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Pref. Sorriso

Autoriza o Poder Executivo a proceder na Cessão de Uso de Bem Imóvel Público à Organização da Sociedade Civil para fins de operacionalização do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, a posse de bem imóvel de propriedade do Município de Sorriso – MT, localizado na Rua Santa Gertrudes, esquina com a Rua Celeste, lote 08, do bairro Vitória-Régia, parte do imóvel público matrícula 24.982, fls.1, Livro nº 02, do Cartório de Registro de Sorriso – MT, nesta cidade, onde se encontra uma construção inacabada com área de 1.230,45 m² (um mil, duzentos e trinta metros e quarenta e cinco centímetros quadrados).

Parágrafo único. A cessão de uso de que trata o caput deste artigo destina-se exclusivamente à implantação e operacionalização da sede do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes do Município de Sorriso - MT, sendo vedado qualquer desvio de finalidade.

Art. 2º A cessão de uso será formalizada em favor de Organização da Sociedade Civil (OSC), sem fins lucrativos, que será selecionada para operacionalizar o serviço de acolhimento, pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da assinatura do respectivo Termo de Cessão de Uso.

Art. 3º A seleção da Organização da Sociedade Civil (OSC) será realizada por meio de chamamento público ou, em caso de inviabilidade de competição, por inexigibilidade, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações.

Art. 4º A Organização da Sociedade Civil (OSC) selecionada terá como ônus a conclusão da obra inacabada existente no imóvel, com recursos próprios, em estrita conformidade com o projeto arquitetônico e complementares aprovados pela Secretaria Municipal da Cidade e demais órgãos competentes do Município.

§ 1º A Secretaria Municipal da Cidade será o órgão responsável pela fiscalização da execução da obra, devendo emitir relatórios periódicos sobre o seu andamento e conformidade.

§ 2º O prazo para a conclusão da obra será estabelecido no edital de chamamento público e no instrumento de parceria a ser celebrado.

Art. 5º O custeio para a operacionalização do Serviço de Acolhimento Institucional de Crianças e Adolescentes será objeto de parceria específica com a Organização da Sociedade Civil (OSC) selecionada, a ser formalizada por meio de Termo de Colaboração ou Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.

Parágrafo único. A transferência de recursos públicos para o custeio do serviço, nos termos do caput, somente terá início após a efetiva conclusão da obra, a obtenção de todos os alvarás e licenças necessários ao funcionamento e o início da operacionalização do serviço de acolhimento, devidamente atestados pelos órgãos municipais competentes.

Art. 6º Ao término do prazo da cessão de uso, o imóvel reverterá à posse e ao domínio do Município de Sorriso – MT, com todas as construções, benfeitorias e acessões nele realizadas, independentemente de qualquer direito de retenção ou de indenização à Organização da Sociedade Civil (OSC), a que título for.

Art. 7º A cessão de uso poderá ser rescindida de pleno direito, a qualquer tempo, em caso de não concretização da parceria ou do descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, no Termo de Cessão de Uso ou no instrumento de parceria celebrado para a operacionalização do serviço, ou ainda por razões de interesse público, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A rescisão implicará a imediata reversão do bem ao patrimônio municipal, sem que caiba à cessionária qualquer tipo de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 29 de dezembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração