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Pref. Nova Xavantina

SELETIVO SIMPLIFICADO N° 003/2025

EDITAL COMPLEMENTAR N° 014/2025

DIVULGA O RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR E O GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 003/2025

A Comissão Interna de Acompanhamento do Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025, designada pela Portaria nº 1.330/2025, de 10 de outubro de 2025, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o item 1.1 do edital de abertura, torna público o que segue:

1. DO RESULTADO DOS RECURSOS

1.1. Fica divulgado o resultado da análise dos recursos interpostos contra o gabarito preliminar da Prova Objetiva, no período de 16 a 17 de dezembro de 2025, conforme ANEXO I deste Edital Complementar.

2. DO GABARITO DEFINITO

2.1. Em razão da decisão dos recursos, fica divulgado o gabarito definitivo da Prova Objetiva, conforme ANEXO II deste Edital Complementar.

3. DA CONTINUIDADE DO PROCESSO

3.1. O Processo Seletivo Simplificado nº 003/2025 prossegue para as próximas etapas conforme o cronograma estabelecido no Anexo I do Edital de Abertura.

4. DA PUBLICAÇÃO

4.1. Este Edital Complementar e seus anexos estão disponíveis para consulta nos seguintes endereços eletrônicos oficiais:

Prefeitura Municipal de Nova Xavantina – MT: https://www.novaxavantina.mt.gov.br/Imprensa/Noticias/;

Diário Oficial da AMM: https://amm.diariomunicipal.org/publicacoes/;

Portal de Seleção (D2N Soluções): https://d2nsolucoes.selecao.net.br.

Nova Xavantina – MT, 26 de dezembro de 2025.

Bruna Ferreira da Silva

Presidente da Comissão Interna

Gecely Alves da Silva

Secretária da Comissão Interna

Valéria Silva Peixoto

Membro da Comissão Interna

Ana Carolina Pires de Mello

Membro da Comissão Interna

Jakson Paz da Silva junior

Membro da Comissão Interna

Eduardo H. A. Nonnemacher

Membro da Comissão Interna

Vera Lucia Alves Teixeira

Membro da Comissão Interna

 

ANEXO I

RESPOSTAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O GABARITO PRELIMINAR DA PROVA OBJETIVA

NOME

ID.

DATA DO PEDIDO

ARGUMENTOS

SITUAÇÃO

RESPOSTAS

DATA DA RESPOSTA

HEAL BRIN FERNANDES SOUSA

194

16/12/2025

Bom dia, solicito alteração da resposta no gabarito para letra ´´A´´, levando em consideração que as opção B e C estão incorretas. conforme justificativa abaixo.

JUSTIFICATIVA PARA RECURSO – QUESTÃO 31

A afirmativa II da questão afirma que: “A concentração de flúor nos dentifrícios comercializados no Brasil deve apresentar um teor máximo permitido de 1.500 ppm (partes por milhão).” Entretanto, tal afirmativa é imprecisa e induz ao erro, uma vez que não faz distinção entre dentifrícios de uso populacional (venda livre) e dentifrícios de uso profissional, distinção esta essencial do ponto de vista regulatório no Brasil. Fundamentação técnica e legal No Brasil, existem dentifrícios com concentração de flúor superior a 1.500 ppm devidamente autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), desde que destinados ao uso profissional ou sob prescrição odontológica. Como exemplo, cita-se o produto Colgate Duraphat 5000 Plus, que apresenta concentração de 5.000 ppm de flúor, possuindo autorização sanitária junto à ANVISA, com instruções de uso aprovadas no sistema oficial da agência, sendo indicado para pacientes com alto risco de cárie, sob orientação profissional. Dessa forma, não é correto afirmar, de maneira absoluta, que o limite máximo permitido para dentifrícios comercializados no Brasil seja de 1.500 ppm, visto que tal limite se aplica apenas aos dentifrícios de uso comum, destinados à população geral, não abrangendo os produtos de uso profissional, que podem conter concentrações superiores conforme a regulamentação sanitária vigente. Conclusão Diante do exposto, conclui-se que a afirmativa II está incorreta, pois existem dentifrícios comercializados no Brasil com concentração de flúor superior a 1.500 ppm, devidamente autorizados pela ANVISA para uso profissional. Assim, as alternativas que consideram a afirmativa II como correta não refletem o entendimento técnico e legal vigente, devendo o gabarito ser revisto, e alterado para letra ´´A´´ uma vez que tem a opção A como única correta. só jogar o nome da pasta (Colgate Duraphat 5000 Plus) no google que vai ver as descrições dela, e se colocar o nome da pasta com registro ANVISA vai aparecer o documento de autorização da ANVISA, tem outros produtos no mercado, esse foi apenas um exemplos de vários produtos. documentos comprobatórios em anexo.

link de autorização de comercio do produto pela ANVISA: file:///C:/Users/Dentista/Downloads/Inst+de+Uso+-+Colgate+Duraphat+5000+Plus%20(3).PDF

INDEFERIDO

Em resposta à fundamentação do candidato, após análise desta banca conclui-se que o recurso não assiste ao recorrente, devido aos fatos a seguir expostos: o pedido formulado visa à alteração do gabarito sob o argumento de que a assertiva que estabelece o limite máximo de flúor em dentifrícios comercializados no Brasil seria incorreta por não diferenciar produtos de uso populacional daqueles de uso profissional; contudo, a afirmação analisada está tecnicamente correta dentro do escopo normativo aplicável à comercialização de dentifrícios destinados ao uso da população em geral, uma vez que a regulamentação sanitária brasileira, conforme resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e documentos técnicos de referência em saúde bucal coletiva, estabelece que os dentifrícios de venda livre devem conter concentração máxima de flúor em torno de 1.500 ppm, parâmetro adotado para garantir eficácia anticárie com segurança toxicológica; os produtos citados pelo recorrente, como dentifrícios de alta concentração de flúor indicados para pacientes de alto risco, enquadram-se em categoria distinta, vinculada ao uso sob prescrição e controle profissional, não se confundindo com os dentifrícios de uso comum abrangidos pela assertiva, o que não configura erro conceitual, mas sim interpretação ampliativa indevida por parte do candidato; assim, a argumentação apresentada não demonstra incorreção da afirmação recorrida nem afronta ao entendimento técnico-científico e regulatório vigente, não havendo fundamento para revisão do gabarito ou anulação da questão. Diante dos argumentos apresentados pela banca, RECURSO INDEFERIDO.

26/12/2025

AMANDA MIRANDA DIESEL

195

16/12/2025

Venho respeitosamente, interpor recurso contra o gabarito preliminar da questão número 04, do referido processo seletivo, uma vez que a alternativa considerada correta (letra A) apresenta erro de conjugação verbal pelos seguintes motivos: A questão aborda o uso do verbo ‘’vir’’, cujo pretérito perfeito do indicativo, na 1ª pessoa do plural, é ‘’viemos’’, conforme conjugação da língua portuguesa (eu vim, tu vieste, ele veio, nós viemos, eles vieram). A forma ‘’vimos’’ corresponde ao verbo ver, e não ao verbo vir, alterando o sentido da frase e tornando a alternativa gramaticalmente incorreta no contexto apresentado. Dessa forma, resta demonstrado que o gabarito preliminar não observa a norma culta da língua portuguesa, razão pela qual requer-se a revisão do gabarito, com a devida alteração da alternativa correta para a letra ‘’D’’ ou, anulação da questão. Termos em que, Pede deferimento Amanda Miranda Diesel

Venho respeitosamente, interpor recurso contra o gabarito preliminar da questão número 08, que marca a alternativa B (F, V, V, F) como correta, o que não se sustenta à luz da análise sintática do período apresentado, não está totalmente correta, pelos seguintes fundamentos: O texto-base é: “Existem inúmeras referências na literatura médica que detalham eventos bizarros — e até preocupantes — de combinação de alimentos e remédios, produzindo efeitos colaterais incomuns.” A afirmação II, considerada verdadeira no gabarito, contém erro de análise sintática. Embora os termos “bizarros” e “preocupantes” sejam, de fato, adjuntos adnominais, o enunciado afirma que eles modificam o objeto direto “eventos”, sem delimitar a oração em que tal função se dá. Ocorre que o termo “eventos” não é objeto direto da oração principal, mas sim objeto direto do verbo “detalhar”, que integra a oração subordinada adjetiva restritiva introduzida pelo pronome relativo “que” (“que detalham eventos”). Portanto, classificar “eventos” como objeto direto de forma absoluta, desvinculada da oração subordinada, constitui erro técnico, tornando a afirmação II falsa. Assim, a sequência correta das assertivas seria: F, F, V, F, combinação inexistente nas alternativas apresentadas. Diante do exposto, requer-se a anulação da questão, por não haver alternativa que represente corretamente a análise sintática do período, conforme os princípios da gramática normativa. Termos em que, Pede deferimento Amanda Miranda Diesel

INDEFERIDO

Em resposta à fundamentação do candidato a respeito da questão de número 04, após análise desta banca, conclui-se que o recurso não assiste ao recorrente, devido aos fatos apresentados abaixo: O verbo ‘indicar’ no trecho apresentado está no presente do indicativo. Conjugação do verbo ‘vir’ no presente do indicativo: Eu venho, tu vens, ele vem, nós vimos, vós vindes, eles vêm https://www.conjugacao.com.br/verbo-vir/ Na frase: Nós sempre vimos aqui aos domingos para almoçar. O verbo ‘vir’ está corretamente empregado no mesmo tempo e modo do verbo ‘indicar’, ou seja, no presente do indicativo. Já o verbo ‘ver’ no presente do indicativo, na 1ª pessoa do plural, não é ‘vimos’, mas sim ‘vemos’. Eu,vejo, tu,vês, ele,ve, nós,vemos, vós,vedes, eles,veem https://www.conjugacao.com.br/verbo-ver/ Eles hão de enfrentar grandes desafios antes de alcançar o sucesso. O verbo ‘haver’ está no presente do indicativo. https://www.conjugacao.com.br/verbo-haver/ Sei o quanto valho e não aceitarei menos do que mereço. O verbo ‘valer’ está no presente do indicativo. https://www.conjugacao.com.br/verbo-valer/ Dessa forma, mantém-se o gabarito preliminar: Hão - valho - vimos. Diante dos argumentos apresentados pela banca, RECURSO INDEFERIDO.

Em resposta à fundamentação do candidato a respeito da questão sob número 08, após análise desta banca, conclui-se que o recurso não assiste ao recorrente, devido aos fatos apresentados abaixo: (F)O verbo existir é transitivo direto, sendo a expressão 'inúmeras referências' o objeto direto e 'na literatura médica' o adjunto adverbial de lugar. A expressão ‘inúmeras referências’ funciona como sujeito do verbo ‘existir’, verbo pessoal. (V)As expressões 'bizarro' e 'preocupantes' atuam como adjuntos adnominais do objeto direto 'eventos'. Os vocábulos ‘bizarro’ e ‘preocupantes’ referem-se ao objeto direto ‘eventos’. A assertiva não afirma que ‘eventos’ é objeto direto da oração principal, apenas se refere ao objeto direto dentro da oração em que o núcleo aparece. A função sintática é analisada em relação ao verbo que rege o substantivo, independentemente da oração principal ou subordinada. (V)O termo 'que' é um pronome relativo que funciona como sujeito da oração adjetiva, retomando o núcleo 'referências'. O pronome relativo ‘que’ retoma ‘referências’. Na oração ‘que detalham eventos bizarros…’, ‘que’ funciona como sujeito do verbo ‘detalhar’. (F)O verbo 'existir' é impessoal, caracterizando uma oração com sujeito inexistente, ao passo que o verbo 'detalhar' é transitivo direto. O verbo ‘existir’ é pessoal, sendo o sujeito a expressão ‘inúmeras referências na literatura médica’. Dessa forma, mantém-se o gabarito preliminar: F, V, V, F. Diante dos argumentos apresentados pela banca, RECURSO INDEFERIDO.

26/12/2025

SUANI MAICÁ DA CRUZ

196

17/12/2025

Na questão 30, a alternativa II, que traz a opção - As tomadas radiográficas são absolutamente contraindicadas durante toda a gestação, mesmo em casos de urgência, devido ao risco de malformação fetal. Está incorreta, pois na literatura e em artigos os mesmos nos mostram que a anamnese e o exame físico detalhado são primordiais na clínica. A primeira medida para evitar problemas com tomadas radiográficas é uma anamnese bem elaborada sobre a vida sexual da paciente, já que poucas mulheres têm consciência da gravidez, nas primeiras oito semanas de gestação, coincidindo com o período crítico da organogênese (VASCONCELOS; VASCONCELOS; MAFRA, 2012). No entanto, muitas vezes, os exames de imagem são essenciais para fecharmos o correto diagnóstico e efetuarmos o tratamento. Nestes casos, o cirurgião-dentista não deve ter medo de lançar mão do exame radiográfico, mesmo nas gestantes, tomando todos os cuidados necessários. O estudo de Martins et al. (2013) mostrou que quase todos os profissionais pesquisados faziam tomadas radiográficas para diagnóstico em gestantes e que, aqueles que não o fazem, a

recusa acontece muito mais por considerações emocionais do que

pelo conceito legítimo da ciência (POLETTO et al., 2008 apud MARTINS et al., 2013).Veja a seguir algumas medidas que reduzem a exposição aos raios-x e podem proteger a gestante, durante o exame radiográfico (Figura 21):Uso de avental de chumbo, protetor de tireóide, profissional capacitado, regulação da dose e duração do raio - x, uso de filmes radiográficos ultrassensíveis. Dessa forma, a gestante é exposta a uma dosagem consideravelmente menor do que a dose necessária para causar malformações, afinal o feto recebe apenas 0,0001 mGy e ele pode receber até 50 mGy sem que sofra dano algum, segundo o National Council of Radiologic Protection and Measurementes (ANDRADE, 2014).

INDEFERIDO

Em resposta à fundamentação do candidato, após análise desta banca conclui-se que o recurso não assiste ao recorrente, devido aos fatos a seguir expostos: o recorrente pretende afastar a incorreção da assertiva que afirma serem absolutamente contraindicadas as tomadas radiográficas durante toda a gestação, mesmo em casos de urgência, sustentando, com base na literatura, que exames radiográficos podem ser realizados em gestantes quando clinicamente indicados e com adoção de medidas de proteção; contudo, a própria argumentação apresentada confirma o equívoco da assertiva impugnada, uma vez que o conhecimento técnico-científico consolidado em Odontologia estabelece que não há contraindicação absoluta para exames radiográficos durante a gestação, inclusive em situações de urgência, como diagnóstico de infecções odontogênicas, dor aguda ou necessidade de definição terapêutica, desde que observados os princípios da radioproteção, como uso de avental plumbífero, protetor de tireoide, controle rigoroso da dose e utilização de filmes ou sensores de alta sensibilidade, conforme preconizam a International Commission on Radiological Protection, o National Council on Radiation Protection and Measurements e autores clássicos da área; nesse sentido, estudos como os de White e Pharoah e de Andrade demonstram que a dose de radiação proveniente de exames radiográficos odontológicos é extremamente baixa e muito inferior ao limiar associado a riscos fetais, reforçando que a vedação absoluta descrita na assertiva não encontra respaldo científico; assim, os pontos levantados pelo recorrente não evidenciam erro na formulação da alternativa considerada incorreta pela banca, mas, ao contrário, corroboram que a generalização contida na assertiva é tecnicamente inadequada, não havendo fundamento para anulação ou alteração do gabarito. Diante dos argumentos apresentados pela banca, RECURSO INDEFERIDO.

26/12/2025

 

ANEXO II

GABARITO DEFINITIVO DA PROVA OBJETIVA

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS (UBS 01)

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: B

22: B

23: B

24: A

25: B

26: B

27: C

28: A

29: B

30: B

31: C

32: C

33: C

34: C

35: D

36: B

37: A

38: C

39: C

40: A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS (UBS 03)

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: B

22: B

23: B

24: A

25: B

26: B

27: C

28: A

29: B

30: B

31: C

32: C

33: C

34: C

35: D

36: B

37: A

38: C

39: C

40: A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS (UBS 04)

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: B

22: B

23: B

24: A

25: B

26: B

27: C

28: A

29: B

30: B

31: C

32: C

33: C

34: C

35: D

36: B

37: A

38: C

39: C

40: A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS (UBS 05)

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: B

22: B

23: B

24: A

25: B

26: B

27: C

28: A

29: B

30: B

31: C

32: C

33: C

34: C

35: D

36: B

37: A

38: C

39: C

40: A

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS (UBS 06)

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: B

22: B

23: B

24: A

25: B

26: B

27: C

28: A

29: B

30: B

31: C

32: C

33: C

34: C

35: D

36: B

37: A

38: C

39: C

40: A

AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: B

22: B

23: B

24: A

25: B

26: B

27: C

28: A

29: B

30: B

31: C

32: C

33: C

34: C

35: D

36: B

37: A

38: C

39: C

40: A

ASSISTENTE SOCIAL

01: C

02: A

03: B

04: C

05: B

06: A

07: B

08: C

09: C

10: A

11: B

12: B

13: A

14: D

15: A

16: C

17: C

18: A

19: D

20: A

21: B

22: A

23: C

24: D

25: C

26: B

27: A

28: C

29: D

30: B

31: A

32: A

33: A

34: C

35: D

36: D

37: B

38: A

39: D

40: A

ENFERMEIRO

01: D

02: B

03: C

04: B

05: C

06: A

07: D

08: A

09: D

10: B

11: D

12: C

13: C

14: B

15: B

16: B

17: D

18: C

19: D

20: A

21: B

22: A

23: A

24: A

25: C

26: A

27: D

28: A

29: D

30: C

31: C

32: A

33: C

34: A

35: C

36: A

37: A

38: C

39: A

40: A

MÉDICO GENERALISTA

01: C

02: D

03: C

04: A

05: C

06: A

07: C

08: A

09: A

10: A

11: D

12: B

13: D

14: D

15: B

16: C

17: A

18: B

19: A

20: C

21: C

22: B

23: A

24: D

25: C

26: C

27: D

28: B

29: C

30: D

31: D

32: C

33: D

34: A

35: B

36: B

37: D

38: C

39: A

40: D

ODONTÓLOGO

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: D

12: B

13: B

14: D

15: D

16: B

17: C

18: C

19: A

20: B

21: C

22: B

23: A

24: B

25: A

26: C

27: C

28: C

29: D

30: B

31: A

32: D

33: C

34: A

35: D

36: C

37: A

38: C

39: B

40: D

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: A

22: B

23: B

24: B

25: B

26: A

27: B

28: B

29: B

30: B

31: B

32: B

33: B

34: C

35: B

36: C

37: B

38: C

39: B

40: C

TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL

01: C

02: B

03: B

04: A

05: B

06: D

07: B

08: B

09: D

10: B

11: Anulada

12: Anulada

13: B

14: D

15: D

16: Anulada

17: Anulada

18: C

19: Anulada

20: Anulada

21: C

22: B

23: C

24: B

25: B

26: B

27: C

28: B

29: B

30: A

31: B

32: B

33: B

34: B

35: A

36: B

37: B

38: B

39: C

40: A