LEI MUNICIPAL Nº 1.965.2025 - DAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRESAS IMCOL E MASSAU Á LEI MUNICIPAL Nº 1.969.2025 - COMPLEMENTAR - ALTERA A LEI 787 E 788 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
30 de Dezembro de 2025
LEIMUNICIPAL Nº 1.965/2025
EMENTA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECEBER BENS IMÓVEIS URBANOS EM DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal De Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito Público, faz saber que a Câmara Municipal sancionou e ele promulga a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo de dação em pagamento, nos termos do art. 156, inciso XI, do Código Tributário Nacional, com as empresas:
I – IMCOL Imóveis e Colonização LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 79.069.365/0001-22;
II – MASSAU Assessoria de Crédito LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.022.885/0001-02;
Parágrafo único: Acordo de dação de pagamento para fins de quitação integral de débitos tributários e não tributários devidos ao Município de Arenápolis – MT.
Art. 2º - Os débitos objeto da dação em pagamento correspondem aos seguintes valores:
I – R$ 87.258,28 (oitenta e sete mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidos pela empresa IMCOL Imóveis e Colonização LTDA, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 002562/2025;
II – R$ 69.520,55 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), devidos pela empresa MASSAU Assessoria de Crédito LTDA, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 002560/2025;
Parágrafo Único: Os valores descritos no inciso I e II, são referentes a dívidas decorrentes, entre outros, de IPTU, taxas de limpeza de lotes e encargos correlatos.
Art. 3º - Para quitação integral dos débitos descritos no artigo anterior, o Município de Arenápolis receberá, em dação em pagamento, os seguintes lotes urbanos, livres e desembaraçados de quaisquer ônus reais, ações ou restrições:
I – Lote Urbano nº 17, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 700,00 m², registrado sob a Matrícula nº 9.284, folha 034, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;
II – Lote Urbano nº 06, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 350,00 m², registrado sob a Matrícula nº 12.440, folha 190, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;
III – Lote Urbano nº 06-A, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 332,00 m², registrado sob a Matrícula nº 12.439, folha 189, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;
IV – Lote Urbano nº 19, Quadra nº 02, localizado no Condomínio dos Diamantes, Bairro Jardim Canaã, com área de 350,00 m², registrado sob a Matrícula nº 12.436, folha 186, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;
V – Lote Urbano nº 16, Quadra nº 02, localizado no Condomínio dos Diamantes, Bairro Jardim Canaã, com área de 700,00 m², registrado sob a Matrícula nº 9.271, folha 021, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;
VI – Lote Urbano nº 04, Quadra nº 03, localizado no Condomínio Eldorado, Bairro Jardim Canaã, com área de 700,00 m², registrado sob a Matrícula nº 9.278, folha 028, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis – MT;
Parágrafo Único: todos os lotes urbanos descrito neste artigo, são de propriedade da empresa IMCOL Imóveis e Colonização LTDA.
Art. 4º - A dação em pagamento de que trata esta Lei quita integralmente os débitos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 002560/2025 e nº 002562/2025, nada mais sendo devido ao Município a esse título.
Art. 5º - A formalização da dação em pagamento ficará condicionada:
I – à avaliação prévia dos imóveis por comissão ou servidor habilitado do Município;
II – à comprovação de inexistência de ônus, gravames, ações judiciais ou administrativas sobre os imóveis;
III – à lavratura da competente escritura pública de dação em pagamento;
IV – ao registro da transferência de propriedade em favor do Município de Arenápolis – MT.
Art. 6º - As despesas cartorárias, tributárias e demais encargos necessários à transferência dos imóveis correrão por conta das empresas devedoras, salvo disposição diversa em acordo administrativo.
Art. 7º - Os imóveis recebidos em dação em pagamento passarão a integrar o patrimônio público municipal, podendo ser destinados a programas de interesse social, regularização fundiária, alienação futura ou outra finalidade pública, conforme legislação vigente.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025
______________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.966/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.959/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis - MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado o Art.1º, da Lei Municipal nº 1.959, de 19 de dezembro de 2.025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64, a abrir crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no orçamento, correspondendo ao montante de R$1.101.700,00 (um milhão cento e um mil e setecentos reais), e inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal, no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
|
ORGÃO: 11 – SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO |
VALOR |
|
UNIDADE: – 003- DEPARTAMENTO DE CULTURA |
|
|
FUNÇÃO: 13 – CULTURA |
|
|
SUB-FUNÇÃO: 392 – DIFUSÃO CULTURAL |
|
|
PROGRAMA: 0011- ARENAPOLIS NOSSA TERRA, TRADIÇÃO E CULTURA |
|
|
PROJETO ATIVIDADE: 2047 – Realização de Eventos de Valorização Cultural |
|
|
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 1.500.0000.000 Fonte de Recursos: 1.701.0000.000 Total |
101.700,00 1.000.000,00 1.101.700,00 |
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025
______________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.967/2025
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 1.964/2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Arenápolis - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Arenápolis - MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica retificado o Art.1º, da Lei Municipal nº 1.964, de 19 de dezembro de 2.025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal nos termos dos artigos 42, e 43 § 1º, inciso II, da Lei Federal 4320/64 e inciso V e VI, do art. 167 da Constituição Federal a abrir crédito adicional suplementar por Excesso de Arrecadação no montante de R$329.995,18(trezentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), no orçamento vigente, conforme abaixo discriminado:
|
ORGÃO: 11 – SECRETARIA MUN.DE ESPORTE, CULTURA, LAZER E TURISMO |
VALOR |
|
UNIDADE: – 003- DEPARTAMENTO DE CULTURA |
|
|
FUNÇÃO: 13 – CULTURA |
|
|
SUB-FUNÇÃO: 122 – ADMINISTRAÇÃO GERAL |
|
|
PROGRAMA: 0002- 0002 - GESTAO EFICIENTE E EFICAZ |
|
|
PROJETO ATIVIDADE: 2046 – Manutenção do Departamento de Cultura |
|
|
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.39.00- Outros Serviços de Terceiros- Pessoa Jurídica Fonte de Recursos: 1.500.0000.000 Fonte de Recursos: 1.701.0000.000 Total |
29.995,18 300.000,00 329.995,18 |
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025
______________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPAL Nº 1.968/2025
EMENTA:“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARENAPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais legislações da administração pública vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionada e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica alterada a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, que passa a ser fixada em 5% (cinco por cento) para todas as atividades constantes da lista de serviços vigente, independentemente de sua natureza, classificação ou enquadramento, fica acrescido o Parágrafo Único, no artigo 87 da Lei n° 784, de 27 de dezembro de 2.001, ficando com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Fica estabelecida, para todas as atividades constantes da lista de serviços prevista na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e neste artigo, a alíquota única de 5% (cinco por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, devido no âmbito do Município de Arenápolis – MT”.
Art. 2º - Fica revogada integralmente a Tabela III – “Empresas”, constante da Lei Complementar nº 784/2.001 ou outro diploma correlato que disciplina o ISSQN no âmbito deste Município.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício fiscal subsequente e de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025
______________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT
LEIMUNICIPALCOMPLEMENTAR Nº 1.969/2025
EMENTA: “INCLUI E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 787, DE 27/02/2.002 E ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 788, DE 12 DE MARÇO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Exmo. Sr. ÉDERSON FIGUEIREDO, Prefeito Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em consonância com a Lei Orgânica Municipal e demais legislações da administração pública vigentes, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionada e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° - Fica alterado o art. 4° da Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 4° - As Carreiras dos Servidores do Poder Executivo de Arenápolis são estruturadas em 04 (quatro) níveis:
I - Nível Superior;
II – Nível Médio;
III – Nível Auxiliar;
IV - Nível Elementar;”.
Art. 2° - Fica incluído o art. 7°-Ana Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 7°-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:
I - Nível Superior:
a) Classe A: habilitação em nível superior e registro no respectivo conselho de classe conforme determina cada cargo;
b) Classe B: habilitação em curso de especialização na área ou 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;
c) Classe C: habilitação em 540 horas de curso na área;
d) Classe D: habilitação em 2º curso de especialização na área, ou 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;
e) Classe E: habilitação em curso de mestrado ou habilitação em 3ª especialização na área”.
Art. 3° - Fica incluído a Seção II-A e o art. 7°-Bna Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“SEÇÃO II-A
DO QUADRO TÉCNICO DE RAIO X
Art. 7-B - Os cargos do técnico de Raio x pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, onde suas obrigações e deveres consta na Lei Municipal n° 1.768, de 19 de abril de 2.024, e são estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:
I – Nível médio Técnico de Raio X:
a) Classe A: habilitação em nível técnico de raio x;
b) Classe B: habilitação em nível superior na área;
c) Classe C: habilitação em curso de especialização, ou 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;
d) Classe D: habilitação em curso de 2º curso de especialização, ou 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área.
e) Classe E: habilitação em curso de mestrado ou habilitação em 3ª especialização na área”.
Art. 4° - Fica incluído o art. 8°-Ana Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 8°-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:
I – Nível Médio:
a) Classe A: habilitação em ensino médio;
b) Classe B: habilitação em 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;
c) Classe C: habilitação em nível superior na área;
d) Classe D: habilitação em curso de especialização, ou 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;
e) Classe E: habilitação em curso de mestrado ou 2º especialização de cursos na área.
Art. 5° - Fica incluído o art. 10°-A na Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 10-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:
I – Nível Auxiliar:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em ensino fundamental;
c) Classe C: habilitação em ensino médio;
d) Classe D: habilitação em 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;
e) Classe E: habilitação em 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área”.
Art. 6° - Fica incluído o art. 8°-A na Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 11-A - Os cargos pertencentes à Carreira dos Profissionais do Poder Executivo de Arenápolis são distribuídos em Classes, estruturadas horizontalmente de acordo com a habilitação, perfil profissional e ocupacional, designadas por letras maiúsculas, da maneira que segue:
I – Serviços elementares:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em ensino fundamental;
c) Classe C: habilitação em ensino médio;
d) Classe D: habilitação em 360 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área;
e) Classe E: habilitação em 720 horas de cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação na área”.
Art. 7° - Fica alterado o art. 22da Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 22 - Cada classe divide-se em 12 níveis, estabelecendo a progressão vertical do profissional.
I - A progressão vertical corresponde à movimentação do servidor de um padrão (nível) para o subsequente dentro da mesma classe, observando-se um intervalo de 3 (três) anos de um nível para o outro, e cumprindo a pontuação mínima estabelecida pela avaliação de desempenho.
II - A certificação da Qualificação Profissional será outorgada ou validada por uma Comissão designada pelo(a) Prefeito Municipal, considerando:
a) Qualificações, aperfeiçoamentos ou atualizações profissionais que cumpram uma carga horária mínima de 04 horas;
b)Serão contabilizados os cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação profissional finalizados, todos os cursos de aperfeiçoamento, atualização ou qualificação que possuam, independentemente da data de conclusão e sendo válidos e condizentes com a legislação vigente, serão válidos para fins de elevação de classe, desde que cumpram os demais requisitos;
c) Serão considerados apenas os cursos realizados dentro da área de atuação específica e que tenham relevância para a administração pública. Cada certificado só poderá ser utilizado uma vez para este propósito.
III - Para os servidores que já são efetivos no momento da promulgação desta lei e que possuam qualificações pertinentes, o procedimento de elevação de classe se dará da seguinte forma:
a) Caso o servidor possua a qualificação e tempo necessária para ascender a classe superior no momento da promulgação desta lei, esta elevação deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a promulgação, permitindo assim um período de adequação administrativa.
IV - Os cálculos para progressão de classe e elevação de nível serão realizados conforme os índices estabelecidos nos Anexos V-A à V-E desta Lei”.
Art. 8° - Fica incluído o art. 22-A e 22-B na Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 22-A - A movimentação funcional na Carreira dos Servidores do Poder Executivo Municipal de Arenápolis se concretiza através da progressão horizontal (classe), que ocorre mediante a obtenção de qualificações específicas e a cada 3 (três) anos como tempo mínimo entre uma classe e outra, e da progressão vertical (classe), que é realizada a cada 3 (três) anos, condicionada à aprovação nas avaliações de desempenho do servidor.
Parágrafo único. A progressão horizontal, conforme estabelecido neste artigo, garante ao servidor o direito de se manter na mesma referência previamente ocupada na Classe inicial da carreira, conforme o perfil estipulado.
Art.22-B -A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de umaClasse para outra imediatamente superior à que o Servidor ocupa, mediante comprovação legal do título da habilitação ou da qualificação profissional exigida nos termos desta lei.
Parágrafo único. A progressão horizontal, conforme estabelecido neste artigo, garante ao servidor o direito de se manter na mesma referência previamente ocupada na Classe antecedente da carreira, conforme o perfil estipulado.
Art. 9° - Fica alterado o art. 23 e inclui o art. 23-Ada Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
“Art. 23 - O servidor será elegível para a progressão vertical de um Nível para o subsequente dentro da mesma Classe, desde que seja aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho.
I - O Órgão correspondente da Administração da Prefeitura Municipal é responsável por realizar a Avaliação de Desempenho dos Servidores com o objetivo de progressão vertical na carreira, seguindo os critérios estabelecidos no Anexo que faz parte desta Lei.
II - Para obter o direito estipulado no Caput deste artigo, o servidor precisa alcançar, pelo menos, 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação para o cargo ao qual foi admitido via concurso público.
III - O servidor terá direito à progressão vertical na carreira, sem a necessidade de Avaliação de Desempenho, se houver negligência ou demora injustificada por parte do Executivo Municipal na condução do mencionado Processo de Avaliação.
Art. 23-A -O prazo para a primeira progressão é contabilizado a partir da data em que o servidor assume as funções do cargo ou de sua integração à carreira.
Parágrafo único. Para acessar o direito indicado no Caput deste artigo, o servidor em estágio probatório deve alcançar um mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos na escala de avaliação por cada ano de efetivo exercício no cargo ao qual foi concursado”.
Art. 10° - Fica alterado as tabelas do anexo III da Lei Municipal n° 787, de 27 de fevereiro de 2.002, ficando com a seguinte redação:
|
ANEXO - A - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL ELEMENTAR: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, VIGIA, ZELADOR, COPEIRA, GARI, JARDINEIRO, COZINHEIRA, BRAÇAL - MERENDEIRA - 40 HORAS |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ENSINO MÉDIO |
