PORTARIA Nº 661/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
30 de Dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2025
Acusada: Ana Claudia Borges de Paula
Matrícula: 254-1
Cargo: Professora
Assunto: Impontualidade e Inassiduidade.
O Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no pleno exercício das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação estatutária aplicável aos servidores públicos municipais, no uso da competência para julgamento de Processos Administrativos Disciplinares, FAZ SABER e DECIDE nos termos que se seguem:
I. HISTÓRICO E RELATÓRIO PROCESSUAL DETALHADO
Trata-se da análise e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº. 008/2025, instaurado em face da servidora ANA CLAUDIA BORGES DE PAULA, Matrícula 254-1, ocupante do cargo de Professora da rede municipal de ensino, para a devida apuração de indícios de conduta funcional irregular consubstanciada em impontualidade e inassiduidade no cumprimento da carga horária de trabalho estabelecida.
A instauração do presente procedimento administrativo ocorreu por meio da Portaria nº 267, datada de 15 de abril de 2025, após a recepção de informações detalhadas oriundas da Secretaria Municipal de Educação (SME), que indicavam o descumprimento habitual da carga horária estabelecida para os professores no ano letivo de 2025, especificamente no âmbito da Escola Municipal Monteiro Lobato.
As informações preliminares recebidas pela autoridade instauradora apontavam para a possível inobservância do disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº 860/2012, que assegura aos professores o correspondente a um terço (1/3) de sua jornada semanal dedicado a atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico, as quais, conforme a regra legal, deveriam ser desenvolvidas nas unidades escolares ou centros de educação infantil, em período distinto da ministração das aulas.
O contexto fático que motivou a abertura do processo disciplinar reside na necessidade de garantir o fiel cumprimento da legislação do Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS) do Magistério e das diretrizes pedagógicas estabelecidas pela SME, notadamente pelo Ofício nº 159/SME/PMJ, que versou sobre a atribuição de carga horária aos diversos profissionais da educação, incluindo a Professora Ana Claudia Borges de Paula.
Em um esforço preventivo e corretivo, a Direção da Escola Municipal Monteiro Lobato realizou a reunião registrada na Ata nº 008/2025 (fls. 008, 009 e 010), visando alertar as servidoras, incluindo a investigada, sobre a imprescindibilidade do cumprimento integral e correto da carga horária, especialmente no tocante ao terço de hora atividade, buscando, assim, evitar a aplicação de penalidades futuras diante da constatação de descumprimento da Lei Municipal nº 860/2012.
Contudo, apesar dos alertas formais e das orientações pedagógicas internas, sobreveio o Ofício nº 200/SME/PMJ/2025, no qual a Secretaria Municipal de Educação reiterou a informação de que a servidora investigada persistia no descumprimento da jornada de trabalho definida, realizando o horário de trabalho de forma desvinculada das regras estabelecidas e, implicitamente, conforme seu interesse próprio, em detrimento da organização institucional da unidade escolar.
Em vista da gravidade e da persistência da situação, a servidora foi formalmente notificada por meio do Ofício nº 223/SME/PMJ/2025, sendo-lhe concedido o prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas para promover a imediata adequação de sua jornada de trabalho ao planejamento pedagógico e legalmente exigido, sob pena de instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, o que de fato se concretizou com a edição da Portaria nº 267/2025 (fl. 027).
Após a regular instauração, a servidora investigada foi devidamente citada para apresentar sua defesa prévia no prazo legal de 10 (dez) dias (fl. 032). Em sua peça defensiva, a servidora Ana Claudia Borges de Paula apresentou um contexto de saúde complexo, informando que realiza tratamento médico psiquiátrico (apresentando CIDX: F31.6 – labilidades exacerbada de humor, pensamento acelerado, choro constante, impulsividade, angústia, baixo limiar de tolerância, diminuição de concentração e da capacidade de manter rotinas, com terapia semanal) e tratamentos ortopedista (há mais de 10 anos, com CIDs: M511, M544, M43, M23, M170) e reumatologista (aproximadamente um ano e meio), juntando aos autos atestados médicos, laudos, ressonâncias e comprovantes de consultas para dar lastro às suas alegações.
