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Pref. Alta Floresta

LEI N.º 3078/2025

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA (LDO), DO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTA FLORESTA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, VALDEMAR GAMBA, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Orçamento do Município de Alta Floresta para o exercício de 2026 abrangerá os poderes Legislativos, Executivo e Autarquia, Administração Direta e Indireta.

Art. 2º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2.º, da Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo:

I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração, alteração e execução dos orçamentos;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária municipal;

V - as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - as disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - No projeto de lei orçamentária, a destinação dos recursos a programas sociais, conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH.

Parágrafo único. Não será consignado dotação orçamentária para obras de mesma natureza quando houver execução não finalizada em razão de ausência de recursos financeiros ou orçamentário, atendendo o que estabelece o Art. 45 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - Para efeito desta Lei entende-se por:

I - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

II - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais se resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Anexo da Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 3º - O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual – PPA.

§ 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade prevista na Legislação vigente.

Art. 6º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhando por categoria, função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º - Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I - pessoal e encargos sociais – 1;

II - juros e encargos da dívida – 2;

III - outras despesas correntes – 3;

IV - investimentos – 4;

V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e

VI - amortização da dívida – 6.

§ 2º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira:

a) a outras esferas de Governo, seus órgãos ou Entidades;

b) as Entidades Privadas sem fins lucrativos e outras Instituições; ou

II - diretamente pela Unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou Entidade no âmbito do mesmo nível de Governo.

Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo Municipal será constituído de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários e anexos consolidados exigidos pelo Parágrafo 6º do Art. 165 da Constituição Federal e pelos Parágrafos 1.º e 2.º e seus inc.s do Art. 2.º e Art. 22, ambos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a, no máximo, 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida.

Parágrafo único. A Reserva de Contingência será utilizada como:

I - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;

II - fonte compensatória para abertura de créditos suplementares, a partir do mês agosto, quando se evidenciar, insuficientes as dotações orçamentárias constantes do orçamento anual e for improvável sua utilização para atendimento dos riscos estabelecidos no inc. I.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 9º - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, em cumprimento do Art. 4.º, inc. I, alínea “e”, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá entre outros, o princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo, Legislativo, suas Autarquias e Fundos, em atendimento ao disposto nos Art.s 1.º e 4.º, inc. I, alínea “a”, ambos, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Subseção I

Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 11 - A Lei Orçamentária somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:

I - Certidão de Trânsito em Julgado dos embargos à execução;

II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III- que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 5º do Art. 100 da Constituição Federal.

Subseção II

Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 12 - É vedada a destinação de recursos a título de subvenções para Entidades Privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, lazer, assistência social, saúde e educação, atendida as exigências do Art. 26 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica ou assistencial;

III - atendam ao disposto no Art. 204 da Constituição Federal, no Art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, bem como na Lei Federal n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 13 - É vedada a destinação de recursos à Entidade Privada a título de contribuição corrente, ressalvada aquelas autorizadas em Lei Especifica, destinada à Entidade sem fins lucrativos, selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Parágrafo único. Desde que existam recursos orçamentários disponíveis, inclusive direcionados por meio de emendas individuais impositivas, a vedação que se refere o caput não se aplica ao atendimento de convênios, termos de cooperação, auxílios, subvenções sociais, contribuições, ajustes ou congêneres firmados com as seguintes entidades:

I – AFTKD Associação de Alta Floresta de Tae Kwon Do;

II – Associação Alta Floresta de Equoterapia – AAFEQ;

III – Associação Alta Florestense de Produtores Artesanais – AAPA;

IV – Associação Altaflorestense de Combate ao Câncer – AACC;

V – Associação Altaflorestense Esportiva de Tenis e Similares;

VI – Associação Comunitária do Vila Nova;

VII – Associação de Amigos do Autista de Alta Floresta – AMA/AF;

VIII – Associação de Apoio ao Portador de Deficiência Sensorial – AAPDS;

IX – Associação de Basquetebol Alta Floresta – ABAF;

X – Associação de Handebol Alta Floresta – AHAF;

XI – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

XII – Associação do Laço Livre de Alta Floresta – ALAF;

XIII – Associação dos Catadores de Materiais Recicláveis de Alta Floresta – ASCALFLO;

XIV – Associação dos Construtores de Alta Floresta – ADCAF;

XV – Associação dos Moradores dos Bairros Cidade Bela e Jardim Imperial – AMOCIBI;

XVI – Associação dos Produtores do Vale do Teles Pires – APROTELES;

XVII – Associação dos Produtores Rurais, Urbanos, Suburbanos Feirantes da Cidade e Município de Alta Floresta – APRUSFAF;

XVIII – Associação dos Servidores do Sistema Penitenciário de Alta Floresta – ASSISPEN/AF;

XIX – Associação dos Trilheiros da Floresta – ASTAF;

XX – Associação Esporte Clube Alta Floresta – ECAF;

XXI – Associação Logística de Produtores Rurais de Alta Floresta/Carlinda-MT – ALPRAC;

XXII – Associação Nossa Casa (Casa de Apoio Nossa Casa);

XXIII – Associação Protetora Amamos Animais de Alta Floresta/MT – APAAF;

XXIV – Associações comunitárias rurais em geral de Alta Floresta/MT;

XXV – Associações de moradores de bairros em geral de Alta Floresta/MT;

XXVI – Câmara dos Dirigentes Lojistas de Alta Floresta – CDL;

XXVII – Casa de Apoio ao Agricultor e Unidade de Retaguarda Hospitalar – CAA;

XXVIII – Casa Lar dos Idosos Pedro Sierra Sanches (Lar dos Idosos);

XXIX – Centro Cultural ÁGAPE;

XXX – Clube Floresta de Voleibol – CFV;

XXXI – Clubes de Mães, em geral, de Alta Floresta;

XXXII – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Teles Pires;

XXXIII – Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Alto Tapajós;

XXXIV – Cooperativa Mista Ouro Verde – COMOV;

XXXV – Floresta Off Road 4 x 4;

XXXVI – Fundação Altaflorestense de Resgate da Cidadania;

XXXVII – Fundação Pio XII de Alta Floresta-MT (Hospital de Amor – Barretos);

XXXVIII – Fundação Servir – Pinardi e Projeto Renascer;

XXXIX – Instituições Culturais, Filosóficas e Filantrópicas;

XL – Instituto Centro Vida – ICV;

XLI – Lar Santa Isabel;

XLII – Lions Clube de Alta Floresta;

XLIII – Morhan – Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase;

XLIV – Moto Clube Roda Presa 280;

XLV – Órgãos de Classe;

XLVI – Projeto é Possível Ser Feliz (Projeto Futuro);

XLVII – Rancho Odílio Centro de Equitação e Equoterapia LTDA;

XLVIII – Rotary Club Alta Floresta Centro;

XLIX – Rotary Club de Alta Floresta;

L – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC – Alta Floresta;

LI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI – Alta Floresta;

LII – Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Alta Floresta MT;

LIII – Sindicato Rural de Alta Floresta;

LIV – Teatro Experimental de Alta Floresta – TEAF;

LV - Outras entidades correlatas.

Art. 14 - Poderá ser exigida contrapartida, a ser definida entre os interessados, para as transferências permitidas na forma do Art. 13, observadas as regras estabelecidas pela Legislação vigente.

Subseção III

Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 15 - As fontes de recursos, as modalidades de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução orçamentária, se autorizados por Lei.

Subseção IV

Das Disposições sobre a Programação e Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 16 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal deverão elaborar e publicar por ato próprio, até o final do mês de janeiro do exercício financeiro, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão, nos termos do Art. 8.º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Art. 17 - Se constatado no final de um bimestre que a receita realizada não comporta a meta do resultado primário estabelecido, os poderes promoverão limitação de empenho e movimentação financeira, nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, como trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, preferencialmente para as seguintes despesas:

I - investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;

II - despesas relativas a despesas de viagens;

III - despesas com publicidade institucional, exceto oficiais;

IV - despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende aos serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;

V - outras despesas que não sejam de natureza obrigatória.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 18 - O Orçamento deverá consignar recursos para atender o cronograma de pagamento de precatórios judiciários apresentados até 1.º de julho, como estabelece o Art. 100 da Constituição Federal, bem como para o regular atendimento de seus contratos e parcelamentos de passivos de longo prazo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais serão fixadas observando-se os limites e dispostos nas normas constitucionais aplicáveis – Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e a Legislação Municipal em vigor.

Art. 20 - Os Poderes, Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de gestão de pessoal da Administração Direta e Indireta, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos, bem como os respectivos vencimentos de cada cargo, a fim de atender a Lei da Transferência.

