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Pref. Arenápolis

LEIMUNICIPAL Nº 1.965/2025

EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER BENS IMÓVEIS URBANOS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal De Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de dação em pagamento, nos termos do art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, com as empresas:

I – IMCOL Imóveis e Colonização LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.069.365/0001-22;

II – MASSAU Assessoria de Crédito LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.022.885/0001-02;

Parágrafo único: Acordo de dação de pagamento para fins de quitação integral de débitos tributários e não tributários devidos ao Município de Arenápolis – MT.

Art. 2º - Os débitos objeto da dação em pagamento correspondem aos seguintes valores:

I – R$ 87.258,28 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidos pela empresa IMCOL Imóveis e Colonização LTDA, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 002562/2025;

II – R$ 69.520,55 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), devidos pela empresa MASSAU Assessoria de Crédito LTDA, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 002560/2025;

Parágrafo Único: Os valores descritos no inciso I e II, são referentes a dívidas decorrentes, entre outros, de IPTU, taxas de limpeza de lotes e encargos correlatos.

Art. 3º - Para quitação integral dos débitos descritos no artigo anterior, o Município de Arenápolis receberá, em dação em pagamento, os seguintes lotes urbanos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, ações ou restrições:

I – Lote Urbano nº 17, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 700,00 m², registrado sob a Matrícula nº 9.284, folha 034, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;

II – Lote Urbano nº 06, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 350,00 m², registrado sob a Matrícula nº 12.440, folha 190, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;

III – Lote Urbano nº 06-A, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 332,00 m², registrado sob a Matrícula nº 12.439, folha 189, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;

IV – Lote Urbano nº 19, Quadra nº 02, localizado no Condomínio dos Diamantes, Bairro Jardim Canaã, com área de 350,00 m², registrado sob a Matrícula nº 12.436, folha 186, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;

V – Lote Urbano nº 16, Quadra nº 02, localizado no Condomínio dos Diamantes, Bairro Jardim Canaã, com área de 700,00 m², registrado sob a Matrícula nº 9.271, folha 021, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;

VI – Lote Urbano nº 04, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 700,00 m², registrado sob a Matrícula nº 9.278, folha 028, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;

Parágrafo Único: todos os lotes urbanos descrito neste artigo, são de propriedade da empresa IMCOL Imóveis e Colonização LTDA.

Art. 4º - A dação em pagamento de que trata esta Lei quita integralmente os débitos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 002560/2025 e nº 002562/2025, nada mais sendo devido ao Município a esse título.

Art. 5º - A formalização da dação em pagamento ficará condicionada:

I – à avaliação prévia dos imóveis por comissão ou servidor habilitado do Município;

II – à comprovação de inexistência de ônus, gravames, ações judiciais ou administrativas sobre os imóveis;

III – à lavratura da competente escritura pública de dação em pagamento;

IV – ao registro da transferência de propriedade em favor do Município de Arenápolis – MT.

Art. 6º - As despesas cartorárias, tributárias e demais encargos necessários à transferência dos imóveis correrão por conta das empresas devedoras, salvo disposição diversa em acordo administrativo.

Art. 7º - Os imóveis recebidos em dação em pagamento passarão a integrar o patrimônio público municipal, podendo ser destinados a programas de interesse social, regularização fundiária, alienação futura ou outra finalidade pública, conforme legislação vigente.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025

______________________________________________

ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.966/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.959/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis - MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica retificado o Art.1º, da Lei Municipal nº 1.959, de 19 de dezembro de 2.025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no orçamento, correspondendo ao montante de R$1.101.700,00 (um milhão cento e um mil e setecentos reais), e inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 11 – SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO

VALOR

UNIDADE: – 003- DEPARTAMENTO DE CULTURA

FUNÇÃO: 13 – CULTURA

SUB-FUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL

PROGRAMA: 0011- ARENAPOLIS NOSSA TERRA, TRADIÇÃO E CULTURA

PROJETO ATIVIDADE: 2047 – Realização de Eventos de Valorização Cultural

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 1.500.0000.000

Fonte de Recursos: 1.701.0000.000

Total

101.700,00

1.000.000,00

1.101.700,00

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.967/2025

EMENTA: DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.964/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis - MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica retificado o Art.1º, da Lei Municipal nº 1.964, de 19 de dezembro de 2.025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64 e inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal a abrir crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no montante de R$329.995,18(trezentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:

ORGÃO: 11 – SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO

VALOR

UNIDADE: – 003- DEPARTAMENTO DE CULTURA

FUNÇÃO: 13 – CULTURA

SUB-FUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

PROGRAMA: 0002- 0002 - GESTAO EFICIENTE E EFICAZ

PROJETO ATIVIDADE: 2046 – Manutenção do Departamento de Cultura

ELEMENTO DE DESPESA:

33.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica

Fonte de Recursos: 1.500.0000.000

Fonte de Recursos: 1.701.0000.000

Total

29.995,18

300.000,00

329.995,18

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

LEIMUNICIPAL Nº 1.968/2025

EMENTA:“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARENAPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais legislações da administração pública vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionada e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica alterada a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que passa a ser fixada em 5% (cinco por cento) para todas as atividades constantes da lista de serviços vigente, independentemente de sua natureza, classificação ou enquadramento, fica acrescido o Parágrafo Único, no artigo 87 da Lei n° 784, de 27 de dezembro de 2.001, ficando com a seguinte redação:

“Parágrafo único - Fica estabelecida, para todas as atividades constantes da lista de serviços prevista na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e neste artigo, a alíquota única de 5% (cinco por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido no âmbito do Município de Arenápolis – MT”.

Art. 2º - Fica revogada integralmente a Tabela III – “Empresas”, constante da Lei Complementar nº 784/2.001 ou outro diploma correlato que disciplina o ISSQN no âmbito deste Município.

Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal subsequente e de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025

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ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT

LEIMUNICIPALCOMPLEMENTAR Nº 1.969/2025

EMENTA: “INCLUI E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 787, DE 27/02/2.002 E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 788, DE 12 DE MARÇO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais legislações da administração pública vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionada e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° - Fica alterado o art. 4° da Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

Art. 4° - As Carreiras dos Servidores do Poder Executivo de Arenápolis são estruturadas em 04 (quatro) níveis:

I - Nível Superior;

II – Nível Médio;

III – Nível Auxiliar;

IV - Nível Elementar;”.

Art. 2° - Fica incluído o art. 7°-Ana Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

“Art. 7°-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:

I - Nível Superior:

a) Classe A: habilitação em nível superior e registro no respectivo conselho de classe conforme determina cada cargo;

b) Classe B: habilitação em curso de especialização na área ou 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;

c) Classe C: habilitação em 540 horas de curso na área;

d) Classe D: habilitação em 2º curso de especialização na área, ou 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;

e) Classe E: habilitação em curso de mestrado ou habilitação em 3ª especialização na área”.

Art. 3° - Fica incluído a Seção II-A e o art. 7°-Bna Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

SEÇÃO II-A

DO QUADRO TÉCNICO DE RAIO X

Art. 7-B - Os cargos do técnico de Raio x pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, onde suas obrigações e deveres consta na Lei Municipal n° 1.768, de 19 de abril de 2.024, e são estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:

I – Nível médio Técnico de Raio X:

a) Classe A: habilitação em nível técnico de raio x;

b) Classe B: habilitação em nível superior na área;

c) Classe C: habilitação em curso de especialização, ou 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;

d) Classe D: habilitação em curso de 2º curso de especialização, ou 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área.

e) Classe E: habilitação em curso de mestrado ou habilitação em 3ª especialização na área”.

Art. 4° - Fica incluído o art. 8°-Ana Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

Art. 8°-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:

I – Nível Médio:

a) Classe A: habilitação em ensino médio;

b) Classe B: habilitação em 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;

c) Classe C: habilitação em nível superior na área;

d) Classe D: habilitação em curso de especialização, ou 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;

e) Classe E: habilitação em curso de mestrado ou 2º especialização de cursos na área.

Art. 5° - Fica incluído o art. 10°-A na Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

Art. 10-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:

I – Nível Auxiliar:

a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;

b) Classe B: habilitação em ensino fundamental;

c) Classe C: habilitação em ensino médio;

d) Classe D: habilitação em 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;

e) Classe E: habilitação em 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área”.

Art. 6° - Fica incluído o art. 8°-A na Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

Art. 11-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:

I – Serviços elementares:

a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;

b) Classe B: habilitação em ensino fundamental;

c) Classe C: habilitação em ensino médio;

d) Classe D: habilitação em 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;

e) Classe E: habilitação em 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área”.

Art. 7° - Fica alterado o art. 22da Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

Art. 22 - Cada classe divide-se em 12 níveis, estabelecendo a progressão vertical do profissional.

I - A progressão vertical corresponde à movimentação do servidor de um padrão (nível) para o subsequente dentro da mesma classe, observando-se um intervalo de 3 (três) anos de um nível para o outro, e cumprindo a pontuação mínima estabelecida pela avaliação de desempenho.

II - A certificação da Qualificação Profissional será outorgada ou validada por uma Comissão designada pelo(a) Prefeito Municipal, considerando:

a) Qualificações, aperfeiçoamentos ou atualizações profissionais que cumpram uma carga horária mínima de 04 horas;

b)Serão contabilizados os cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação profissional finalizados, todos os cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação que possuam, independentemente da data de conclusão e sendo válidos e condizentes com a legislação vigente, serão válidos para fins de elevação de classe, desde que cumpram os demais requisitos;

c) Serão considerados apenas os cursos realizados dentro da área de atuação específica e que tenham relevância para a administração pública. Cada certificado só poderá ser utilizado uma vez para este propósito.

III - Para os servidores que já são efetivos no momento da promulgação desta lei e que possuam qualificações pertinentes, o procedimento de elevação de classe se dará da seguinte forma:

a) Caso o servidor possua a qualificação e tempo necessária para ascender a classe superior no momento da promulgação desta lei, esta elevação deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação, permitindo assim um período de adequação administrativa.

IV - Os cálculos para progressão de classe e elevação de nível serão realizados conforme os índices estabelecidos nos Anexos V-A à V-E desta Lei”.

Art. 8° - Fica incluído o art. 22-A e 22-B na Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

Art. 22-A - A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Poder Executivo Municipal de Arenápolis se concretiza através da progressão horizontal (classe), que ocorre mediante a obtenção de qualificações específicas e a cada 3 (três) anos como tempo mínimo entre uma classe e outra, e da progressão vertical (classe), que é realizada a cada 3 (três) anos, condicionada à aprovação nas avaliações de desempenho do servidor.

Parágrafo único. A progressão horizontal, conforme estabelecido neste artigo, garante ao servidor o direito de se manter na mesma referência previamente ocupada na Classe inicial da carreira, conforme o perfil estipulado.

Art.22-B -A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de umaClasse para outra imediatamente superior à que o Servidor ocupa, mediante comprovação legal do título da habilitação ou da qualificação profissional exigida nos termos desta lei.

Parágrafo único. A progressão horizontal, conforme estabelecido neste artigo, garante ao servidor o direito de se manter na mesma referência previamente ocupada na Classe antecedente da carreira, conforme o perfil estipulado.

Art. 9° - Fica alterado o art. 23 e inclui o art. 23-Ada Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

Art. 23 - O servidor será elegível para a progressão vertical de um Nível para o subsequente dentro da mesma Classe, desde que seja aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.

I - O Órgão correspondente da Administração da Prefeitura Municipal é responsável por realizar a Avaliação de Desempenho dos Servidores com o objetivo de progressão vertical na carreira, seguindo os critérios estabelecidos no Anexo que faz parte desta Lei.

II - Para obter o direito estipulado no Caput deste artigo, o servidor precisa alcançar, pelo menos, 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação para o cargo ao qual foi admitido via concurso público.

III - O servidor terá direito à progressão vertical na carreira, sem a necessidade de Avaliação de Desempenho, se houver negligência ou demora injustificada por parte do Executivo Municipal na condução do mencionado Processo de Avaliação.

Art. 23-A -O prazo para a primeira progressão é contabilizado a partir da data em que o servidor assume as funções do cargo ou de sua integração à carreira.

Parágrafo único. Para acessar o direito indicado no Caput deste artigo, o servidor em estágio probatório deve alcançar um mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação por cada ano de efetivo exercício no cargo ao qual foi concursado”.

Art. 10° - Fica alterado as tabelas do anexo III da Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:

ANEXO - A - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL ELEMENTAR: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGIA, ZELADOR, COPEIRA, GARI, JARDINEIRO, COZINHEIRA, BRAÇAL - MERENDEIRA - 40 HORAS

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

3

1

1,00

1.749,38

1.941,81

2.157,35

2.398,98

2.670,06

6

2

1,02

1.784,37

1.980,65

2.200,50

2.446,96

2.723,46

9

3

1,04

1.820,05

2.020,26

2.244,51

2.495,90

2.777,93

12

4

1,06

1.856,46

2.060,67

2.289,40

2.545,81

2.833,49

15

5

1,08

1.893,59

2.101,88

2.335,19

2.596,73

2.890,16

18

6

1,10

1.931,46

2.143,92

2.381,89

2.648,66

2.947,96

21

7

1,12

1.970,09

2.186,80

2.429,53

2.701,64

3.006,92

24

8

1,14

2.009,49

2.230,53

2.478,12

2.755,67

3.067,06

27

9

1,16

2.049,68

2.275,14

2.527,68

2.810,78

3.128,40

30

10

1,18

2.090,67

2.320,64

2.578,24

2.867,00

3.190,97

33

11

1,20

2.132,48

2.367,06

2.629,80

2.924,34

3.254,79

36

12

1,22

2.175,13

2.414,40

2.682,40

2.982,83

3.319,88

ANEXO - B - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL AUXILIAR I : OP. MÁQUINAS AGRÍCOLAS, COVEIRO, AUXILIAR DE ELETRICISTA - 40 HORAS

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

3

1

1,00

1.938,50

2.151,74

2.390,58

2.658,32

2.958,71

6

2

1,02

1.977,27

2.194,77

2.438,39

2.711,49

3.017,89

9

3

1,04

2.016,82

2.238,67

2.487,16

2.765,72

3.078,24

12

4

1,06

2.057,15

2.283,44

2.536,90

2.821,03

3.139,81

15

5

1,08

2.098,29

2.329,11

2.587,64

2.877,45

3.202,61

18

6

1,10

2.140,26

2.375,69

2.639,39

2.935,00

3.266,66

21

7

1,12

2.183,07

2.423,20

2.692,18

2.993,70

3.331,99

24

8

1,14

2.226,73

2.471,67

2.746,02

3.053,58

3.398,63

27

9

1,16

2.271,26

2.521,10

2.800,94

3.114,65

3.466,60

30

10

1,18

2.316,69

2.571,52

2.856,96

3.176,94

3.535,94

33

11

1,20

2.363,02

2.622,95

2.914,10

3.240,48

3.606,65

36

12

1,22

2.410,28

2.675,41

2.972,38

3.305,29

3.678,79

ANEXO - E - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL MÉDIO II: AG. ADMINISTRATIVO, AUX. ENFERMAGEM, FISCAL TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO, APONTADOR, TÉC. AGRICOLA, TÉC. LABORATÓRIO, TÉC. SANITÁRIO, TÉC. HIGIENE DENTAL, MESTRE DE OBRAS, TOPÓGRAFO, TÉC. ELETRICIDADE, TÉC. INFORMÁTICA, TÉC. ENFERMAGEM - 40 HORAS

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

ENSINO MÉDIO

360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

NIVEL SUPERIOR

ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

CURSO DE MESTRADO OU 2° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA

3

1

1,00

2.202,90

2.445,22

2.716,64

3.020,90

3.362,26

6

2

1,02

2.246,96

2.494,12

2.770,97

3.081,32

3.429,51

9

3

1,04

2.291,90

2.544,01

2.826,39

3.142,95

3.498,10

12

4

1,06

2.337,74

2.594,89

2.882,92

3.205,81

3.568,06

15

5

1,08

2.384,49

2.646,78

2.940,58

3.269,92

3.639,42

18

6

1,10

2.432,18

2.699,72

2.999,39

3.335,32

3.712,21

21

7

1,12

2.480,82

2.753,71

3.059,38

3.402,03

3.786,46

24

8

1,14

2.530,44

2.808,79

3.120,56

3.470,07

3.862,18

27

9

1,16

2.581,05

2.864,96

3.182,97

3.539,47

3.939,43

30

10

1,18

2.632,67

2.922,26

3.246,63

3.610,26

4.018,22

33

11

1,20

2.685,32

2.980,71

3.311,57

3.682,46

4.098,58

36

12

1,22

2.739,03

3.040,32

3.377,80

3.756,11

4.180,55

ANEXO - F - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL MÉDIO TÉCNICO: TÉCNICO DE RAIO X- 24 HORAS

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

NIVEL TÉCNICO EM RAIO X

NIVEL SUPERIOR

ESPECIALIZAÇÃO OU 360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

2° ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

CURSO DE MESTRADO OU 3° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA

3

1

1,00

2.958,70

3.284,16

3.648,70

4.057,35

4.515,83

6

2

1,02

3.017,87

3.349,84

3.721,67

4.138,50

4.606,15

9

3

1,04

3.078,23

3.416,84

3.796,11

4.221,27

4.698,27

12

4

1,06

3.139,80

3.485,17

3.872,03

4.305,70

4.792,24

15

5

1,08

3.202,59

3.554,88

3.949,47

4.391,81

4.888,08

18

6

1,10

3.266,64

3.625,97

4.028,46

4.479,65

4.985,85

21

7

1,12

3.331,98

3.698,49

4.109,03

4.569,24

5.085,56

24

8

1,14

3.398,62

3.772,46

4.191,21

4.660,62

5.187,27

27

9

1,16

3.466,59

3.847,91

4.275,03

4.753,84

5.291,02

30

10

1,18

3.535,92

3.924,87

4.360,53

4.848,91

5.396,84

33

11

1,20

3.606,64

4.003,37

4.447,74

4.945,89

5.504,78

36

12

1,22

3.678,77

4.083,44

4.536,70

5.044,81

5.614,87

ANEXO - C - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL AUXILIAR II: AUX. MECÂNICO,MOTORISTA, PEDREIRO, MECÂNICO, OP. MOTONIVELADORA, OP. MÁQUINA ESTEIRA, OP. RETROESCAVADEIRA, OP. PÁ CARREGADEIRA, OP. ESVADEIRA HIDRÁULICA - 40 HORAS

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

3

1

1,00

2.202,90

2.445,22

2.716,64

3.020,90

3.362,26

6

2

1,02

2.246,96

2.494,12

2.770,97

3.081,32

3.429,51

9

3

1,04

2.291,90

2.544,01

2.826,39

3.142,95

3.498,10

12

4

1,06

2.337,74

2.594,89

2.882,92

3.205,81

3.568,06

15

5

1,08

2.384,49

2.646,78

2.940,58

3.269,92

3.639,42

18

6

1,10

2.432,18

2.699,72

2.999,39

3.335,32

3.712,21

21

7

1,12

2.480,82

2.753,71

3.059,38

3.402,03

3.786,46

24

8

1,14

2.530,44

2.808,79

3.120,56

3.470,07

3.862,18

27

9

1,16

2.581,05

2.864,96

3.182,97

3.539,47

3.939,43

30

10

1,18

2.632,67

2.922,26

3.246,63

3.610,26

4.018,22

33

11

1,20

2.685,32

2.980,71

3.311,57

3.682,46

4.098,58

36

12

1,22

2.739,03

3.040,32

3.377,80

3.756,11

4.180,55

ANEXO - D - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL MEDIO I: AUX. ADMINISTRATIVO, AUX. CONS. (ACD), AG. VIG. SANITÁRIA, AG. SAÚDE, INSTR. CURSO NA ÁREA SOCIAL, RECEPCIONISTA, AG. APOIO OCUPACIONAL, MONITOR - 40 HORAS

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

ENSINO FUNDAMENTAL

ENSINO MÉDIO

360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

NIVEL SUPERIOR

ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

3

1

1,00

1.749,38

1.941,81

2.157,35

2.398,98

2.670,06

6

2

1,02

1.784,37

1.980,65

2.200,50

2.446,96

2.723,46

9

3

1,04

1.820,05

2.020,26

2.244,51

2.495,90

2.777,93

12

4

1,06

1.856,46

2.060,67

2.289,40

2.545,81

2.833,49

15

5

1,08

1.893,59

2.101,88

2.335,19

2.596,73

2.890,16

18

6

1,10

1.931,46

2.143,92

2.381,89

2.648,66

2.947,96

21

7

1,12

1.970,09

2.186,80

2.429,53

2.701,64

3.006,92

24

8

1,14

2.009,49

2.230,53

2.478,12

2.755,67

3.067,06

27

9

1,16

2.049,68

2.275,14

2.527,68

2.810,78

3.128,40

30

10

1,18

2.090,67

2.320,64

2.578,24

2.867,00

3.190,97

33

11

1,20

2.132,48

2.367,06

2.629,80

2.924,34

3.254,79

36

12

1,22

2.175,13

2.414,40

2.682,40

2.982,83

3.319,88

ANEXO - G - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL SUPERIOR I: ASSISTENTE SOCIAL, BIOQUÍMICO, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, ENGENHEIRO CIVIL, FONOAUDIÓLOGO - 40 HORAS - MÉDICO 20 HORAS.

