DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo SAD nº18.510/2025 - M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA
30 de Dezembro de 2025
Juara/MT, 29 de dezembro 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo SAD nº18.510/2025 – Port. nº649/2025
Trata-se de Processo de Penalização – Port. nº649/2025 referente a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 001/2023, contrato nº006/2024.
Pois bem, a comissão do Processo SAD nº18.510/2025 – Port. nº649/2025, emitiu o seguinte relatório conclusivo:
1. Diante dos autos do processo em conformidade com disposto legal, recebemos a defesa da empresa tendo em vista que a mesma apresentou dentro do prazo legal, ou seja, em tempestividade e no mérito da aplicação de penalidade levando em consideração o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da jurisprudência considerando que a empresa deixou de cumprir com clausula 14.3 do Contrato nº 006/2024; considerando Acordão nº 2.217/18 do Tribunal de Contas da União; RECOMENDAMOS a Administração Municipal para a aplicação da penalidade de ADVERTENCIA a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob nº28.836.774/0001-32, nos moldes do art. 87, inciso I da Lei 8.666/93, ficando a referida empresa ciente que a Administração Municipal não aceitará em hipótese alguma qualquer novo descumprimento ao respectivo contrato no qual a empresa estará sujeita as demais sanções estabelecida na extinta Lei nº 8.666/93 e mantidas pela Lei nº 14.133/2021.
2. NOTIFIQUE a empresa BRUSTOLIN ENGENHARIA EIRELI-EPP], inscrita no CNPJ sob nº28.836.774/0001-32, do teor do presente Relatório.
Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão submete o presente RELATÓRIO FINAL à Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Administração para remeter o Processo à autoridade instauradora, para fins de julgamento nos termos do Decreto Municipal nº 2.014/2023.
É o Relatório, salvo juízo de maior valor!”
A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento dos prazos.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Foi realizada a abertura de procedimento de fiscalização de contrato, e eventual aplicação de penalidade, nos termos do art. 86 e art. 87 da Lei nº8.666/93.
A Lei nº8.666/93, versa:
“Das Sanções Administrativas
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)
Art. 88. As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.”
DO EXPOSTO
Não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, acompanho o relatório da Comissão do Processo – Port. 649/2025, pelo que, ante a omissão da Empresa diante do não cumprimento e da ausência de justificativa do não cumprimento, quanto as informações solicitadas, por parte da empresa fornecedora, M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 001/2023, Contrato nº006/2024, ante a abertura de procedimento de penalização, sendo que a empresa não apresentou justificativa capaz de mudar a decisão da comissão, ou seja, para o incumprimento do contrato, aplico a empresa as seguintes penalidades:
a) Penalidade de ADVERTENCIA a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 001/2023, contrato nº006/2024, nos moldes do art. 87, inciso I, §2º da Lei Federal nº 8.666/93, tendo em vista o descumprimento em não prestar os devidos esclarecimentos e informações quando solicitados pelo contratante;
c) NOTIFIQUE a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 001/2023, Contrato nº006/2024, do teor da presente decisão.
d) Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238