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Pref. Torixoréu

LEI COMPLEMENTAR Nº 105 \ 2025.

“Altera o art. 111 e art. 112 da Lei Complementar nº 45, de 30 de dezembro de 2022, que reformula o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Torixoréu – MT.”

O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica e legislação correlata, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 111 e 112 da Lei Complementar nº 45, de 30 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 111 - A função de Diretor será exercida por Profissional da Educação Básica, integrante do quadro efetivo da carreira do magistério público municipal ou contratado, mediante processo seletivo público baseado em critérios técnicos de mérito e desempenho, em atendimento à Condicionalidade I estabelecida na legislação federal do Fundeb (Complementação-VAAR), com os requisitos para o cargo definidos por decreto municipal.

§ 1º O Profissional da Educação Básica com vínculo temporário (Contratado) que for provido na função de Diretor, em virtude da natureza de seu contrato junto ao Magistério Público Municipal, fica ciente de que o não sucesso na avaliação de desempenho ou novo processo seletivo, resultará no desligamento automático da função de Diretor. Nestes casos, ou no caso de vacância do cargo, a vaga deverá ser preenchida mediante convocação do próximo classificado no processo seletivo ou pela realização de um novo certame, caso em que, durante a vacância poderá o chefe do executivo, indicar interinamente um substituto para a função.

§ 2º - O processo seletivo mencionado no caput será regulamentado por Decreto Municipal específico, devendo incluir, obrigatoriamente:

I – Avaliação de Títulos e experiência profissional na área da educação, com peso majoritário para o mérito profissional.

II – Avaliação de Desempenho Profissional anterior e potencial de gestão, aferidos por meio de análise de currículo, entrevista ou análise de um Plano de Gestão Escolar.

 

III – Prova de conhecimentos com o objetivo de avaliar as competências técnicas para o cargo.

§ 3º - Ao Profissional da Educação no exercício da função de Direção na Unidade Escolar, será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§ 4º O Profissional da Educação Básica será inabilitado do Processo Seletivo ou será destituído da função de Diretor, em caso de ocorrência durante o mandato, das seguintes hipóteses:

I – Condenação criminal (anterior ou atual) ou administrativa com decisão transitada em julgado, ou ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 03 (três) anos, devendo apresentar as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal para a inscrição;

II – Encontrar-se em readaptação funcional, em desvio de função ou exercendo atividade alheia à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o que é vedado para fins de remuneração com recursos do Fundeb;

III – Estar exercendo cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração (política), ou desempenhar atividade político-partidária dentro da Escola ou repartição, em desacordo com a exigência de dedicação exclusiva inerente à função de Diretor;

V – Possuir registro formal, por ata do Conselho Deliberativo Escolar ou órgão superior, de má conduta profissional grave cuja apuração resulte na aplicação de penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos.

Art. 112 - O exercício das funções de Coordenação de Unidades Escolares é reservado aos Profissional da Educação Básica, integrante do quadro efetivo da carreira do magistério público municipal ou contratado, com Licenciatura Plena em Pedagogia.

§ 1º - O exercício da função de Coordenador Pedagógico de Unidades Escolares dar-se-á mediante processo seletivo simplificado (PSS), provido por critérios técnicos de mérito e desempenho, em conformidade com as diretrizes do Fundeb. O processo de seleção incluirá, obrigatoriamente, as etapas de avaliação de títulos e experiência profissional, prova de conhecimentos específicos e entrevista. Ao profissional designado será atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.

§ 2º O Profissional da Educação Básica com vínculo temporário (Contratado) que for provido na função de Coordenação de Unidades Escolares, em virtude da natureza de seu contrato, fica ciente de que o não

 

sucesso na avaliação de desempenho ou novo processo seletivo, resultará no desligamento automático da função. Nestes casos, ou no caso de vacância do cargo, a vaga deverá ser preenchida mediante convocação do próximo classificado no processo seletivo ou pela realização de um novo certame, caso em que, durante a vacância, poderá o chefe do executivo, indicar interinamente um substituto para a função.

§ 3º O Profissional da Educação Básica será inabilitado do Processo Seletivo ou será destituído da função de Coordenação de Unidades Escolares, em caso de ocorrência durante o mandato, nas seguintes hipóteses:

I – Condenação criminal (anterior ou atual) ou administrativa com decisão transitada em julgado, ou ter sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos 03 (três) anos, devendo apresentar as certidões negativas Federal, Estadual e Municipal para a inscrição;

II – Encontrar-se em readaptação funcional, em desvio de função ou exercendo atividade alheia à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), o que é vedado para fins de remuneração com recursos do Fundeb;

III – Estar exercendo cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração (política), ou desempenhar atividade político-partidária dentro da Escola ou repartição, em desacordo com a exigência de dedicação exclusiva inerente à função;

V – Possuir registro formal, por ata do Conselho Deliberativo Escolar ou órgão superior, de má conduta profissional grave cuja apuração resulte na aplicação de penalidade disciplinar nos últimos 03 (três) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 19 dias do mês de dezembro de

2.025.

Thiago Timo Oliveira

Prefeito Municipal