Adicionalmente, a defesa esclareceu que, em função das patologias de saúde apresentadas, a servidora estaria exercendo suas atividades funcionais na Biblioteca da Escola Municipal Monteiro Lobato desde 12 de junho de 2024, em cargo de atribuição afim à sua carreira de Professora, afirmando, contudo, encontrar-se em plenas condições de realizar as atividades correlatas ao cargo para o qual foi aprovada em concurso público.
Diante da complexidade da situação funcional e da necessidade de balizar a análise da Comissão Processante com informações atualizadas, o Presidente da Comissão solicitou à Secretaria Municipal de Educação informações precisas acerca da lotação atual, cargo, atribuição específica exercida e a carga horária determinada para cumprimento pela servidora. Em resposta, a Secretária Municipal de Educação, Sra. Neidemar Santos de Oliveira, encaminhou o Ofício nº 620/SME/PMJ/2025, fornecendo dados cruciais para a instrução.
Informou a Secretária que a servidora se encontrava em gozo de licença prêmio quando tomou conhecimento da instauração do PAD, e que, após seu retorno às atividades em 25 de agosto de 2025, reassumiu suas funções na Biblioteca da Escola Municipal Monteiro Lobato. Sua atuação se concentra no desenvolvimento do Projeto de Leitura, e seu horário de trabalho atual foi detalhado: segunda-feira e terça-feira das 6:30 às 11:30 e das 12:30 às 14:00; quarta-feira das 6:30 às 12:30; e quinta-feira e sexta-feira das 6:30 às 12:00.
A Comissão Processante, após a devida instrução e análise de documentos apresentou seu Relatório Final, no qual, entendeu pelo reconhecimento de falta funcional, entendendo presentes a materialidade da infração, que deu origem ao PAD, sugerindo penalidade de advertência.
2. DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE E DA DECISÃO FINAL
A presente decisão observa o art. 37, XVII, da Constituição Federal que dispõe a vedação à acumulação remunerada alcança todos os vínculos mantidos com a administração pública, direta ou indireta, assegurando a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Paralelamente, a Lei Municipal nº 860/2012 estabelece, em seu art. 39, que um terço (1/3) da jornada semanal dos professores deve ser destinado a atividades vinculadas ao processo didático-pedagógico. Conforme dispõe o referido dispositivo, tais atividades devem ser realizadas nas unidades escolares ou nos centros de educação infantil, em período distinto daquele destinado à ministração das aulas, nos seguintes termos:
Art. 39. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico, cujas atividades deverão ser desenvolvidas nas unidades escolares ou centros de educação infantil e em período distinto ao que as aulas forem ministradas.
A mencionada Lei Municipal dispõe de forma inequívoca sobre os deveres do servidor público.
A Secretaria Municipal de Educação descreveu a conduta da servidora investigada, demonstrando o descumprimento do regime de dedicação e a execução irregular da carga horária de atividades extraclasse. Trata-se de infração de natureza pretérita, cuja materialidade restou comprovada pelos Ofícios nº 200/SME/PMJ/2025 e nº 223/SME/PMJ/2025, os quais evidenciam que a servidora não cumpria a jornada legalmente imposta.
Registra-se que, a instrução demonstrou que após a instauração do PAD a servidora se adequou a carga horária estabelecida, sendo remanejada em razão da documentação médica apresentada, qual seja, tratamento psiquiátrico (CID F31.6, alterações emocionais e cognitivas) e condições ortopédicas crônicas (CIDs M511, M544, M43, M23, M170).
Registra-se ainda, que as condições médicas apresentadas pela servidora configuram circunstância atenuante, reduzindo sua culpabilidade, ainda que não afastem a materialidade do ilícito funcional anteriormente praticado.
A conduta da servidora violou as normas específicas da carreira, contidas na Lei Municipal nº 860/2012 que fixa o regime de 30 (trinta) horas semanais para Professores (art. 37, “a”), sendo regra nuclear o disposto no artigo 39, que define o terço da jornada destinado às atividades pedagógicas internas, a inobservância dessa exigência caracteriza falta grave no âmbito da organização escolar.