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

NIVEL SUPERIOR

ESPECIALIZAÇÃO OU 360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

540 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

2° ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

CURSO DE MESTRADO OU 3° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA

3

1

1,00

8.010,49

8.891,64

9.878,62

10.985,02

12.226,33

6

2

1,02

8.170,70

9.069,48

10.076,19

11.204,72

12.470,86

9

3

1,04

8.334,11

9.250,87

10.277,71

11.428,82

12.720,27

12

4

1,06

8.500,80

9.435,88

10.483,27

11.657,39

12.974,68

15

5

1,08

8.670,81

9.624,60

10.692,93

11.890,54

13.234,17

18

6

1,10

8.844,23

9.817,09

10.906,79

12.128,35

13.498,85

21

7

1,12

9.021,11

10.013,44

11.124,93

12.370,92

13.768,83

24

8

1,14

9.201,54

10.213,70

11.347,43

12.618,34

14.044,21

27

9

1,16

9.385,57

10.417,98

11.574,37

12.870,70

14.325,09

30

10

1,18

9.573,28

10.626,34

11.805,86

13.128,12

14.611,59

33

11

1,20

9.764,74

10.838,86

12.041,98

13.390,68

14.903,83

36

12

1,22

9.960,04

11.055,64

12.282,82

13.658,49

15.201,90

ANEXO - H - LEI N° 788/2002

TABELA DE REMUNERAÇÃO

NÍVEL SUPERIOR II: AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO, PROCURADOR JURÍDICO - 40 HORAS

NIVEL

COEFICIENTE

CLASSES

A-1,00

B- 1,110

C- 1,111

D- 1,112

E- 1,113

TEMPO/ANOS

NIVEL SUPERIOR

ESPECIALIZAÇÃO OU 360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

540 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

2° ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA

CURSO DE MESTRADO OU 3° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA

3

1

1,00

8.010,49

8.891,64

9.878,62

10.985,02

12.226,33

6

2

1,02

8.170,70

9.069,48

10.076,19

11.204,72

12.470,86

9

3

1,04

8.334,11

9.250,87

10.277,71

11.428,82

12.720,27

12

4

1,06

8.500,80

9.435,88

10.483,27

11.657,39

12.974,68

15

5

1,08

8.670,81

9.624,60

10.692,93

11.890,54

13.234,17

18

6

1,10

8.844,23

9.817,09

10.906,79

12.128,35

13.498,85

21

7

1,12

9.021,11

10.013,44

11.124,93

12.370,92

13.768,83

24

8

1,14

9.201,54

10.213,70

11.347,43

12.618,34

14.044,21

27

9

1,16

9.385,57

10.417,98

11.574,37

12.870,70

14.325,09

30

10

1,18

9.573,28

10.626,34

11.805,86

13.128,12

14.611,59

33

11

1,20

9.764,74

10.838,86

12.041,98

13.390,68

14.903,83

36

12

1,22

9.960,04

11.055,64

12.282,82

13.658,49

15.201,90

Art. 11° - Fica alteradoo Art. 56, da Lei n° 788, de 12 de março de 2.022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 56 – A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior à que o Servidor ocupa, mediante comprovação legal do título da habilitação ou da qualificação profissional exigida nos termos desta lei.

Parágrafo único. A progressão horizontal, conforme estabelecido neste artigo, garante ao servidor o direito de se manter na mesma referência previamente ocupada na Classe antecedente da carreira, conforme o perfil estipulado.

Art. 12 - Fica alterado o Art. 57, da Lei n° 788, de 12 de março de 2.022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 57 - O servidor será elegível para a progressão vertical de um Nível para o subsequente dentro da mesma Classe, desde que seja aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho”.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de 01 de fevereiro de 2.026, revogando as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal 987, de 09 de dezembro de 2.008.

PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025

______________________________________________

ÉDERSON FIGUEIREDO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT