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Câm. Campo Novo do Parecis

Lei nº 2.747, de 29 de dezembro de 2025

Dispõe sobre o prazo preferencial para a realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta no âmbito da rede pública municipal de saúde de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito Municipal, nos termos dos parágrafos 6º e 7º do art. 43 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e o Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido que todas as consultas e exames especializados solicitados por profissionais da rede pública municipal de saúde e classificados como prioridade alta, conforme protocolos clínicos e regulatórios vigentes, deverão ser realizados, preferencialmente, em até 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação médica. 

Art. 2º. A classificação de prioridade alta será definida com base em critérios clínicos e epidemiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso e Secretaria Municipal de Saúde, considerando risco de agravamento, dor intensa, limitação funcional, suspeita de câncer ou risco de perda de função permanente.

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde garantir a regulação, a oferta e o monitoramento dos serviços necessários ao cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, adotar as seguintes medidas:

I – firmar convênios ou credenciamentos com clínicas, hospitais e laboratórios privados;

II – utilizar sistemas de telessaúde e telediagnóstico;

III – implantar ferramentas de triagem e acompanhamento eletrônico de solicitações;

IV – promover mutirões de atendimento especializado quando necessário. 

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, a cada trimestre, relatório de transparência contendo:

I – o número de solicitações classificadas como prioridade alta;

II – o percentual de atendimentos realizados dentro do prazo preferencial de 30 dias;

III – o tempo médio de espera por especialidade;

IV – as justificativas e ações corretivas adotadas nos casos de descumprimento do prazo.

Parágrafo único. O relatório deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do Município e encaminhado à Câmara Municipal para fins de fiscalização e acompanhamento. 

Art. 5º. O descumprimento reiterado do prazo preferencial, sem justificativa técnica adequada, poderá ensejar comunicação formal ao Ministério Público e aos órgãos de controle interno e externo, para apuração de eventual responsabilidade administrativa.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, 29 de dezembro de 2025.

Ver. Willian Freitas Rodrigues

Presidente

Autoria: Vereador Willian Freitas