LEI Nº 1328/2025.
30 de Dezembro de 2025
LEI Nº 1328/2025.
“Institui a Política Municipal de Bem-Estar e Saúde Mental dos Profissionais da Educação da Rede Pública Municipal de Torixoréu - MT, e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Torixoréu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, Thiago Timo Oliveira, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E PRINCÍPIOS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Torixoréu-MT, a Política Municipal de Bem- Estar e Saúde Mental dos Profissionais da Educação, em consonância com os termos e diretrizes estabelecidos pela Lei Federal nº 14.681/2023 e pela Lei Federal nº 14.819/2024, que se aplica à comunidade escolar, incluindo professores e demais profissionais da educação.
Art. 2º. Esta Política tem como objetivo geral a promoção, prevenção e atenção psicossocial aos profissionais da educação, visando prevenir o adoecimento, reduzir o absenteísmo e melhorar o desempenho profissional.
Art. 3º. São princípios e diretrizes da Política Municipal de Bem-Estar e Saúde Mental dos Profissionais da Educação:
I - A promoção da Saúde Integral do trabalhador da educação, abrangendo aspectos biopsicossociais, físicos, mentais e sociais;
II - O reconhecimento dos professores como agentes centrais no processo educativo e dos ambientes escolares como espaços de alto risco para estresse, burnout e outros transtornos mentais, agravados por jornadas exaustivas, violência e falta de suporte;
III - A promoção de relações interpessoais harmônicas e o engajamento participativo na melhoria das condições de trabalho;
IV - A redução dos índices de absenteísmo e presenteísmo por motivos emocionais;
V - O combate às causas de adoecimento, como a sobrecarga de trabalho, promovendo o equilíbrio entre vida profissional e pessoal;
VI - A articulação entre os órgãos municipais de educação, saúde e assistência social para a execução de ações integradas de saúde mental, conforme previsto na legislação federal.
CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
Art. 4º. O Município de Torixoréu-MT, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SME) e da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), deverá elaborar um Plano Periódico de Qualidade de Vida no Trabalho e Saúde Mental para os Profissionais da Educação, atendendo à determinação federal de regime de colaboração.
§ 1º O Plano de que trata o caput será elaborado no prazo de até 1 (um) ano após a publicação desta Lei, devendo ser revisado e atualizado periodicamente.
§ 2º O Plano deverá ser coordenado pela SME, em conjunto com a SMS, e incluirá indicadores de gestão, como taxas de absenteísmo e readaptação funcional.
Art. 5º. O Plano Periódico de que trata o Art. 4º deverá conter, minimamente:
I - Diretrizes e ações de prevenção ao adoecimento emocional, incluindo protocolos para riscos psicossociais e ações de educação permanente;
II - Mecanismos de escuta ativa e protocolos de intervenção psicológica e social para profissionais em sofrimento;
III - Ações de capacitação continuada voltadas à saúde mental e ao bem-estar, devendo ser inclusas nos programas de formação da rede;
IV - Estratégias para promover autonomia e inovação no clima organizacional;
V - Monitoramento de dados relativos à saúde (física e mental) e ao bem-estar dos profissionais, inclusive em casos de afastamento (licença para tratamento de saúde).
CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES E DA ESTRUTURA DE ATENÇÃO
Art. 6º. A implementação desta Política e a execução do Plano envolverão os seguintes órgãos e profissionais:
I - Secretaria Municipal de Educação (SME): Coordenará o Plano, assegurando a integração da saúde laboral com a vida social e o lazer, e promovendo o ambiente de trabalho favorável, conforme garantido no Estatuto do Magistério;
II - Secretaria Municipal de Saúde (SMS): Garantirá o acesso aos cuidados mentais e promoverá intervenções em saúde, utilizando os profissionais de saúde disponíveis (como Psicólogos e Assistentes Sociais) para apoio psicossocial aos professores e à comunidade escolar;
III - Junta Médica Oficial do Município: Será responsável pela avaliação da capacidade física ou mental dos servidores e pelos processos de readaptação ou aposentadoria por invalidez, conforme já previsto na legislação municipal.
Art. 7º. Ficam estabelecidas as seguintes ações permanentes de suporte:
I - A Junta Médica Oficial do Município deverá ter seus critérios e procedimentos para readaptação funcional revisados para incluir o foco no diagnóstico e acompanhamento de transtornos mentais dos educadores, conforme previsto na Lei Federal;
II - Os profissionais de Psicologia e Assistência Social lotados na Rede Municipal de Saúde e/ou Educação, deverão atuar em parceria com as unidades escolares, prestando atendimento psicossocial, promovendo a escuta ativa e o acolhimento, e auxiliando na articulação de ações com foco na saúde e na prevenção de violência;
III - A Secretaria Municipal de Educação promoverá a capacitação continuada dos profissionais da educação em serviço, abordando temas de saúde mental, combate à violência e estratégias de prevenção.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser utilizadas verbas do FUNDEB destinadas à remuneração e à formação de profissionais da educação, respeitando o percentual mínimo estabelecido, bem como recursos de outros programas federais intersetoriais, como o Programa Saúde na Escola (PSE).
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à plena execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Torixoréu – MT, aos 19 dias do mês de dezembro de 2.025.
Thiago Timo Oliveira
Prefeito Municipal