360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
1.749,38 |
1.941,81 |
2.157,35 |
2.398,98 |
2.670,06 |
|
6 |
2 |
1,02 |
1.784,37 |
1.980,65 |
2.200,50 |
2.446,96 |
2.723,46 |
|
9 |
3 |
1,04 |
1.820,05 |
2.020,26 |
2.244,51 |
2.495,90 |
2.777,93 |
|
12 |
4 |
1,06 |
1.856,46 |
2.060,67 |
2.289,40 |
2.545,81 |
2.833,49 |
|
15 |
5 |
1,08 |
1.893,59 |
2.101,88 |
2.335,19 |
2.596,73 |
2.890,16 |
|
18 |
6 |
1,10 |
1.931,46 |
2.143,92 |
2.381,89 |
2.648,66 |
2.947,96 |
|
21 |
7 |
1,12 |
1.970,09 |
2.186,80 |
2.429,53 |
2.701,64 |
3.006,92 |
|
24 |
8 |
1,14 |
2.009,49 |
2.230,53 |
2.478,12 |
2.755,67 |
3.067,06 |
|
27 |
9 |
1,16 |
2.049,68 |
2.275,14 |
2.527,68 |
2.810,78 |
3.128,40 |
|
30 |
10 |
1,18 |
2.090,67 |
2.320,64 |
2.578,24 |
2.867,00 |
3.190,97 |
|
33 |
11 |
1,20 |
2.132,48 |
2.367,06 |
2.629,80 |
2.924,34 |
3.254,79 |
|
36 |
12 |
1,22 |
2.175,13 |
2.414,40 |
2.682,40 |
2.982,83 |
3.319,88 |
|
ANEXO - B - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL AUXILIAR I : OP. MÁQUINAS AGRÍCOLAS, COVEIRO, AUXILIAR DE ELETRICISTA - 40 HORAS |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ENSINO MÉDIO |
360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
1.938,50 |
2.151,74 |
2.390,58 |
2.658,32 |
2.958,71 |
|
6 |
2 |
1,02 |
1.977,27 |
2.194,77 |
2.438,39 |
2.711,49 |
3.017,89 |
|
9 |
3 |
1,04 |
2.016,82 |
2.238,67 |
2.487,16 |
2.765,72 |
3.078,24 |
|
12 |
4 |
1,06 |
2.057,15 |
2.283,44 |
2.536,90 |
2.821,03 |
3.139,81 |
|
15 |
5 |
1,08 |
2.098,29 |
2.329,11 |
2.587,64 |
2.877,45 |
3.202,61 |
|
18 |
6 |
1,10 |
2.140,26 |
2.375,69 |
2.639,39 |
2.935,00 |
3.266,66 |
|
21 |
7 |
1,12 |
2.183,07 |
2.423,20 |
2.692,18 |
2.993,70 |
3.331,99 |
|
24 |
8 |
1,14 |
2.226,73 |
2.471,67 |
2.746,02 |
3.053,58 |
3.398,63 |
|
27 |
9 |
1,16 |
2.271,26 |
2.521,10 |
2.800,94 |
3.114,65 |
3.466,60 |
|
30 |
10 |
1,18 |
2.316,69 |
2.571,52 |
2.856,96 |
3.176,94 |
3.535,94 |
|
33 |
11 |
1,20 |
2.363,02 |
2.622,95 |
2.914,10 |
3.240,48 |
3.606,65 |
|
36 |
12 |
1,22 |
2.410,28 |
2.675,41 |
2.972,38 |
3.305,29 |
3.678,79 |
|
ANEXO - E - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL MÉDIO II: AG. ADMINISTRATIVO, AUX. ENFERMAGEM, FISCAL TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO, APONTADOR, TÉC. AGRICOLA, TÉC. LABORATÓRIO, TÉC. SANITÁRIO, TÉC. HIGIENE DENTAL, MESTRE DE OBRAS, TOPÓGRAFO, TÉC. ELETRICIDADE, TÉC. INFORMÁTICA, TÉC. ENFERMAGEM - 40 HORAS |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
ENSINO MÉDIO |
360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
NIVEL SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
CURSO DE MESTRADO OU 2° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
2.202,90 |
2.445,22 |
2.716,64 |
3.020,90 |
3.362,26 |
|
6 |
2 |
1,02 |
2.246,96 |
2.494,12 |
2.770,97 |
3.081,32 |
3.429,51 |
|
9 |
3 |
1,04 |
2.291,90 |
2.544,01 |
2.826,39 |
3.142,95 |
3.498,10 |
|
12 |
4 |
1,06 |
2.337,74 |
2.594,89 |
2.882,92 |
3.205,81 |
3.568,06 |
|
15 |
5 |
1,08 |
2.384,49 |
2.646,78 |
2.940,58 |
3.269,92 |
3.639,42 |
|
18 |
6 |
1,10 |
2.432,18 |
2.699,72 |
2.999,39 |
3.335,32 |
3.712,21 |
|
21 |
7 |
1,12 |
2.480,82 |
2.753,71 |
3.059,38 |
3.402,03 |
3.786,46 |
|
24 |
8 |
1,14 |
2.530,44 |
2.808,79 |
3.120,56 |
3.470,07 |
3.862,18 |
|
27 |
9 |
1,16 |
2.581,05 |
2.864,96 |
3.182,97 |
3.539,47 |
3.939,43 |
|
30 |
10 |
1,18 |
2.632,67 |
2.922,26 |
3.246,63 |
3.610,26 |
4.018,22 |
|
33 |
11 |
1,20 |
2.685,32 |
2.980,71 |
3.311,57 |
3.682,46 |
4.098,58 |
|
36 |
12 |
1,22 |
2.739,03 |
3.040,32 |
3.377,80 |
3.756,11 |
4.180,55 |
|
ANEXO - F - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL MÉDIO TÉCNICO: TÉCNICO DE RAIO X- 24 HORAS |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
NIVEL TÉCNICO EM RAIO X |
NIVEL SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO OU 360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
2° ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
CURSO DE MESTRADO OU 3° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
2.958,70 |
3.284,16 |
3.648,70 |
4.057,35 |
4.515,83 |
|
6 |
2 |
1,02 |
3.017,87 |
3.349,84 |
3.721,67 |
4.138,50 |
4.606,15 |
|
9 |
3 |
1,04 |
3.078,23 |
3.416,84 |
3.796,11 |
4.221,27 |
4.698,27 |
|
12 |
4 |
1,06 |
3.139,80 |
3.485,17 |
3.872,03 |
4.305,70 |
4.792,24 |
|
15 |
5 |
1,08 |
3.202,59 |
3.554,88 |
3.949,47 |
4.391,81 |
4.888,08 |
|
18 |
6 |
1,10 |
3.266,64 |
3.625,97 |
4.028,46 |
4.479,65 |
4.985,85 |
|
21 |
7 |
1,12 |
3.331,98 |
3.698,49 |
4.109,03 |
4.569,24 |
5.085,56 |
|
24 |
8 |
1,14 |
3.398,62 |
3.772,46 |
4.191,21 |
4.660,62 |
5.187,27 |
|
27 |
9 |
1,16 |
3.466,59 |
3.847,91 |
4.275,03 |
4.753,84 |
5.291,02 |
|
30 |
10 |
1,18 |
3.535,92 |
3.924,87 |
4.360,53 |
4.848,91 |
5.396,84 |
|
33 |
11 |
1,20 |
3.606,64 |
4.003,37 |
4.447,74 |
4.945,89 |
5.504,78 |
|
36 |
12 |
1,22 |
3.678,77 |
4.083,44 |
4.536,70 |
5.044,81 |
5.614,87 |
|
ANEXO - C - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL AUXILIAR II: AUX. MECÂNICO,MOTORISTA, PEDREIRO, MECÂNICO, OP. MOTONIVELADORA, OP. MÁQUINA ESTEIRA, OP. RETROESCAVADEIRA, OP. PÁ CARREGADEIRA, OP. ESVADEIRA HIDRÁULICA - 40 HORAS |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ENSINO MÉDIO |
360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
2.202,90 |
2.445,22 |
2.716,64 |
3.020,90 |
3.362,26 |
|
6 |
2 |
1,02 |
2.246,96 |
2.494,12 |
2.770,97 |
3.081,32 |
3.429,51 |
|
9 |
3 |
1,04 |
2.291,90 |
2.544,01 |
2.826,39 |
3.142,95 |
3.498,10 |
|
12 |
4 |
1,06 |
2.337,74 |
2.594,89 |
2.882,92 |
3.205,81 |
3.568,06 |
|
15 |
5 |
1,08 |
2.384,49 |
2.646,78 |
2.940,58 |
3.269,92 |
3.639,42 |
|
18 |
6 |
1,10 |
2.432,18 |
2.699,72 |
2.999,39 |
3.335,32 |
3.712,21 |
|
21 |
7 |
1,12 |
2.480,82 |
2.753,71 |
3.059,38 |
3.402,03 |
3.786,46 |
|
24 |
8 |
1,14 |
2.530,44 |
2.808,79 |
3.120,56 |
3.470,07 |
3.862,18 |
|
27 |
9 |
1,16 |
2.581,05 |
2.864,96 |
3.182,97 |
3.539,47 |
3.939,43 |
|
30 |
10 |
1,18 |
2.632,67 |
2.922,26 |
3.246,63 |
3.610,26 |
4.018,22 |
|
33 |
11 |
1,20 |
2.685,32 |
2.980,71 |
3.311,57 |
3.682,46 |
4.098,58 |
|
36 |
12 |
1,22 |
2.739,03 |
3.040,32 |
3.377,80 |
3.756,11 |
4.180,55 |
|
ANEXO - D - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL MEDIO I: AUX. ADMINISTRATIVO, AUX. CONS. (ACD), AG. VIG. SANITÁRIA, AG. SAÚDE, INSTR. CURSO NA ÁREA SOCIAL, RECEPCIONISTA, AG. APOIO OCUPACIONAL, MONITOR - 40 HORAS |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
ENSINO FUNDAMENTAL |
ENSINO MÉDIO |
360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
NIVEL SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
1.749,38 |
1.941,81 |
2.157,35 |
2.398,98 |
2.670,06 |
|
6 |
2 |
1,02 |
1.784,37 |
1.980,65 |
2.200,50 |
2.446,96 |
2.723,46 |
|
9 |
3 |
1,04 |
1.820,05 |
2.020,26 |
2.244,51 |
2.495,90 |
2.777,93 |
|
12 |
4 |
1,06 |
1.856,46 |
2.060,67 |
2.289,40 |
2.545,81 |
2.833,49 |
|
15 |
5 |
1,08 |
1.893,59 |
2.101,88 |
2.335,19 |
2.596,73 |
2.890,16 |
|
18 |
6 |
1,10 |
1.931,46 |
2.143,92 |
2.381,89 |
2.648,66 |
2.947,96 |
|
21 |
7 |
1,12 |
1.970,09 |
2.186,80 |
2.429,53 |
2.701,64 |
3.006,92 |
|
24 |
8 |
1,14 |
2.009,49 |
2.230,53 |
2.478,12 |
2.755,67 |
3.067,06 |
|
27 |
9 |
1,16 |
2.049,68 |
2.275,14 |
2.527,68 |
2.810,78 |
3.128,40 |
|
30 |
10 |
1,18 |
2.090,67 |
2.320,64 |
2.578,24 |
2.867,00 |
3.190,97 |
|
33 |
11 |
1,20 |
2.132,48 |
2.367,06 |
2.629,80 |
2.924,34 |
3.254,79 |
|
36 |
12 |
1,22 |
2.175,13 |
2.414,40 |
2.682,40 |
2.982,83 |
3.319,88 |
|
ANEXO - G - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL SUPERIOR I: ASSISTENTE SOCIAL, BIOQUÍMICO, ENFERMEIRO, FISIOTERAPEUTA, ODONTÓLOGO, PSICÓLOGO, ENGENHEIRO CIVIL, FONOAUDIÓLOGO - 40 HORAS - MÉDICO 20 HORAS. |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
NIVEL SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO OU 360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
540 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
2° ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
CURSO DE MESTRADO OU 3° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
8.010,49 |
8.891,64 |
9.878,62 |
10.985,02 |
12.226,33 |
|
6 |
2 |
1,02 |
8.170,70 |
9.069,48 |
10.076,19 |
11.204,72 |
12.470,86 |
|
9 |
3 |
1,04 |
8.334,11 |
9.250,87 |
10.277,71 |
11.428,82 |
12.720,27 |
|
12 |
4 |
1,06 |
8.500,80 |
9.435,88 |
10.483,27 |
11.657,39 |
12.974,68 |
|
15 |
5 |
1,08 |
8.670,81 |
9.624,60 |
10.692,93 |
11.890,54 |
13.234,17 |
|
18 |
6 |
1,10 |
8.844,23 |
9.817,09 |
10.906,79 |
12.128,35 |
13.498,85 |
|
21 |
7 |
1,12 |
9.021,11 |
10.013,44 |
11.124,93 |
12.370,92 |
13.768,83 |
|
24 |
8 |
1,14 |
9.201,54 |
10.213,70 |
11.347,43 |
12.618,34 |
14.044,21 |
|
27 |
9 |
1,16 |
9.385,57 |
10.417,98 |
11.574,37 |
12.870,70 |
14.325,09 |
|
30 |
10 |
1,18 |
9.573,28 |
10.626,34 |
11.805,86 |
13.128,12 |
14.611,59 |
|
33 |
11 |
1,20 |
9.764,74 |
10.838,86 |
12.041,98 |
13.390,68 |
14.903,83 |
|
36 |
12 |
1,22 |
9.960,04 |
11.055,64 |
12.282,82 |
13.658,49 |
15.201,90 |
|
ANEXO - H - LEI N° 788/2002 |
|||||||
|
TABELA DE REMUNERAÇÃO |
|||||||
|
NÍVEL SUPERIOR II: AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO, CONTADOR, CONTROLADOR INTERNO, PROCURADOR JURÍDICO - 40 HORAS |
|||||||
|
NIVEL |
COEFICIENTE |
CLASSES |
|||||
|
A-1,00 |
B- 1,110 |
C- 1,111 |
D- 1,112 |
E- 1,113 |
|||
|
TEMPO/ANOS |
NIVEL SUPERIOR |
ESPECIALIZAÇÃO OU 360 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
540 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
2° ESPECIALIZAÇÃO OU 720 HORAS DE CURSOS NA ÁREA |
CURSO DE MESTRADO OU 3° ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA |
||
|
3 |
1 |
1,00 |
8.010,49 |
8.891,64 |
9.878,62 |
10.985,02 |
12.226,33 |
|
6 |
2 |
1,02 |
8.170,70 |
9.069,48 |
10.076,19 |
11.204,72 |
12.470,86 |
|
9 |
3 |
1,04 |
8.334,11 |
9.250,87 |
10.277,71 |
11.428,82 |
12.720,27 |
|
12 |
4 |
1,06 |
8.500,80 |
9.435,88 |
10.483,27 |
11.657,39 |
12.974,68 |
|
15 |
5 |
1,08 |
8.670,81 |
9.624,60 |
10.692,93 |
11.890,54 |
13.234,17 |
|
18 |
6 |
1,10 |
8.844,23 |
9.817,09 |
10.906,79 |
12.128,35 |
13.498,85 |
|
21 |
7 |
1,12 |
9.021,11 |
10.013,44 |
11.124,93 |
12.370,92 |
13.768,83 |
|
24 |
8 |
1,14 |
9.201,54 |
10.213,70 |
11.347,43 |
12.618,34 |
14.044,21 |
|
27 |
9 |
1,16 |
9.385,57 |
10.417,98 |
11.574,37 |
12.870,70 |
14.325,09 |
|
30 |
10 |
1,18 |
9.573,28 |
10.626,34 |
11.805,86 |
13.128,12 |
14.611,59 |
|
33 |
11 |
1,20 |
9.764,74 |
10.838,86 |
12.041,98 |
13.390,68 |
14.903,83 |
|
36 |
12 |
1,22 |
9.960,04 |
11.055,64 |
12.282,82 |
13.658,49 |
15.201,90 |
Art. 11° - Fica alteradoo Art. 56, da Lei n° 788, de 12 de março de 2.022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 – A progressão horizontal dos Servidores dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior à que o Servidor ocupa, mediante comprovação legal do título da habilitação ou da qualificação profissional exigida nos termos desta lei.
Parágrafo único. A progressão horizontal, conforme estabelecido neste artigo, garante ao servidor o direito de se manter na mesma referência previamente ocupada na Classe antecedente da carreira, conforme o perfil estipulado.
Art. 12 - Fica alterado o Art. 57, da Lei n° 788, de 12 de março de 2.022, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 - O servidor será elegível para a progressão vertical de um Nível para o subsequente dentro da mesma Classe, desde que seja aprovado em processo contínuo e específico de avaliação de desempenho”.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data de 01 de fevereiro de 2.026, revogando as disposições em contrário, inclusive a Lei Municipal 987, de 09 de dezembro de 2.008.
PAÇO MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS–MT, AOS 29 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2.025
______________________________________________
ÉDERSON FIGUEIREDO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS-MT