Art. 21 - Os Poderes, Legislativos e Executivos, bem como as Administrações Indiretas, na elaboração de suas propostas orçamentárias deverão considerar os eventuais acréscimos legais, como revisão geral anual, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, bem como novas contratações, observados os limites legais estabelecidos nos Arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 22 - Fica autorizada a realização de concursos públicos ou processos seletivos simplificados para atender as demandas da Administração Direta e Indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, observando o disposto no § 1.º, inc. II do Art. 169 da Constituição Federal e aos limites fixados no Art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 167 101/2000, em ainda:

I - a existência de cargos vagos;

II - prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 23 - Se os gastos com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no inc. III, do Art. 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, deverá o Gestor adotar as medidas estabelecidas no Parágrafo Único do Art. 22 desta mesma Lei Complementar, exceto para atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito.

Art. 24 - A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e ao treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.

Art. 25 - O relatório bimestral de execução orçamentária conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26 - O Poder Executivo poderá propor alteração na Legislação Tributária, objetivando o aprimoramento da arrecadação, bem como atualizar regras de concessão de benefícios de natureza tributária, observadas as exigências estabelecidas no Art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Parágrafo único. Aplica-se à Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

Art. 27 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na Legislação Tributária e das contribuições que seja objeto de proposta de Projeto de Lei que esteja de interesse público relevante.

Art. 28 - Os tributos Municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na Legislação Nacional sobre a matéria ou ainda em razão de interesse público relevante.

Art. 29 - O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo, Projetos de Lei que trate de alterações na Legislação Tributária, tais como:

I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;

II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;

III- revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;

IV - revisão da Planta Genérica de valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;

V - instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços que o Município, eventualmente venha e julgue de interesse da comunidade.

Art. 30 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 3.º do Art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000.

CAPÍTULO VIII

DAS EMENDAS INDIVIDUAIS

Art. 31 - Para fins do atendimento do disposto neste Capítulo, o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, enviado ao Legislativo, conterá reserva específica para atendimento das programações incluídas por Emendas Individuais, de que tratam os §§ 9.º a 18 do Art. 166 da Constituição Federal de 1988 e o Art. 77-A da Lei Orgânica Municipal.

§ 1º - Individuais no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

§ 2º - As emendas parlamentares de que tratam esta seção deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2026-2029, ou também poderá contemplar dispositivo autorizativo expresso com a finalidade de possibilitar ao Executivo, caso necessário, a readequação do PPA 2026-2029 e LDO 2026, para a execução do objeto proposto.

§ 3º - O valor destinado às emendas parlamentares deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

Art. 32 - Compete ao Poder Legislativo, até 30 (trinta) dias após a aprovação da lei orçamentária anual, encaminhar à Prefeitura de Alta Floresta a relação das emendas impositivas aprovadas para fins de análise de viabilidade.

Parágrafo único. Após a inclusão da emenda na lei orçamentária, salvo casos de impedimento técnico ou legal, o autor da emenda não poderá alterar o beneficiário, o objeto da emenda e o respectivo valor.

Art. 33 - Para cumprimento dos prazos definidos no § 2.º do Art. 77-A da Lei Orgânica Municipal, a execução das emendas deverá observar os seguintes prazos:

I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;

II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inc. I deste §, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III - até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inc. II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e

IV - se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inc. III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inc. I do § 2.º do Art. 77-A da Lei Orgânica Municipal.

Art. 34 - As entidades eventualmente indicadas como beneficiadas para fins de operacionalização das emendas individuais a elas destinadas, deverão apresentar Plano de Trabalho para receber os recursos, sujeito à aprovação pelo Executivo Municipal, que deverá conter:

I - descrição da emenda impositiva;

II - dados cadastrais - proponente;

III - descrição do objeto;

IV - cronograma de execução;

V - cronograma de desembolso;

VI - entre outras informações.

Parágrafo único. O plano deverá ser apresentado nos primeiros 60 (sessenta) dias do exercício financeiro, junto ao gabinete da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 35 - Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

Parágrafo único. Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:

I - descumprimento do prazo para entrega das emendas;

II - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

III - não apresentação do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados;

IV - não aprovação do plano de trabalho;

V - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

VI - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

VII - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VIII - desistência da proposta por parte do beneficiário; e

IX - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

Art. 36 - Quando a transferência de recursos para a execução da emenda for destinada a Organizações da Sociedade Civil, obedecerá as condições, exigências e exceções contidas na Lei Federal n.º 13.019/2014 e suas alterações.

