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Pref. Poconé

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCLUSÃO DIGITAL PARA PESSOAS IDOSAS, DENOMINADO “INCLUSÃO DIGITAL PARA A TERCEIRA IDADE”, COM A FINALIDADE DE PROMOVER CIDADANIA, AUTONOMIA, SOCIALIZAÇÃO E ACESSO À TECNOLOGIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Poconé o programa “Inclusão Digital para a Terceira Idade”, destinado a promover a capacitação tecnológica da população idosa, visando à inclusão digital, socialização e fortalecimento da cidadania.

Art. 2º Objetivos

O programa tem por objetivos:

I – Capacitar idosos para o uso de smartphones, computadores, tablets e demais dispositivos digitais;

II – Ensinar navegação na internet, aplicativos de comunicação, redes sociais e serviços digitais;

III – Promover segurança digital, proteção de dados pessoais e prevenção de golpes virtuais;

IV – Incentivar o contato familiar, social e comunitário por meio da tecnologia;

V – Facilitar o acesso a serviços públicos digitais e informações sobre direitos da pessoa idosa;

VI – Criar grupos de apoio e troca de experiências digitais entre os idosos.

Art. 3º Público-Alvo

O programa atenderá pessoas com 60 anos ou mais, prioritariamente aquelas em situação de vulnerabilidade social ou com dificuldades de acesso à tecnologia.

Art. 4º Metodologia

I – Oficinas e aulas práticas, com turmas de até 15 participantes;

II – Disponibilização de materiais didáticos adaptados à realidade da terceira idade;

III – Acompanhamento contínuo dos participantes, com monitoria e suporte pós-aulas;

IV – Parcerias com universidades, escolas técnicas, empresas de tecnologia e associações de idosos;

V – Registro E avaliação do progresso dos participantes mediante exercícios práticos e relatórios de desempenho.

Art. 5º Estrutura e Recursos

I – O programa será coordenado pela Secretaria Municipal competente em políticas sociais ou órgão equivalente;

II – Serão disponibilizados equipamentos, salas de aula, internet e material didático necessário;

III – A execução do programa observará os recursos orçamentários disponíveis, podendo o Poder Executivo celebrar convênios, parcerias ou termos de cooperação para sua implementação.

Art. 6º Resultados Esperados

I – Inclusão digital da população idosa;

II – Redução do isolamento social e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

III – Autonomia no acesso a informações, serviços públicos e lazer digital;

IV – Valorização da autoestima, protagonismo social e cidadania ativa.

Art. 7º Disposições Finais

I – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, estabelecendo cronograma, carga horária, periodicidade das atividades e critérios de avaliação;

II – O programa deverá ser avaliado anualmente quanto ao alcance dos objetivos, com apresentação de relatório à Câmara Municipal;

III – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 19 de dezembro de 2025.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé