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Pref. Poconé

INSTITUI O PROGRAMA CRIANÇA ATIVA NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE POCONÉ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Poconé/MT, o Programa Criança Ativa, destinado ao desenvolvimento psicomotor, ao incentivo às práticas corporais e à formação esportiva básica das crianças matriculadas na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 2º São objetivos do Programa Criança Ativa:

I – Estimular o desenvolvimento integral da criança, considerando suas dimensões motora, cognitiva, emocional e social;

II – Promover a inclusão de crianças com diferentes níveis de habilidade e aptidão

motora;

III – Incentivar hábitos saudáveis e a prática regular de atividades físicas;

IV – Fortalecer o ambiente escolar por meio de ações lúdicas que favoreçam o bem-

estar, a convivência e o aprendizado;

V – Apoiar iniciativas pedagógicas alinhadas às diretrizes curriculares da rede

municipal.

Art. 3º O Programa observará as seguintes diretrizes:

I – Respeito às etapas do desenvolvimento infantil e às orientações pedagógicas da rede pública municipal;

II – Prioridade à ludicidade, ao brincar e às vivências motoras adequadas a cada faixa

etária;

III – Promoção da inclusão e acessibilidade de crianças com deficiência ou

necessidades específicas;

IV – Integração entre atividades físicas, esportivas e pedagógicas, sempre que

possível;

V – Articulação intersetorial entre educação, saúde e esporte.

Art. 4º A execução do Programa ocorrerá sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, que poderá articular-se com outras secretarias, órgãos ou entidades, conforme regulamento.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo, por meio de regulamento, estabelecer:

I – As estratégias pedagógicas a serem adotadas pelas unidades de ensino;

II – A organização das práticas corporais conforme a faixa etária;

III – Os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;

IV – Outras medidas necessárias para a execução desta Lei.

Art. 6º A participação no Programa não implicará qualquer custo adicional às

famílias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 19 de dezembro de 2025.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé