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Pref. Juscimeira

DISPÕE SOBRE A DECISÃO FINAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).

Processo Administrativo Disciplinar nº 008/2025

Processo Administrativo Disciplinar nº 006/2024

Acusado: Oldecir Otávio de Souza

Matrícula: 382.1

Cargo: Vigia

Assunto: Apuração de indícios de conduta irregular, faltas funcionais e insubordinação em serviço.

O Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER:

Publicação da decisão final da instauração do processo administrativo disciplinar n°006/2024, nos seguintes termos:

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar- PAD, instaurado por meio da Portaria nº. 563, de 30 de dezembro de 2024, tendo por objetivo de apurar supostas faltas funcionais e insubordinação em serviço prático pelo servidor Olcedir Otávio de Souza, Matrícula: 382-1.

A instauração decorreu de comunicação formal da Secretaria Municipal de Administração (Ofício n.º 105/2023/SAD/PMJ), na qual o então Secretário Municipal de Administração, Sr. Leandro Cardoso Leitão, relatou que o servidor estaria se ausentando do serviço sem autorização, o que teria ocasionado transtornos. Além disso, afirmou ter se sentido ameaçado pelo investigado, registrando Boletim de Ocorrência por temer por sua integridade física.

Durante a instrução processual, foi emitido parecer jurídico (fls. 012 a 020) e assegurados, ao servidor, todos os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa. O servidor foi regularmente notificado, apresentou defesa escrita e teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos que lhe foram imputados.

Além disso, a Comissão, buscando ratificar e aprofundar as acusações, notificou o Sr. Leandro, principal envolvido e denunciante, por meio do Ofício nº 043/2025/CPPA (fl. 029), com o objetivo de que ratificasse formalmente os fatos narrados, indicasse testemunhas adicionais para que comparecesse a oitiva perante a Comissão. Contudo, conforme registro nos autos, o Sr. Leandro, embora devidamente notificado, quedou-se inerte, abstendo-se de comparecer para ratificar os fatos ou prestar seu depoimento.

A ausência do principal noticiante e vítima das supostas ameaças enfraqueceu a prova testemunhal acerca da imputação inicial mais grave (ameaças e insubordinação).

Em contraponto às acusações, o investigado Olcedir Otávio de Souza apresentou sua defesa escrita (fl. 030), na ocasião alegou que as narrativas apresentadas são inverídicas.

Afirmou que houve, de fato, uma conversa mais acalorada, iniciada pelo Secretário, porém sem que ocorressem agressões físicas ou verbais. Quanto à suposta inassiduidade, informou que estava em período de recuperação de uma cirurgia e que, em duas ocasiões, precisou se ausentar de sua residência apenas para buscar medicação, retornando logo em seguida. Dessa forma, sustenta que não houve falta ao serviço nem descumprimento de suas obrigações funcionais.

No que se refere ao registro de frequência (fl. 05), não foram apresentadas provas cabais que comprovassem a ausência do servidor.

Contudo, conforme reconhecido expressamente pelo próprio servidor em sede de defesa e na própria audiência, restou admitido que ele se ausentou de seu expediente sem a devida autorização prévia de sua chefia imediata.

A Comissão Processante, em seu Relatório Final, procedeu à análise minuciosa dos elementos constantes dos autos, concluindo pela parcial procedência das alegações apresentadas pelo servidor, aplicando a penalidade de Repreensão prevista no art. 154 da mencionada Lei.

A conduta apurada deve ser analisada à luz dos deveres funcionais previstos no Art. 141 da Lei Municipal nº 199/1991, que impõe ao servidor o zelo, dedicação, assiduidade e pontualidade no desempenho de suas funções

Desta feita, o servidor público municipal está sujeito às normas de conduta indispensáveis ao regular funcionamento da Administração, devendo pautar suas ações pela legalidade, moralidade e eficiência. Portanto, o cometimento de infrações funcionais, seja por ação ou omissão no exercício das atribuições do cargo ou função, ou que com estas guarde relação, acarreta a imposição da penalidade cabível.

As penalidades disciplinares previstas na legislação municipal constam do Art. 152 da Lei nº 199/1991, devem observar os critérios estabelecidos no Art. 153, tais como a natureza e a gravidade da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais.

No caso em apreço, verifica-se que a infração comprovada se enquadra especificamente no artigo 142, inciso I, da Lei nº 199/1991, que tipifica como falta funcional a ausência do servidor ao serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato. Embora as circunstâncias alegadas, notadamente a necessidade de buscar medicamentos urgentes, não afastem a irregularidade cometida, elas funcionam como relevante fator atenuante, especialmente diante da ausência de provas que sustentem outras acusações formuladas.

Tais circunstâncias impedem que a conduta seja equiparada a infrações mais graves, como o abandono de cargo, previsto no artigo 163 da supramencionada Lei (caracterizado pela ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos), ou à desídia habitual.

Nesse contexto, conclui-se que a conduta configura uma violação de menor potencial ofensivo à Administração Pública, consistente em inobservância de proibição funcional. Assim, a aplicação da penalidade de repreensão apresenta-se como a medida mais adequada, proporcional e suficiente para o caso.

Nessa linha, o art. 154 do Estatuto determina que a penalidade de Repreensão será aplicada por escrito nos casos de violação das proibições constantes do art. 142, quando não justificar sanção mais severa, veja:

Art. 154. A repreensão será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 142, incisos I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”

A penalidade de Repreensão por escrito, cumpre o papel pedagógico e punitivo, destinada a advertir oficial e formalmente o servidor quanto à necessidade de corrigir sua conduta irregular, sem implicar em afastamento de suas funções.

Soma-se a isso, alerta o servidor sobre o rigor na observância das regras de assiduidade e a necessidade inafastável de obtenção de autorização prévia da chefia imediata para qualquer afastamento do posto de trabalho durante o expediente regular.

A reprovação formal da conduta, por meio desta penalidade, restabelece a disciplina e a autoridade hierárquica no âmbito da Secretaria de Administração, sem incorrer em excesso punitivo.

Diante do exposto, acolho o Relatório Final da Comissão Processante e aplico a penalidade de REPREENSÃO por escrito ao servidor: Oldecir Otávio de Souza, matrícula nº 382.1, ocupante do cargo de Vigia, com fundamento no art. 154 da Lei Municipal nº 199/1991, em razão da prática de conduta incompatível com os deveres funcionais, consubstanciada em conduta irregular.

Publique-se.

Intime-se o servidor.

Arquive-se após o cumprimento das formalidades legais.

Juscimeira/MT, 22 de dezembro de 2025.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL