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Pref. Nova Xavantina

 

PORTARIA Nº 1595/2025

Dispõe sobre abertura de Processo Sindicância e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, combinado com dispositivos constantes na Lei Municipal n.º 2.340, de 21 de dezembro de 2021 – que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Municipais, das Autarquias e das Fundações Públicas do Município de Nova Xavantina – MT, e suas alterações posteriores, e demais legislação que trata da matéria;

Considerando que o Município de Nova Xavantina – MT, vem realizando a Regularização Fundiária Urbana – REURB, contemplando diversos bairros, núcleos e similares, dentro do perímetro urbano da cidade;

Considerando o preconizado no Contrato de Prestação de Serviço nº 045/2.023, de 16/8/2.023, oriundo do Processo de compras e Contratações nº 067/2.023 – Pregão Presencial nº 013/2.023, que tem por objeto adesão a Ata de Registro de Preços nº 013/2023, oriunda do Pregão Presencial nº 003/2023, promovido pela Prefeitura Municipal de Cocalinho/MT, que tem por objeto contratação de empresa especializada na execução de projeto de regularização fundiária e demarcação urbanística nos termos da Lei de nº 13.465/2017 com objetivo de atender as necessidades da Secretaria Municipal de Administração do Município de Nova Xavantina-MT;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.413, de 12 de setembro de 2023 que:

...Estabelece a modalidade de Regularização Fundiária Urbana a ser aplicada no núcleo urbano informal consolidado MONTE CLAROS e dá outras providências.

Considerando o disposto no inciso I do artigo 13 da Lei n.º 13.465/2017;

Considerando o contido no parágrafo único do artigo 6º do Decreto n.º 9.310/2018;

Considerando as peculiaridades locais e regionais deste Município, e;

Considerando a predominância por ocupações de baixa renda na área a ser regularizada; Decreta:

Art. 1º Fica adotada a modalidade “Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S”, para o procedimento de regularização fundiária da área conhecida como Loteamento MONTE CLAROS deste município, requerido por este agente público e conforme procedimento administrativo instaurado...”;

Considerando que para a concessão dos títulos de legitimação fundiária, de acordo com o decreto em tela, é necessário “o enquadramento individualizado dos lotes na modalidade classificada no artigo 1º será realizado após a conclusão do Cadastramento Socioeconômico a ser executado pela Secretaria de Assistência Social”, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação que trata da matéria;

Considerando que foi verificado, em tese, o descumprimento de requisitos legais, tais como: ausência do procedimento administrativo individualizado, ausência do cadastramento socioeconômico, dentre outros, na emissão de títulos de legitimação fundiária da área conhecida como Loteamento Montes Claros, setor Nova Brasília, nesta cidade;

Considerando que o Município, através do Ofício 165/2025/GAB, notificou e requisitou da empresa Geração – Consultoria e Assessoria Ltda, vejamos:

“...para NOTIFICÁ-LO e REQUISITAR, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, todos os documentos, referente aos levantamentos socioeconômicos (pasta, documentos comprobatórios, etc.) que embasaram a emissão dos Títulos de Legitimações Fundiárias em nome dos contribuintes abaixo identificados, referentes ao processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT:

I – MARIA NUNES NOETZOLD, Matrícula 22.769, lote 13 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

II – WALQUIRIA AMORIM DE OLIVEIRA, Matrícula 22.770, lote 9 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

III – MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, Matrícula 22.768, lote 2 da quadra 7 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

IV – ELISMAR MONTEIRO MALAQUIAS, Matrícula 22.767, lote 5 da quadra 6 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT; e,

V – ADILSON RODRIGUES PEDREIRA, Matrícula 22.766, lote 1 da quadra 4-A – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina – MT...”;

Considerando que em sua resposta, através da CE -360/2025, a empresa informa que “...não é obrigação da Geração Consultoria e Assessoria Ltda fornecer documentos, referente aos levantamentos socioeconômicos dos contribuintes...”;

Considerando que via Ofício 166/2025/GAB, foi notificado e requisitado do beneficiário Adilson Rodrigues Pedreira “todos os documentos comprobatórios de “propriedade” do imóvel matriculado sob o nº 22.766, Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Nova Xavantina, locado sob o nº 1 (um) da quadra 4-A (quatro “A”), no Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília, Nova Xavantina - MT, que serviram de embasamento para emissão do Título de Legitimação Fundiária nº MTC.2023.4A.1, de 20/12/2023”;

Considerando que, até a presente data, não recebemos nenhuma resposta do beneficiário Adilson Rodrigues Pedreira;

Considerando que remetemos o Ofício 167/2025/GAB ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Xavantina-MT, solicitando:

...Fazemos referência processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT, para requisitar, no prazo de 5 (cinco) dias, toda a documentação comprobatória encaminhadas a esse serviço de Registro Notarial, que serviram de embasamento legal para as efetivações de registros de imóveis/matrículas, abaixo discriminado(a)s, dos seguinte contribuintes:

I – MARIA NUNES NOETZOLD, Matrícula 22.769, lote 13 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

II – WALQUIRIA AMORIM DE OLIVEIRA, Matrícula 22.770, lote 9 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

III – MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, Matrícula 22.768, lote 2 da quadra 7 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

IV – ELISMAR MONTEIRO MALAQUIAS, Matrícula 22.767, lote 5 da quadra 6 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT; e,

V – ADILSON RODRIGUES PEDREIRA, Matrícula 22.766, lote 1 da quadra 4-A – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina – MT...”;

Considerando que os documentos recebidos em 11/12/2025, do Cartório Registro de Imóveis de Nova Xavantina – MT, não constam o nome do servidor(a) e/ou de terceiros, que realizou o(a) protocolo/entrega dos referidos títulos de legitimação fundiária para registro, bem como não constam cópia do procedimento administrativo individualizado e do cadastramento socioeconômico dos beneficiários;

Considerando que o Município expediu o Of. Circular 2/2025/GAB a diversos órgãos da Prefeitura e servidores públicos municipais, que de algum modo participaram do processo de REURB, no sentido de:

“...requisitar, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, os cadastros socioeconômicos (individualizado) dos beneficiários e todos os documentos comprobatórios (contratos de compra e venda ou similares, comprovantes de pagamentos de IPTUS, etc.), que serviram de embasamento legal para as emissões dos Títulos de Legitimações Fundiárias, de modo especial, dos seguinte contribuintes:

I – MARIA NUNES NOETZOLD, Matrícula 22.769, lote 13 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

II – WALQUIRIA AMORIM DE OLIVEIRA, Matrícula 22.770, lote 9 da quadra 5 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

III – MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, Matrícula 22.768, lote 2 da quadra 7 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT;

IV – ELISMAR MONTEIRO MALAQUIAS, Matrícula 22.767, lote 5 da quadra 6 – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina - MT; e,

V – ADILSON RODRIGUES PEDREIRA, Matrícula 22.766, lote 1 da quadra 4-A – Núcleo Urbano Montes Claros, setor Nova Brasília – Nova Xavantina – MT...”;

Considerando que em linha gerais, todas as respostas foram de que não participaram da confecção de pastas de documentos, levantamentos socioeconômicos (pastas, documentos comprobatórios de propriedade de imóveis, etc), dentre outros;

Considerando a necessidade de identificar o servidor(a) e/ou terceiro, que procedeu com confecção de pastas de documentos, levantamentos socioeconômicos (pastas, documentos comprobatórios de propriedade de imóveis, etc), dentre outros, bem como verificar a regularidade e legalidade de toda a documentação que embasaram a emissão dos Títulos de Legitimações Fundiárias em nome dos contribuintes supra identificados, referentes ao processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT;

Considerando, finalmente, que a autoridade que tiver ciência de eventual irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, garantindo aos envolvidos a ampla defesa e o contraditório conforme determina o artigo 5º LV da Constituição Federal de 1988; resolve:

Art. 1º Instaurar Processo de Sindicância com a finalidade de:

I - promover a apuração dos fatos/condutas individualizadas de suposta(s) infração(ões) funcional de responsabilização administrativa, em tese, praticada(s) por servidores e/ou terceiros, no processamento da confecção de pastas de documentos, levantamentos socioeconômicos (pastas, documentos comprobatórios de propriedade de imóveis, etc), dentre outros;

II - verificar a regularidade e legalidade de toda a documentação que embasaram a emissão dos Títulos de Legitimações Fundiárias em nome dos contribuintes supra identificados, referentes ao processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, setor Nova Brasília em Nova Xavantina – MT;

III - apurar os fatos/condutas individualizadas de suposta(s) infração(ões) funcional de responsabilização administrativa, em tese, praticada(s) por servidores e/ou terceiros, que realizaram o encaminhamento e o protocolo de toda a documentação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, que embasaram a emissão dos Títulos de Legitimações Fundiárias em nome dos contribuintes supra identificados, referentes ao processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros;

IV – suscitar quaisquer outros fatos/condutas no bojo do processo Regularização Fundiária Urbana – REURB, de Interesse Social – REURB-S, do Núcleo Urbano Informal Consolidado denominado Montes Claros, que ensejam a adoção de medidas civil e criminal através do Município.

Art. 2º Determinar que a Comissão Permanente de Sindicância inicie seus trabalhos imediatamente atendendo aos dispositivos legais que trata da matéria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 12 de dezembro de 2025.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal