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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências.

Jacob André Bringsken, Prefeito de Vila Bela Da SS. Trindade-MT, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º - Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Vila Bela da SS. Trindade para o quadriênio 2026-2029 em cumprimento ao disposto no Art. 165 § 1º da Constituição Federal na forma dos Anexos desta Lei.

Art. 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I. Programa – instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II. Objetivos Estratégicos – são resultados prioritários a serem perseguidos no horizonte de tempo do Plano Plurianual;

III. Ações – conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa;

Art. 3º - Os objetivos e metas da administração para o quadriênio 2026-2029 serão financiados pelos recursos previstos no Anexo – I desta lei.

Art. 4º - As ações governamentais consolidadas por programa, para o período de abrangência deste Plano Plurianual, são aquelas constantes dos formulários do Anexo – II desta lei.

Art. 5º - O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Vila Bela da SS. Trindade para o quadriênio 2026-2029 contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada as quais são detalhadas por órgão de governo no Anexo – III, Anexo III a, Anexo III b e Anexo III c à descrição da Estrutura de Órgãos, Unidades orçamentárias e Executoras desta lei.

Art. 6º - O poder executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada para o exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 7º - As prioridades da administração municipal em cada exercício serão expressas na lei de diretrizes orçamentárias e extraídas dos anexos desta lei.

Art. 8º - Os valores financeiros constantes desta lei são referenciais e deverão ser revistos a cada exercício pela aprovação das Leis Orçamentárias Anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de conformidade com a previsão anual das receitas, e respeitada a legislação tributária vigente.

Art. 9º - As inclusões de ações ou programas somente poderão ser promovidas mediante lei específica.

Art. 10 - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, coordenar o processo de monitoramento, disponibilizar metodologia, orientação e apoio técnico, organizar as informações resultantes do monitoramento e promover a articulação com a equipe responsável pela implementação dos programas.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Obs: Os anexos referentes a esta lei estarão disponíveis para consulta através do link abaixo, direcionando ao Portal da Transparência.

https://transparencia.vilabeladasantissimatrindade.mt.gov.br/fotos_downloads/16260.pdf

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E NOVE DIAS DE DEZEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL