DECRETO Nº 1846, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025 no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU, no uso de suas atribuições legais, notadamente das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu e;
Considerando a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, a Lei Federal nº 9.504/97, o Manual de Contabilidade do Setor Público da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
DECRETA:
Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo somente poderão empenhar despesas até o dia 30/12/2025.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam às despesas obrigatórias de caráter continuado, à folha de pagamento e seus encargos sociais, às despesas que não dependam da discricionariedade do prefeito, do secretário ou do dirigente máximo do órgão da Administração Indireta para se realizarem e às decorrentes da abertura de créditos extraordinários.
Art. 2º. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os respectivos Fundos participantes da execução orçamentária municipal observarão as seguintes datas limites para fins do processamento das despesas relativas a todas as fontes de recursos alocadas no Orçamento Fiscal do Município:
I - até 30/12/2025 para anulação das Notas de Empenho emitidas no ano em curso (ordinários, globais ou estimativos), cujas despesas não tenham sido efetivadas ou reconhecidas no decorrer do exercício vigente, após uma verificação junto aos órgãos e unidades gestoras municipais, podendo ser cancelados os restos a pagar não processados e processados prescritos de exercícios anteriores na mesma data;
II - até 30/12/2025 para anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício, comprovadamente insubsistentes;
III - até 30/12/2025 para entrega à Diretoria de Contabilidade do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros;
IV - até 30/12/2025 os responsáveis por suprimentos de Fundos, sob pena de responsabilidade na forma da lei, independente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos neste Decreto;
V - até 20/01/2026 para o fechamento contábil, financeiro e orçamentário em todas as entidades da Administração Direta e Indireta, pelo setor contábil, visando à consolidação das contas e geração de relatórios aos órgãos de controle externo.
VI - até 30/12/2025 para entrega das notas fiscais, dos materiais ou serviços já entregues para liquidação/pagamento;
VII - até 30/12/2025 para entrega das Notas de Autorização de Despesas NAD’s, dos aluguéis para liquidação/pagamento;
VIII - até 30/12/2025 para entrega das prestações de contas de adiantamentos e de diárias e devolução dos saldos financeiros não utilizados.
IX - até 30/12/2025 para empenho e liquidação das despesas no sistema de contabilidade pública, observado o princípio da competência;
§1º. Excepcionalmente, poderão ser restabelecidos os restos a pagar, desde que seja fundamentado pela unidade gestora contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) legalidade do objeto;
b) certificação da necessidade do objeto;
c) atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Secretaria Municipal da Fazenda ou Unidade Gestora, em se tratando de recursos próprios ou vinculados;
d) conveniência administrativa;
e) aprovação por parte do Ordenador de Despesa.
§2º. No caso previsto no inciso I deste artigo, se não manifestado expressamente pelo ordenador de despesa, ficará entendido como autorizado o devido cancelamento a partir de 30/12/2025 pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, através do Departamento de Contabilidade.
§3º. As notas fiscais recebidas após a data prevista no inciso VI, deverão ser encaminhas a partir do dia 31/12/2025, acompanhadas das devidas justificativas para o seu não encaminhamento até a data prevista no referido inciso.
Art. 3º. Toda despesa legalmente empenhada, cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra tenha ocorrido, parcial ou integralmente no exercício, deverá ser paga no próprio exercício, ou, para ser inscrita em Restos a Pagar, deverá atender às disposições da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 4.320/1964.
§1º. Será vedada a inscrição em Restos a Pagar das despesas com diárias, bem como de qualquer despesa cuja prestação de serviço, entrega de material/equipamento ou execução de obra que não se concretize até o encerramento do exercício, salvo nos casos de obras que ultrapassem o exercício e os contratos de natureza continuada.
§2º. Somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2025 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas ou liquidadas no exercício financeiro corrente, exceto as despesas que não foram possíveis de registro tempestivo de liquidação, mas que de fato tiveram mercadorias, serviços ou obras entregues até dezembro de 2025.
§3º. Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no § 2º deverão ser cancelados pelo ordenador de despesas, caso não esteja vigente o prazo e condição para cumprimento da obrigação assumida pelo credor.
§4º. O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos estabelecidos no parágrafo anterior será atendido à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação.
§5º. A análise e consideração das subsistências, ou não, dos saldos de empenho de que tratam o caput deste artigo são de responsabilidade do Departamento de Contabilidade, cabendo-lhe a responsabilidade pela inobservância de tais procedimentos, sujeitando-se às cominações legais.
Art. 4º. As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2024, assim como em exercícios anteriores, e não realizadas ou liquidadas até a data de encerramento do exercício de 2025, serão integralmente canceladas.
§1º. Aplica-se o disposto no § 4º do art. anterior ao pagamento que vier a ser reclamado em decorrência do cancelamento da despesa prevista no caput.
§2º. Os responsáveis pelo setor de Contabilidade do Município ficam incumbidos da observância e adoção das providências previstas no caput deste artigo.
Art. 5º. Ficam previstos os seguintes prazos para elaboração e encaminhamento de Balancetes e Balanços para a devida consolidação:
I - até 30/01/2026 para disponibilizar os dados da receita orçamentária, no intuito de se apurar a Receita Corrente Líquida, conforme determina o inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 101/2000 e apuração do resultado de déficit ou superávit primário e nominal;
II - até 30/01/2026 para emitir balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/1964, e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
III - até 30/01/2026 para o encaminhamento do balanço do exercício de 2025 pelo Órgão de Contabilidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo para a Controladoria Interna do Município, de acordo com modelos estabelecidos pela Lei Federal nº 4.320/1964 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Secretaria de Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, devendo encaminhar ainda, a documentação necessária para análise e emissão do relatório de prestação de contas anual pelo órgão de controle.
IV – Os prazos estabelecidos neste caput poderão ser alterados em virtude da recente troca do sistema contábil da prefeitura, que ainda pode não estar totalmente integrado devido a essa mudança.
Art. 6º. Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos integrantes do Orçamento Fiscal do Município serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Contábil da Prefeitura Municipal de Cotriguaçu.
Parágrafo único. O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos contábeis.
Art. 7º. Fica a cargo da Controladoria Interna do Município a análise final da execução orçamentária, financeira e elaboração do relatório com o parecer conclusivo, que acompanhará as contas municipais do exercício de 2025, em cumprimento às normativas pertinentes ao tema.
Art. 8. Até 10/01/2026, a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças disponibilizará os saldos das contas bancárias de recursos vinculados e dos convênios em execução em 31 de dezembro de 2025, considerando os restos a pagar, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2026.
Art. 9. Até 30/01/2026, a Secretaria Municipal de Fazenda informará à Secretaria Municipal de Administração a apuração de superávit financeiro, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, de recursos vinculados, para fins de reprogramação na Lei Orçamentária de 2025.
Art. 10. O Departamento de Contabilidade do Município, se considerar necessário, poderá emitir instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, podendo para isto, fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observados as datas limites previstas neste Decreto e na Legislação do TCE/MT.
Art. 11. A partir da publicação deste Decreto até a entrega dos Balanços Gerais e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, controle interno, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 12. A despesa à conta de receita vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.
Art. 13. Os Departamentos de Patrimônio das Administrações Direta e Indireta, deverão inventariar e cadastrar com respectivos valores no sistema contábil do Município, os bens móveis, imóveis, de infraestrutura e intangíveis, até 30/12/2025.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças deverá apresentar até 20/01/2026, relatório de inscrição de dívida ativa de impostos e taxas, como também em destaque as em execução judicial.
Art. 15. As unidades orçamentárias deverão apresentar à Controladoria Interna do Município e ao setor contábil planilhas contendo registros das execuções dos contratos administrativos até 20/01/2026.
Art. 16. Os setores de tesouraria das Administrações Direta e Indireta deverão solicitar junto as Instituições Financeiras extratos dos saldos devedores das contas consignados e conciliá-las com os saldos contábeis da data base de 31/12/2025 até 15/01/2026.
Art. 17. Havendo saldo credor ou devedor contábil de consignados não existente nas Instituições Financeiras deverão ser formalizadas notas explicativas para as devidas correções.
Art. 18. Compete aos secretários municipais de Administração e Fazenda, com auxílio da Controladoria Interna, a constituição, por meio de Portaria, observada a segregação de funções, de tantas comissões quantas necessárias para promoção do levantamento completo referente aos valores em tesouraria, em bancos, dívida flutuante e fundada, bem como os inventários físicos e financeiros dos bens pertencentes ao ativo, em uso ou estocado e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 30/12/2025.
§1º. O ativo compreende:
I - bens móveis;
II - bens imóveis;
III - bens de natureza industrial;
IV - dívida ativa;
V - ações de longo prazo;
VI - empréstimos concedidos;
VII - outros valores registrados no ativo permanente.
§2º. A dívida flutuante compreende:
I - retenções em folha;
II - retenções em pagamentos de terceiros;
III - depósitos de diversas origens;
IV - serviços da dívida a pagar;
V - restos a pagar;
VI - débitos de tesouraria;
VII - outros valores registrados no passivo financeiro.
§3º. A dívida pública consolidada ou fundada compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses.
§4º. Cabe aos responsáveis pela Contabilidade de cada órgão a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o art. 2º, cabendo-lhe, ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§5º. As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
§6º. Fica estabelecida a data limite de 30/12/2025 para constituição, se necessário, de comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o caput deste artigo.
Art. 19. Os órgãos públicos municipais ficam obrigados a prestar informações ao Departamento de Contabilidade do Município de todos os fatos que possam influir nos resultados do exercício.
Art. 20. Os registros de encerramento do exercício e a emissão de balanços, anexos e demonstrativos serão realizados e processados pelo Departamento de Contabilidade do Município, através de seu contador.
Art. 21. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, por meio de seu secretário, autorizado a expedir portarias necessárias ao cumprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas às datas limites estabelecidos neste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Moisés Ferreira de Jesus
Prefeito Municipal