LEI MUNICIPAL Nº 2.405 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
30 de Dezembro de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL PARA PESSOAS IDOSAS, DENOMINADO “INCLUSÃO DIGITAL PARA A TERCEIRA IDADE”, COM A FINALIDADE DE PROMOVER CIDADANIA, AUTONOMIA, SOCIALIZAÇÃO E ACESSO À TECNOLOGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Poconé o programa “Inclusão Digital para a Terceira Idade”, destinado a promover a capacitação tecnológica da população idosa, visando à inclusão digital, socialização e fortalecimento da cidadania.
Art. 2º Objetivos
O programa tem por objetivos:
I – Capacitar idosos para o uso de smartphones, computadores, tablets e demais dispositivos digitais;
II – Ensinar navegação na internet, aplicativos de comunicação, redes sociais e serviços digitais;
III – Promover segurança digital, proteção de dados pessoais e prevenção de golpes virtuais;
IV – Incentivar o contato familiar, social e comunitário por meio da tecnologia;
V – Facilitar o acesso a serviços públicos digitais e informações sobre direitos da pessoa idosa;
VI – Criar grupos de apoio e troca de experiências digitais entre os idosos.
Art. 3º Público-Alvo
O programa atenderá pessoas com 60 anos ou mais, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldades de acesso à tecnologia.
Art. 4º Metodologia
I – Oficinas e aulas práticas, com turmas de até 15 participantes;
II – Disponibilização de materiais didáticos adaptados à realidade da terceira idade;
III – Acompanhamento contínuo dos participantes, com monitoria e suporte pós-aulas;
IV – Parcerias com universidades, escolas técnicas, empresas de tecnologia e associações de idosos;
V – Registro E avaliação do progresso dos participantes mediante exercícios práticos e relatórios de desempenho.
Art. 5º Estrutura e Recursos
I – O programa será coordenado pela Secretaria Municipal competente em políticas sociais ou órgão equivalente;
II – Serão disponibilizados equipamentos, salas de aula, internet e material didático necessário;
III – A execução do programa observará os recursos orçamentários disponíveis, podendo o Poder Executivo celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação para sua implementação.
Art. 6º Resultados Esperados
I – Inclusão digital da população idosa;
II – Redução do isolamento social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;
III – Autonomia no acesso a informações, serviços públicos e lazer digital;
IV – Valorização da autoestima, protagonismo social e cidadania ativa.
Art. 7º Disposições Finais
I – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, estabelecendo cronograma, carga horária, periodicidade das atividades e critérios de avaliação;
II – O programa deverá ser avaliado anualmente quanto ao alcance dos objetivos, com apresentação de relatório à Câmara Municipal;
III – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 19 de dezembro de 2025.
JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES
Prefeito Municipal de Poconé