DECISÃO ADMINISTRATIVA - Processo SAD nº18.511/2025 - M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA
30 de Dezembro de 2025
Juara/MT, 29 de dezembro 2025.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo SAD nº18.511/2025 – Port. nº650/2025
Trata-se de Processo de Penalização – Port. nº650/2025 referente a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 002/2024, Contrato nº290/2024.
Pois bem, a comissão do Processo SAD nº18.511/2025 – Port. nº650/2025, emitiu o seguinte relatório conclusivo:
1. Diante dos autos do processo em conformidade com disposto legal, recebemos a defesa da empresa tendo em vista que a mesma apresentou dentro do prazo legal, ou seja, em tempestividade e no mérito da aplicação de penalidade levando em consideração o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e da jurisprudência considerando que a empresa deixou de cumprir com clausula nona do Contrato nº 290/2024; considerando Acordão nº 2.217/18 do Tribunal de Contas da União; RECOMENDAMOS a Administração Municipal para a aplicação da penalidade de ADVERTENCIA a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA EIRELI-EPP, inscrita no CNPJ sob nº28.836.774/0001-32, nos termos da Lei Federal nº14.133/2021.
2. NOTIFIQUE a empresa BRUSTOLIN ENGENHARIA EIRELI-EPP], inscrita no CNPJ sob nº28.836.774/0001-32, do teor do presente Relatório.
Ante todo o exposto, e certa de ter cumprido fielmente os trabalhos de que foi incumbida, a Comissão submete o presente RELATÓRIO FINAL à Ilustríssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Administração para remeter o Processo à autoridade instauradora, para fins de julgamento nos termos do Decreto Municipal nº 2.014/2023.
É o Relatório, salvo juízo de maior valor!”
A empresa foi notificada para que apresentasse eventuais justificativas em relação ao descumprimento dos prazos.
Pois bem, a empresa ao decidir participar do certame, o representante aceitou os termos do edital, inclusive, no que concerne a quaisquer das cláusulas ou condições da licitação para a qual sagrou-se vencedora, ou seja, deveria ser de seu conhecimento a previsão no ato convocatório de aplicação de penalidades.
Posta assim a questão, é de se dizer que boa-fé em uma relação contratual corresponde à ação refletida que visa não apenas o próprio bem, mas o bem do parceiro contratual, significa respeitar as expectativas razoáveis do outro contratante, agir com lealdade, não causar lesão ou desvantagem e cooperar para atingir o bem das obrigações, devendo assim serem interpretadas as cláusulas contratuais do caso em tela.
O ordenamento jurídico preza pela boa-fé objetiva ao contratar, prevista nos artigos 113 e 422, ambos do Código Civil Brasileiro, nas sábias palavras de Rosado Aguiar Junior:
"A boa-fé se constitui numa fonte autônoma de deveres, independentemente da vontade, e, por isso, a extensão e o conteúdo da relação obrigacional já não se medem somente nela (vontade), e, sim, pelas circunstâncias ou fatos referentes ao contrato, permitindo-se construir objetivamente o regramento do negócio jurídico com a admissão de um dinamismo que escapa ao controle das partes. A boa-fé significa a aceitação da interferência de elementos externos na intimidade da relação obrigacional, com poder limitador da autonomia contratual. O princípio da boa-fé significa que todos devem guardar fidelidade à palavra dada e não frustrar ou abusar da confiança que constitui a base imprescindível das relações humanas, sendo, pois, mister que se proceda tal como se espera que o faça qualquer pessoa que participe honesta e corretamente do tráfego jurídico"[1] (grifos nossos)
Não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT manter-se inerte diante de eventual falta cometida pela Licitada, sob pena de responsabilização pessoal.
Foi realizada a abertura de procedimento de fiscalização de contrato, e eventual aplicação de penalidade, nos termos do art. 155 da Lei 14.133/2021.
Vejamos as disposições da Lei nº14.133/2021:
“Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.”
DO EXPOSTO
Não havendo justificativa da empresa a ser acatada pela autoridade máxima municipal, acompanho o relatório da Comissão do Processo – Port. 649/2025, pelo que, ante a omissão da Empresa diante do não cumprimento e da ausência de justificativa do não cumprimento, quanto as informações solicitadas, por parte da empresa fornecedora, M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 002/2024, Contrato nº290/2024, ante a abertura de procedimento de penalização, sendo que a empresa não apresentou justificativa capaz de mudar a decisão da comissão, ou seja, para o incumprimento do contrato, aplico a empresa as seguintes penalidades:
a) Penalidade de ADVERTENCIA a empresa M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 002/2024, Contrato nº290/2024, nos moldes do art. 155, inciso I, §2º da Lei Federal nº 14.133/2021, tendo em vista o descumprimento em não prestar os devidos esclarecimentos e informações quando solicitados pelo contratante, considerando que a deixou de cumprir com clausula nona do Contrato nº 290/2024;
b) NOTIFIQUE a empresa, M.C. BRUSTOLIN ENGENHARIA LTDA, CNPJ Nº 28.836.771/0001-32, Concorrência Pública nº 002/2024, Contrato nº290/2024, do teor da presente decisão.
c) Remeta-se cópia desta decisão, a Secretaria interessada, Departamento de Licitações e Contratos, e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Valdinei Holanda Moraes
Prefeito Municipal
[1] Ruy Rosado Aguiar Junior, Extinção dos contratos por incumprimento do devedor, p. 238