DECRETO Nº. 5.875, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025.
30 de Dezembro de 2025
Ementa: “DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT AO SISTEMA NACIONAL DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO ELETRÔNICA (NFS-e NACIONAL), INSTITUÍDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, E SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PRÓPRIO MUNICIPAL DE EMISSÃO DE NFS-e (e-ISS MATUPÁ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº. 132, de 20 de dezembro de 2023, que institui o novo sistema tributário nacional e estabelece normas gerais sobre o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS);
Considerando que, até a plena implementação do novo modelo tributário, permanecem vigentes as normas relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios, conforme o art. 156, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº. 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o ISSQN e define a competência para sua cobrança;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº. 214, de 2025, que Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária;
Considerando a Portaria Conjunta RFB/SED nº. 1.967, de 11 de agosto de 2022, que instituiu o Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e, no âmbito da Receita Federal do Brasil;
Considerando que a Administração Pública deve, sempre que possível, adotar medidas voltadas à simplificação, racionalização e modernização da ordem tributária;
Considerando a necessidade de implementar mecanismos de controle mais eficazes para o combate à evasão fiscal e de alinhar o Município ao sistema unificado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional;
Considerando a transição para a nova sistemática de tributação sobre o consumo, instituída pela Reforma Tributária, que demanda a padronização de documentos fiscais;
Considerando a necessidade de modernizar e padronizar o sistema de emissão de documentos fiscais, aprimorando o controle, a eficiência arrecadatória e a transparência na gestão tributária municipal;
DECRETA
CAPÍTULO I
DA ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DA NFS-e
Art. 1º. Fica o Município de Matupá/MT oficialmente aderido ao Sistema Nacional da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e Nacional), instituído pela Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Portaria Conjunta RFB/SED nº. 1.967/2022 e demais normas complementares.
Art. 2º. A adesão ao sistema nacional tem por finalidade a integração das informações fiscais municipais ao ambiente nacional da NFS-e, promovendo maior uniformidade, segurança e praticidade no cumprimento das obrigações tributárias pelos prestadores de serviços.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA PRÓPRIO MUNICIPAL E DA OBRIGATORIEDADE
Art. 3º. Fica instituída, no âmbito do Município de Matupá/MT, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), em conformidade com o modelo de Padrão Nacional, para o registro das operações sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 4º. O Município de Matupá/MT passa a utilizar o Sistema Próprio de Emissão e Controle de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - e-ISS Matupá, devidamente integrado ao Padrão Nacional da NFS-e, garantindo compatibilidade técnica e operacional com as diretrizes da Receita Federal do Brasil e do Comitê Gestor da NFS-e.
Art. 5º. A partir de 1º de janeiro de 2026, todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal ficam obrigados à emissão da NFS-e de padrão nacional através do sistema e-ISS Matupá ou pelo portal nacional da NFS-e (https://www.nfse.gov.br), conforme regulamentação complementar.
Parágrafo Único. Os contribuintes do ISSQN estabelecidos no Município deverão emitir suas Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) exclusivamente por meio do sistema e-ISS Matupá ou pelo portal nacional da NFS-e.
CAPÍTULO III
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E DA VALIDADE JURÍDICA
Art. 6º. A NFS-e e seu respectivo arquivo em formato XML deverão obedecer rigorosamente ao leiaute e às especificações técnicas definidas no Manual de Integração do Padrão Nacional, mantido pelo Comitê Gestor da NFS-e e vinculado ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Art. 7º. A validade jurídica da NFS-e condiciona-se ao preenchimento correto da nota via sistema ou à transmissão do arquivo XML pelo contribuinte e a subsequente validação bem-sucedida pelo sistema de gestão tributária do Município.
Art. 8º. Os arquivos XML deverão ser enviados para recepção, validação e armazenamento pelo Município, conforme os procedimentos estabelecidos no sistema e-ISS Matupá.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. Enquanto não houver alteração legislativa decorrente da Reforma Tributária, mantém-se vigente a legislação municipal do ISSQN, especialmente a Lei Complementar nº. 030, de 05 de dezembro de 2005, e demais normas correlatas.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal