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Pref. Poconé

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT, A “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE MAMA”, INCENTIVA PROJETOS SOCIAIS VOLTADOS À PREVENÇÃO E APOIO A PACIENTES ONCOLÓGICOS E DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE CASA DE APOIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Poconé, a “Semana Municipal de Conscientização e Combate ao Câncer de Mama”, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de outubro, integrando o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 2º A Semana Municipal tem por objetivos:

I – Promover ações educativas e preventivas sobre o câncer de mama;

II – Incentivar o diagnóstico precoce e o acesso à rede pública de saúde;

III – Divulgar informações sobre fatores de risco, sintomas, exames e tratamentos disponíveis;

IV – Fomentar o engajamento da comunidade em projetos sociais e atividades solidárias voltadas à causa;

V – Valorizar e apoiar mulheres em tratamento, bem como seus familiares.

Art. 3º Durante a Semana Municipal, o Poder Público poderá, observadas suas competências e disponibilidade orçamentária:

I – Promover palestras, seminários, feiras de saúde, caminhadas e campanhas de conscientização;

II – Incentivar a iluminação e decoração de prédios públicos com a cor rosa, símbolo da campanha “outubro Rosa”;

III – Firmar parcerias com entidades civis, empresas, escolas, associações comunitárias e organizações não governamentais;

IV – Apoiar projetos sociais e iniciativas comunitárias de acolhimento, apoio emocional, doação de lenços, próteses mamárias e demais ações destinadas a pessoas em tratamento contra o câncer.

Art. 4º As atividades alusivas à Semana Municipal poderão ser desenvolvidas de forma integrada pela Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Educação, sem gerar ônus adicional ao erário, sendo custeadas por dotações orçamentárias próprias, observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para garantir sua plena execução.

Art. 6º O Poder Executivo poderá criar, manter ou apoiar uma Casa de Apoio destinada ao acolhimento de pacientes oncológicos em tratamento e de seus familiares, observadas as normas orçamentárias e financeiras vigentes.

Parágrafo único. A criação, manutenção e funcionamento da Casa de Apoio dependerão de ato regulamentador do Poder Executivo e de prévia dotação orçamentária, sem gerar obrigação de gasto imediato ou automático.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 19 de dezembro de 2025.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé