Lei Municipal nº 1564, de 23 de dezembro de 2025.
30 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Novo Horizonte do Norte-MT, para o período 2026-2029.
A Câmara Municipal aprova.
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo para o período respectivo, os programas com seus respectivos objetivos e metas da administração municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do anexo da Descrição dos Programas, constante da presente Lei.
§ 1º O Anexo que compõe o Plano Plurianual são estruturados em programas, justificativas, objetivos, ação, produtos, unidades de medida, metas e valores.
§ 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
II - Justificativa, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
IV - Ação, conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução dos programas;
V - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VI - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 2º Os valores constantes do Anexo da Descrição de cada Programa, estão orçados a preços correntes e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.
Art. 3º Os programas referidos no art. 1º, constituem o elo básico de integração entre os objetivos do Plano Plurianual, as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a programação estabelecida na Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º A exclusão, alteração ou inclusão de programas é iniciativa proposta pelo chefe do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.
Art. 6º O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.
Art. 7º Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Art. 8º O Poder Executivo realizará atualização dos programas e metas desta Lei, quando elaborada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Novo Horizonte do Norte-MT, Em 23 de dezembro de 2025.
Agenor Evangelista da Silva Junior
Prefeito do Município