TERMO DE CESSÃO DO SERVIDOR
30 de Dezembro de 2025
TERMO DE CESSÃO DO SERVIDOR CAIO BOVO GOMES, QUE ENTRE SI FAZEM, DE UM LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER – ESTADO DE MATO GROSSO (CEDENTE) E, DO OUTRO LADO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP – ESTADO DE MATO GROSSO (CESSIONÁRIA).
Pelo presente instrumento, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP – MT, inscrita no CNPJ nº 15.024.000/3000-13, neste ato representada pelo Prefeito Municipal ROBERTO DORNER, doravante denominada CESSIONÁRIA, e, de outro lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE COLÍDER – MT, inscrita no CNPJ nº 15.023.930/0001-38, neste ato representada pelo Prefeito Municipal RODRIGO LUIZ BENASSI, doravante denominada CEDENTE, resolvem formalizar a presente CESSÃO do servidor abaixo identificado, observadas as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – O presente TERMO tem por objeto a CESSÃO do servidor CAIO BOVO GOMES, ocupante do cargo efetivo de ODONTÓLOGO, matrícula 3974, desde 23 de março de 2015, para prestar serviços junto ao Órgão Cessionário, a partir de 05 de janeiro de 2026, conforme autorização administrativa expedida pelo Cedente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ÔNUS
2.1 – O ônus pelo pagamento da remuneração mensal do servidor cedido, bem como dos encargos sociais, ficará a cargo do Órgão Cessionário, mediante reembolso ao Órgão Cedente até o dia 10 de cada mês, através da seguinte conta:
- Banco do Brasil
- Agência: 1779-5
- Conta: 30.704-1
CLÁUSULA TERCEIRA – DO AMPARO LEGAL
3.1 – A presente cessão encontra amparo no disposto na Lei Municipal nº 2408/2010, art. 121, § 2º, que permite a cessão de servidores para atuação em outros órgãos da Administração Pública.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
4.1 – A cessão será concedida por prazo indeterminado.
4.2 – A cessão poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do Cedente, do Cessionário ou do servidor cedido.
4.3 – O retorno do servidor cedido ao órgão de origem ocorrerá mediante comunicação formal ao Cedente.
4.4 – Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do servidor.
4.5 – Não atendida a notificação, no prazo estabelecido, o servidor cedido será notificado diretamente pelo cedente para se apresentar ao órgão de origem no prazo de um mês, contados da data de recebimento da notificação pelo servidor, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
4.6 – O tempo em que o servidor estiver cedido será computado como efetivo tempo de serviço para todos os fins legais.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ATRIBUIÇÕES E OBRIGAÇÕES
5.1 – Do Cedente:
a) Acompanhar a vida funcional da servidora ora cedida; b) Manter o servidor cedido vinculado ao Município e ao cargo de origem.
5.2 – Do Cessionário:
a) Encaminhar ao órgão de pessoal do Município todas as concessões e ocorrências da vida funcional do servidor cedido;
b) Encaminhar, para fins de controle funcional, a escala de férias, licenças e atestados;
c) Atestar e informar mensalmente ao Cedente a frequência da servidora;
d) Efetuar controle rigoroso da frequência, com horários de expediente interno;
e) Comunicar irregularidades relativas às funções desempenhadas;
f) Realizar avaliação de desempenho, quando solicitado;
g) Arcar com despesas de deslocamento;
h) Conceder férias e afastamentos permitidos;
i) Atender solicitações disciplinares encaminhadas pelo Cedente;
j) Efetuar reembolso ao Órgão Cedente até o dia 10 de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
6.1 A presente Cessão do Servidor extinguir-se-á:
A) Por descumprimento da finalidade a que se destina;
b) Por interesse de uma das partes, mediante notificação com antecedência mínima de 30 dias, resguardando-se sempre o interesse público.
c) Pelo descumprimento de quaisquer das condições aqui arroladas ou dispostas na legislação pertinente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
7.1 – A eficácia deste instrumento ficará condicionada à publicação do respectivo extrato no Órgão Oficial de Publicação do Município de Sinop – MT.
CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1 - Os casos omissos e as dúvidas que sobrevierem no cumprimento do presente Termo serão resolvidos em comum acordo entre as partes, mediante comunicação por escrito. 8.2 - O servidor cedido deverá exercer atividades com zelo e eficiência, sujeitando-se às normas e procedimentos internos, bem como à legislação que a rege. 8.3 - O servidor cedido deverá assinar o presente Termo de Cessão, ficando ciente das suas obrigações e demais cláusulas a serem cumpridas.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 - Fica eleito o foro da Comarca de COLÍDER/MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir qualquer questão oriunda do presente Termo.
E por estarem de comum acordo, as partes assinam o presente Termo de Cessão, na presença das testemunhas abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam todos os efeitos de fato e de direito.
COLIDER-MT, 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
RODRIGO LUIZ BENASSI
PREFEITO MUNICIPAL COLÍDER – MT
CEDENTE
ROBERTO DORNER
PREFEITO MUNICIPAL SINOP – MT
CESSIONÁRIO