Acresce-se que a conduta descumpriu diretamente os incisos IV e VIII do artigo 91 da referida lei, que tratam dos deveres de assiduidade, pontualidade, zelo, presteza, aperfeiçoamento profissional e observância de princípios éticos.
E assim sendo, nos termos do artigo 13 da Lei Municipal nº 1.483/2023, a advertência escrita deve ser aplicada nos casos de inobservância de dever funcional que não justifique penalidade mais severa, especialmente quando se trata de primeira infração, como no presente caso. A suspensão é aplicável apenas em situações de reincidência ou infrações mais graves.
A presente Decisão Final está solidamente fundamentada nos preceitos da legalidade estrita e do devido processo legal, conforme estabelecidos no Artigo 2º e seguintes da Lei Municipal nº 1.483, de 23 de novembro de 2023, que rege a matéria processual administrativa em Juscimeira.
O Artigo 2º da referida lei impõe que a Administração Pública obedeça, dentre outros, aos princípios da supremacia do interesse público, juridicidade, legalidade, eficiência, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório e segurança jurídica.
A observância destes princípios exige que a Autoridade Julgadora não apenas siga o rito, mas também promova uma análise rigorosa e motivada sobre a subsunção dos fatos apurados às normas disciplinares vigentes. O Artigo 37 da Lei nº 1.483/2023 é perentório ao determinar que, salvo quando manifestamente contrário às provas dos autos, a decisão acatará o relatório da comissão.
No caso em análise, faz-se acatamento da conclusão da Comissão. A infração imputada é de natureza pretérita, e sua ocorrência foi comprovada pelos Ofícios n° 200/SME/PMJ/2025 e n° 223/SME/PMJ/2025, demonstrando que a servidora não cumpria a jornada legalmente imposta.
A conduta da servidora deve ser analisada em duas dimensões: a inobservância das normas específicas da carreira, contidas na Lei nº 860/2012, e o descumprimento dos deveres estatutários gerais.
A Lei nº 860/2012 estabelece, a jornada semanal de trabalho. Para os Profissionais da Educação (Professores), o regime de trabalho é de 30 (trinta) horas semanais (Art. 37, alínea "a"). A norma de ouro que foi flagrantemente descumprida é a do Artigo 39, já citado, que detalha a composição desta jornada.
O descumprimento do dever de estar presente na unidade escolar por 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades didático-pedagógicas constitui falta grave no contexto da organização escolar. Confiram:
Art. 37. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Municipal será de
a) 30 (Trinta) horas semanais para os Profissionais de Educação;
b) 40. (Quarenta) horas semanais para os que exercem atividades de dedicação exclusiva como Secretário de Educação, Direção e Coordenador Pedagógico lotado nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 39. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático pedagógico, cujas atividades deverão ser desenvolvidas nas unidades escolares ou centros de educação infantil e em período distinto ao que as aulas forem ministradas.
A documentação da SME comprova que, até a instauração do PAD, a servidora estava cumprindo sua jornada parcial e conforme "interesse próprio". Esta conduta traduz-se em impontualidade, pois afeta diretamente a qualidade e o planejamento do ensino, violando de maneira inequívoca a estrutura de trabalho estabelecida pela Lei nº 860/2012.
No que tange ao Descumprimento de Deveres, a conduta apurada viola diretamente dois incisos do artigo 91, cuja literalidade é indispensável:
Art. 91. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Pública Municipal no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos empregados públicos civis do Município, cumpre:
IV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com zelo e presteza;
VIII - Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
O ato de não cumprir o planejamento de atividades exigido pela Secretaria Municipal de Educação e de não observar a jornada legalmente prevista representa a subsunção da conduta ao tipo disciplinar, em flagrante descumprimento dos deveres de ser assíduo e pontual (inciso IV) e de comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos (inciso VIII). A materialidade da infração, portanto, não é passível de questionamento.
Assim, conforme o Estatuto dos Servidores, o rol de penalidades inclui advertência e suspensão. A Lei Municipal nº 1.483/2023, em seu TÍTULO III, estabelece os critérios de aplicação das penalidades na sindicância (Art. 13), que são subsidiariamente aplicáveis ao PAD para fins de dosimetria, conforme art. 193[1], impondo que:
Art. 13. Do resultado da sindicância, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades
I – Advertência escrita;
II – Suspensão de até 30 (trinta) dias, com prejuízo da remuneração.
§ 1º Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
§ 3º A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A conduta típica da servidora, de inobservância dos deveres funcionais e não observar normas regulamentares, encontra tipificação primária para a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, que dispõe a pena de advertência será aplicada por escrito em casos de inobservância de dever funcional que não justifique imposição de penalidade mais grave.
A penalidade de suspensão, por sua vez, é reservada para casos de reincidência em faltas punidas com advertência ou para violações mais graves que não ensejam demissão (Lei nº 1.483/2023, Art. 13, § 4º).
Considerando que se trata da primeira infração registrada nos autos e que a natureza da falta, embora comprovada, não atingiu um nível de gravidade extrema que justifique a suspensão imediata, a Advertência é o instrumento mais adequado.
Na ponderação exigida pelo princípio da razoabilidade, devem ser valoradas as circunstâncias atenuantes apresentadas pela servidora, em conformidade com o Artigo 13, § 1º, da Lei nº 1.483/2023, como análise do seu quadro de saúde complexo, sugerindo que houve uma dificuldade objetiva ligada a fatores psicossociais e físicos para a manutenção da rotina e da disciplina exigidas pelo cargo de Professora em regência de classe, o que mitiga o grau de culpabilidade da conduta, contudo, não a eliminando.
A aplicação da penalidade de Advertência por escrito satisfaz o interesse público na punição da conduta irregular pretérita, promove o necessário caráter pedagógico e punitivo, e atende à proporcionalidade em vista das atenuantes de saúde e da subsequente adequação funcional, sem incorrer em excesso punitivo.
Diante do conjunto fático-probatório e da fundamentação jurídica apresentada, em dissonância com o Relatório Final da Comissão Processante, esta Autoridade Julgadora decide:
I. ACOLHER a recomendação de ADVERTÊNCIA contida no Relatório Final da Comissão Processante, por restar cabalmente comprovada a materialidade e a autoria no período que antecedeu a instauração do processo.
II. RECONHECER a ocorrência da infração disciplinar de inobservância do dever de ser assíduo e pontual, previsto na Lei nº 860, de 17 de fevereiro de 2012, em seu art. 91, bem como em razão do descumprimento do regime de trabalho estabelecido no Artigo 39 da mesma lei.
III. APLICAR à servidora Ana Claudia Borges de Paula, Matrícula nº 254-1, a penalidade de ADVERTÊNCIA por escrito, nos termos do Artigo 13, § 3º, da Lei Municipal nº 1.483/2023, em observância estrita aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade.
IV. DETERMINAR que esta Decisão Final e a penalidade aplicada sejam imediatamente formalizadas e registradas por escrito nos assentamentos funcionais da servidora, para todos os efeitos legais, em especial para a contagem de prazo prescricional para reincidência, conforme disposto no Artigo 14 da Lei nº 1.483/2023.
V. ARQUIVAR o Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2025 após o integral cumprimento de todas as formalidades e registros legais impostos pelo presente ato decisório.
Publique-se a íntegra desta Decisão para conhecimento e eficácia, conforme determina a legislação regente.
Intime-se a servidora pessoalmente desta Decisão Final, cientificando-a de seu teor e da possibilidade de interposição de recurso administrativo na forma e nos prazos previstos na Lei Municipal nº 1.483/2023, em especial o Artigo 105, que estabelece o prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do ato.
Cumpra-se rigorosamente.
Juscimeira/MT, 22 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL
[1]Art. 133. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por legislação própria, aplicando-se-lhes os princípios e, subsidiariamente, os preceitos desta Lei.