PORTARIA Nº 663/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
30 de Dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2025
Investigado: Helena Rodrigues Barbosa Franco
Matrícula: 315.1
Cargo: Diretora
Assunto: Indícios de Conduta Irregular na Aquisição de Gêneros Alimentícios
O Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER:
Publicação da decisão final da instauração do processo administrativo disciplinar n°009/2025, nos seguintes termos:
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 440, de 07 de agosto de 2025, com a finalidade de apurar eventual irregularidade funcional relacionada à solicitação de reserva de gêneros alimentícios (refrigerantes) junto a fornecedor contratado pelo Município, com possível vinculação indevida à Nota de Autorização de Despesa – NAD da Unidade de Ensino Infantil Rainha dos Apóstolos.
O feito tramitou regularmente, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.483/2023. A servidora foi devidamente citada, apresentou defesa prévia, produziu provas, participou da instrução processual e apresentou alegações finais.
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, regularmente constituída, apresentou relatório final minucioso, no qual restou afastada a ocorrência de dolo, de utilização de recursos públicos, de danos ao erário ou de desvio de finalidade na aplicação da merenda escolar.
Todavia, ficou devidamente comprovado que a servidora, na condição de Diretora da unidade escolar, agiu com imprudência funcional, ao solicitar reserva de produtos de natureza particular em estabelecimento fornecedor do Município, permitindo ainda que de forma não intencional, a vinculação da anotação à NAD da escola, situação capaz de gerar risco jurídico, administrativo e reputacional à Administração Pública.
Tal conduta configura inobservância dos deveres funcionais, notadamente o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, impessoalidade e zelo pelo interesse público, previstos nos artigos 141 e 142 da Lei Municipal nº 199/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).
A Comissão concluiu, com acerto, que a infração possui natureza leve, inexistindo antecedentes disciplinares, reincidência ou prejuízo ao erário, recomendando, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, nos termos do artigo 13, inciso I e § 3º, da Lei Municipal nº 1.483/2023, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar, conforme artigo 193 do mesmo diploma legal.
Após detida análise dos autos, acolho integralmente o relatório e a conclusão da Comissão Processante, por estarem juridicamente fundamentados e em consonância com o conjunto probatório produzido.
Diante do exposto, DECIDO:
- JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2025;
- APLICAR à servidora HELENA RODRIGUES BARBOSA FRANCO a penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, com fundamento no artigo 13, inciso I e § 3º, da Lei Municipal nº 1.483/2023, em razão da inobservância de dever funcional;
- Determinar o registro da penalidade nos assentamentos funcionais da servidora, para fins legais;
- Determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis.
Publique-se.
Intime-se o servidor.
Arquive-se após o cumprimento das formalidades legais.
Juscimeira/MT, 22 de dezembro de 2025.
ALEXANDRE RUSSI
PREFEITO MUNICIPAL