Art. 37 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, salvo impedimentos de ordem técnica ou legal.

Parágrafo único. Caso os impedimentos de ordem técnica não sejam superados e o autor da emenda não solicite o remanejamento no prazo estabelecido, os recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo de acordo com autorização constante da lei orçamentária anual.

Art. 38 - As emendas impositivas, poderão ser redigidas de forma genérica, tal como informando a(s) entidade(s) e/ou secretaria(s) a ser(em) contemplada(s), valor(es), objeto, descrição da ação, cabendo ao Poder Executivo estabelecer outros procedimentos técnicos necessários, inclusive definindo e/ou criando o(s) respectivo(s) elemento(s) de despesa(s) para o atendimento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 39 - As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título deverão prestar contas da destinação destes recursos, bem como submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 40 - Para os efeitos do § 3.º do Art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, consideram-se despesas irrelevantes aquelas que, individualmente, não ultrapassem o previsto nos incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal n.º 14.133, de 01 de abril de 2021.

Art. 41 - Os Projetos de Lei que tratem de renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado, deverão estar acompanhados de demonstrativo do montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para o exercício vigente e os dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva.

Art. 42 - O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA será enviado pelo Poder Executivo para apreciação no Poder Legislativo, até 1.º de outubro do corrente, que o apreciará e devolverá até o encerramento da Sessão Legislativa.

Art. 43 - Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária poderão ser realizadas, observado:

I - compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - não alterem dotações referentes a despesas de pessoal, encargos sociais e serviços da dívida, salvo se comprovado seu excesso;

III - não utilizem recursos provenientes de convênios e operações de créditos vinculados;

IV- indiquem a fonte de recursos.

Art. 44 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA não for encaminhado à sanção do Prefeito em tempo hábil, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta do orçamento remetido à Câmara Municipal.

Art. 45 - Observado os incisos V e VI do Art. 167 da Constituição Federal fica o Poder Executivo autorizado, mediante ato próprio, remanejar créditos orçamentários e suplementares de um órgão para outro e de uma categoria econômica para outra, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária, observada a previsão do Art. 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964:

I - os créditos suplementares autorizados no caput englobam a inclusão de fontes de recursos modalidade de aplicação, grupo de natureza de despesa e categoria econômicas:

II - os créditos Suplementares referentes ao Orçamento do Poder Legislativo obedecerão ao limite de até 30% (trinta por cento).

Art. 46 - Os recursos de convênios ou vinculados, não previstos no orçamento da receita ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para a abertura de Créditos Adicionais Especiais ou Suplementares por ato do Executivo Municipal, até o limite autorizado no Art. anterior.

Art. 47 - Durante a execução orçamentária de 2026 o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício constantes no Art. 2.º desta Lei e alterações.

Art. 48 - A Lei Orçamentária Anual – LOA contemplará autorização para o Executivo realizar operações de crédito até o limite fixado pelo Senado Federal.

Art. 49 - O Município evidenciará seu controle de custos e avaliação de resultados, quanto à realização das receitas previstas e execução de despesas fixadas, estabelecidas em seus programas de governo, através de relatórios circunstanciados, emitido pelos seus sistemas de Controle Interno, com vista ao atendimento do que estabelece o Inc. I, alínea “e” do Art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 50 - O Município só poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros Entes da Federação se houver disponibilidade orçamentária e financeira e cumprido com todas as suas obrigações Constitucionais e Legais, além das exigências estabelecidas no Art. 25 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 51 - Fazem parte integrante desta Lei:

I - Anexo de prioridades metas da administração, na forma de Anexo I;

II - Anexo de Metas Fiscais, estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º, do Art. 4.º, de Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na forma de Anexo II, assim demonstrados:

a) Demonstrativo de Metas Anuais;

b) Demonstrativo de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

c) Demonstrativo de Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

d) Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido;

e) Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

f) Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

III - Anexos de Riscos Fiscais, estabelecido no § 3º, do Art. 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, na Forma de Anexo III;

IV - Relatório sobre Projetos em Execução, em atendimento ao Parágrafo Único do Art. 45 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Art. 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2026.

Art. 53 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Alta Floresta - MT, em 29 de dezembro de 2025.

VALDEMAR GAMBA

Prefeito Municipal