo/Número de Imóvel
(34,24T x R$ 403) + R$ 3.500,00 = 17.298,72 /800 = R$ 21,62
3. Distribuição do Custo por categoria da Taxa de Resíduos Sólidos Urbanos – TRSU
· Classificação dos imóveis conforme Cadastro IPTU:
|
Categoria dos Imóveis |
Área |
Quant |
Percentual |
|
Residenciais Faixa I |
até 75m² |
120 |
15,00% |
|
Residenciais Faixa II |
76-150 m² |
200 |
25,00% |
|
Residenciais Faixa III |
151-250 m² |
60 |
7,50% |
|
Residenciais IV |
acima de 250 m² |
20 |
2,50% |
|
Comerciais Faixa I |
Até 75 m² |
50 |
6,25% |
|
Comerciais Faixa II |
76-250 m² |
30 |
3,75% |
|
Comerciais Faixa III |
Acima de 250 m² |
20 |
2,50% |
|
Industrial |
Único |
10 |
1,25% |
|
Poder Público |
Único |
50 |
6,25% |
|
Escolas, Igrejas e associações sem fins lucrativos |
Único |
40 |
5,00% |
|
Vazios |
Único |
200 |
25,00% |
|
Total |
--------- |
800 |
100% |
4. Determinação da tarifa
|
Categoria dos Imóveis |
Fator |
Valor |
Arrecadação |
|
Residenciais Faixa I |
0,6 |
R$ 12,97 |
R$ 1.556,88 |
|
Residenciais Faixa II |
1 |
R$ 21,62 |
R$ 4.324,68 |
|
Residenciais Faixa III |
1,4 |
R$ 30,27 |
R$ 1.816,37 |
|
Residenciais IV |
1,8 |
R$ 38,92 |
R$ 778,44 |
|
Comerciais Faixa I |
1,4 |
R$ 30,27 |
R$ 1.513,64 |
|
Comerciais Faixa II |
2,4 |
R$ 51,90 |
R$ 1.556,88 |
|
Comerciais Faixa III |
3,4 |
R$ 73,52 |
R$ 1.470,39 |
|
Industrial |
5 |
R$ 108,12 |
R$ 1.081,17 |
|
Poder Público |
1 |
R$ 21,62 |
R$ 1.081,17 |
|
Escolas, Igrejas e associações sem fins lucrativos |
0,8 |
R$ 17,30 |
R$ 691,95 |
|
Vazios |
0,33 |
R$ 7,14 |
R$ 1.427,14 |
|
Total |
17.298,72 |