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Pref. Juscimeira

DISPÕE SOBRE A DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).

Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2025

Investigado: Helena Rodrigues Barbosa Franco

Matrícula: 315.1

Cargo: Diretora

Assunto: Indícios de Conduta Irregular na Aquisição de Gêneros Alimentícios

O Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER:

Publicação da decisão final da instauração do processo administrativo disciplinar n°009/2025, nos seguintes termos:

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado pela Portaria nº 440, de 07 de agosto de 2025, com a finalidade de apurar eventual irregularidade funcional relacionada à solicitação de reserva de gêneros alimentícios (refrigerantes) junto a fornecedor contratado pelo Município, com possível vinculação indevida à Nota de Autorização de Despesa – NAD da Unidade de Ensino Infantil Rainha dos Apóstolos.

O feito tramitou regularmente, em estrita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme dispõe a Lei Municipal nº 1.483/2023. A servidora foi devidamente citada, apresentou defesa prévia, produziu provas, participou da instrução processual e apresentou alegações finais.

A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, regularmente constituída, apresentou relatório final minucioso, no qual restou afastada a ocorrência de dolo, de utilização de recursos públicos, de danos ao erário ou de desvio de finalidade na aplicação da merenda escolar.

Todavia, ficou devidamente comprovado que a servidora, na condição de Diretora da unidade escolar, agiu com imprudência funcional, ao solicitar reserva de produtos de natureza particular em estabelecimento fornecedor do Município, permitindo ainda que de forma não intencional, a vinculação da anotação à NAD da escola, situação capaz de gerar risco jurídico, administrativo e reputacional à Administração Pública.

Tal conduta configura inobservância dos deveres funcionais, notadamente o dever de manter conduta compatível com a moralidade administrativa, impessoalidade e zelo pelo interesse público, previstos nos artigos 141 e 142 da Lei Municipal nº 199/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

A Comissão concluiu, com acerto, que a infração possui natureza leve, inexistindo antecedentes disciplinares, reincidência ou prejuízo ao erário, recomendando, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, nos termos do artigo 13, inciso I e § 3º, da Lei Municipal nº 1.483/2023, aplicável subsidiariamente ao Processo Administrativo Disciplinar, conforme artigo 193 do mesmo diploma legal.

Após detida análise dos autos, acolho integralmente o relatório e a conclusão da Comissão Processante, por estarem juridicamente fundamentados e em consonância com o conjunto probatório produzido.

Diante do exposto, DECIDO:

  1. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2025;
  2. APLICAR à servidora HELENA RODRIGUES BARBOSA FRANCO a penalidade de ADVERTÊNCIA ESCRITA, com fundamento no artigo 13, inciso I e § 3º, da Lei Municipal nº 1.483/2023, em razão da inobservância de dever funcional;
  3. Determinar o registro da penalidade nos assentamentos funcionais da servidora, para fins legais;
  4. Determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das providências administrativas cabíveis.

Publique-se.

Intime-se o servidor.

Arquive-se após o cumprimento das formalidades legais.

Juscimeira/MT, 22 de dezembro de 2025.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL