RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL SRP 36/2025
30 de Dezembro de 2025
Processo Administrativo nº 8.723/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ELÉTRICOS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E REPAROS EM REDES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, APLICANDO-SE O MAIOR DESCONTO SOBRE A TABELA SINAPI (MT), PARA ATENDER À SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA DE COLNIZA.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa GOIÁS LED MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº 27.927.653/0001‐77, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP 36/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
1. DO RESUMO DOS FATOS
A empresa Goiás LED Materiais Elétricos Ltda. apresentou impugnação ao Edital do Pregão Presencial SRP nº 36/2025, promovido pela Prefeitura Municipal de Colniza, com pedido liminar de suspensão do certame.
A impugnação é considerada tempestiva, nos termos do art. 164 da Lei nº 14.133/2021, e fundamenta-se na alegação de que o edital contém ilegalidades e irregularidades que violam princípios básicos da Administração Pública, especialmente os da legalidade, isonomia e competitividade.
O principal ponto questionado refere-se às obscuridades e omissões na definição do objeto licitado, que envolve o registro de preços para aquisição de materiais elétricos e prestação de serviços de manutenção e reparos na iluminação pública, com critério de julgamento baseado no maior desconto sobre a tabela SINAPI (MT).
Segundo a impugnante, o edital não descreve de forma clara e objetiva as características técnicas e a real dimensão do objeto, o que prejudica a correta elaboração das propostas e restringe a competitividade. Tal falha afronta o art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/2021, bem como o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União, especialmente a Súmula 177, que exige definição precisa e suficiente do objeto licitado.
A empresa sustenta ainda que a ausência de informações essenciais pode ensejar a nulidade da licitação, conforme jurisprudência do TCU, além de frustrar o livre acesso dos interessados e comprometer a igualdade entre os licitantes.
Diante disso, requer a retificação e adequação do edital, com a devida explicitação do objeto licitado, a fim de assegurar a legalidade do procedimento, a ampla competitividade e a correta aplicação da Lei nº 14.133/2021.
2. DOS PEDIDOS
“a) a CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR de suspensão imediata do certame até julgamento definitivo do presente, a fim de que se evitem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Erário;
b) a PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, com as retificações apontadas, bem como, o estabelecimento de NOVO PRAZO para abertura da sessão, ao passo que as alterações pleiteadas afetarão diretamente a formulação das propostas;
c) caso nenhum dos pedidos supracitados sejam considerados procedentes, o feito será encaminhado ao MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, bem como ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO; ”
3. DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Trata-se de impugnação apresentada por Goiás LED Materiais Elétricos Ltda., na qual se alega, em síntese, suposta obscuridade e insuficiência na definição do objeto licitado, com alegado prejuízo à competitividade e afronta à Lei nº 14.133/2021.
Após análise detida das alegações, a impugnação não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento adotado pela Administração é o Sistema de Registro de Preços, modalidade que, por sua própria natureza jurídica, destina-se a atender necessidades futuras, incertas e variáveis, conforme as demandas venham a surgir ao longo da vigência da ata. Assim, não é possível, nem juridicamente exigível, a definição prévia e exata das quantidades de serviços a serem executados, uma vez que estas dependem diretamente das ocorrências concretas relacionadas à manutenção e aos reparos da rede de iluminação pública.
O edital é claro ao estabelecer que os serviços a serem contratados serão executados conforme a real necessidade da Administração, sendo que o detalhamento específico de cada serviço será definido no momento da contratação, por meio das ordens de fornecimento ou de serviço. Tal sistemática é plenamente compatível com o Sistema de Registro de Preços e encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, não configurando qualquer ilegalidade ou violação aos princípios da Administração Pública.
No que tange à alegação de obscuridade do objeto, não procede o argumento de que o edital inviabiliza a formulação de propostas. O instrumento convocatório demonstrou de forma prévia os serviços que a Administração pretende contratar, os quais servirão como referência para a elaboração das propostas, estando expressamente previsto que os pagamentos ocorrerão de acordo com os valores estabelecidos na Tabela SINAPI (MT), mediante a aplicação do desconto ofertado pelo licitante vencedor.
Quanto à forma de julgamento, importa destacar que o edital não estabeleceu disputa por lote, mas sim julgamento por item, o que se depreende claramente de sua leitura sistemática. Ressalte-se que a eventual junção dos itens em lote único seria, inclusive, ilegal, uma vez que o certame envolve aquisição de materiais e prestação de serviços, objetos de naturezas distintas, sendo juridicamente inviável a realização de disputa global nesses moldes, sob pena de restrição indevida à competitividade.
Dessa forma, não há qualquer afronta aos princípios da isonomia, competitividade ou legalidade, tampouco às disposições da Lei nº 14.133/2021 ou à jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada, mantendo-se íntegras e inalteradas as disposições do Edital do Pregão Presencial SRP nº 36/2025, por estar em conformidade com a legislação vigente e com o tipo de procedimento adotado.
Publique-se e dê-se ciência aos interessados.
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Colniza/MT, 29 de dezembro de 2025.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 028/GP/2025