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Pref. Colniza

Processo Administrativo nº 8.723/2025

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS EM REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, APLICANDO-SE O MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA SINAPI (MT), PARA ATENDER À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA.

Trata-se de Impugnação interposta pela empresa INTELL LUXX LIGHTING TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, CNPJ: 52.366.665/0001-17, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP 36/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.

1. DO RESUMO DOS FATOS

A empresa INTELL LUXX impugna o edital por entender que ele é tecnicamente insuficiente e pode gerar prejuízo ao erário. Alega que a exigência de potência nominal é inadequada, defendendo a adoção de potência máxima associada ao fluxo luminoso e à eficiência, para garantir economia de energia. Aponta também a falta de especificações técnicas mínimas exigidas pela Portaria nº 62 do INMETRO, o que pode resultar na compra de luminárias de baixa qualidade. Por fim, critica a ausência da exigência de certificação do INMETRO, essencial para assegurar qualidade, segurança, isonomia entre licitantes e conformidade legal. Solicita a retificação do edital para corrigir essas falhas.

2. DOS PEDIDOS

“a) Que seja retificado o edital para substituir a exigência de potência nominal fixa por critério baseado em potência máxima admissível, fluxo luminoso e eficiência luminosa, garantindo maior economicidade e competitividade.

b) Que o edital seja adequado para incluir as especificações técnicas mínimas exigidas pela Portaria nº 62/INMETRO, a fim de assegurar a qualidade das luminárias e a proteção ao erário.

c) Que seja incluída a exigência de certificação do INMETRO para as luminárias licitadas, garantindo conformidade técnica, segurança e isonomia entre os licitantes; ”

3. DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO

Em atenção à impugnação apresentada pela empresa INTELL LUXX LIGHTING TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, referente ao edital de licitação para fornecimento de materiais, a Administração Municipal esclarece que as alegações apresentadas não ensejam alterações no edital.

Esclarece-se que as especificações constantes no edital têm caráter indicativo, servindo apenas como referência para que a Administração defina o que pretende adquirir, sendo que as definições detalhadas de cada material ou serviço serão realizadas conforme a necessidade real no momento da aquisição, garantindo que os produtos atendam aos requisitos técnicos efetivos do órgão. Ressalta-se que, para efeito de disputa na licitação, somente os itens 01 e 02 do Termo de Referência constituirão objeto de competição, sendo estes os parâmetros que efetivamente entrarão em análise e julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes. As demais especificações técnicas constantes na segunda tabela do Termo de Referência, como vida útil, grau de proteção, índice de reprodução de cor, fator de potência, tensão de operação, eficiência luminosa, temperatura de cor e fluxo luminoso, serão detalhadas e formalizadas no momento da emissão da nota de empenho, assegurando que os materiais adquiridos atendam às necessidades da Administração sem comprometer a economicidade, a competitividade ou a eficiência do certame.

Quanto à questão da potência das luminárias, esclarece-se que o edital apresenta a potência apenas como referência inicial. A definição exata da potência necessária será feita posteriormente, considerando fluxo luminoso e eficiência luminosa, garantindo que os produtos atendam aos padrões técnicos e ao consumo energético adequado. Dessa forma, a disputa entre os licitantes não será prejudicada, e a Administração terá flexibilidade para adquirir materiais eficientes e econômicos conforme a demanda real.

Em relação à exigência de certificação do INMETRO, cabe destacar que a Portaria INMETRO nº 62/2022 já estabelece a obrigatoriedade da certificação para luminárias públicas viárias com tecnologia LED, incluindo todos os ensaios de eficiência luminosa, vida útil, proteção elétrica, resistência mecânica e proteção contra água, poeira e surtos elétricos. Dessa forma, a exigência de certificação do INMETRO já está implícita na legislação vigente, não sendo necessária qualquer alteração do edital para atender a esse requisito, garantindo a qualidade, a segurança e a conformidade dos produtos licitados.

O edital, conforme publicado, observa os princípios da legalidade, isonomia e economicidade, previstos na Lei nº 14.133/2021, especialmente os arts. 37 e 70, assegurando igualdade entre os participantes, seleção da proposta mais vantajosa e evitando exigências que possam restringir indevidamente a competitividade do certame. Ao permitir que as especificações detalhadas sejam definidas conforme a necessidade, o edital mantém ampla participação dos licitantes e garante a eficiência na aquisição, respeitando integralmente a legislação vigente.

Diante do exposto, a Administração não reconhece os fundamentos da impugnação, mantendo o edital em seus termos originais, garantindo que as especificações detalhadas serão definidas no momento da aquisição, que a disputa se limitará aos itens 01 e 02 do Termo de Referência e que a certificação do INMETRO é obrigatória por força de lei. Dessa forma, preserva-se a competitividade, a economicidade, a conformidade legal e a qualidade dos materiais a serem adquiridos.

Colniza/MT, 26 de dezembro de 2025.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 028/GP/2025