Carregando...
Pref. Jaciara

LEI Nº 2.371 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

Altera a redação da Lei Municipal nº. 1417, de 13 de março de 2012, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jaciara/MT e, dá outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. A Lei Municipal nº. 1417, de 13 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71. A organização administrativa do PREV-JACI compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior;

II - Comitê de Investimentos, com a função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários; (NR)

III - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior; (NR)

IV - Dirigente Administrativo; (NR)

V - Coordenador de setor. (AC)

Art. 75. Os membros do Conselho Previdenciário perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões de órgãos de deliberação colegiada, pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência. (NR)

§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário do PREV-JACI receberão na forma de Jeton o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 06 (seis) reuniões ordinárias. (AC)

§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do PREV-JACI, os membros do conselho previdenciário, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais. (AC)

§ 3º Os membros suplentes do Conselho Previdenciário farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do PREV-JACI, observada a obrigatoriedade de certificação. (AC)

§ 4º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Conselho Previdenciário, e, de forma alguma terá incidência na remuneração de férias, licenças, 13º salário e 1/3 de férias ou horas excedentes. (AC)

§ 5º Caso o servidor público seja membro do Conselho Previdenciário e Comitê de Investimentos, concomitantemente, receberá apenas o valor correspondente a um jeton.

§ 6º Os valores pagos a título de Jeton aos membros do Comitê de Investimento serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Jaciara para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos gerais vinculados ao Poder Executivo.

§ 7º As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do PREV-JACI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração. (AC)

Art. 75-A. O Comitê de Investimento do PREV-JACI será composto por 04 (quatro) representantes dos segurados, permitida a recondução por igual período, sendo nomeadas via Portaria emitida pelo Diretor Executivo. (AC)

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período. (AC)

§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá o mandato durante o período de validade do Comitê. (AC)

§ 3º Os membros do comitê de investimento, obrigatoriamente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência para a certificação de membros do Comitê de Investimentos. (AC)

§ 4º O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Previdenciário na execução da política de investimentos. (AC)

§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Previdenciário na execução da política de investimentos. (AC)

§ 6º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário. (AC)

Art. 75 - B. Os membros do Comitê de Investimentos perceberão a verba denominada Jeton, de natureza indenizatória, pela participação em reuniões pelo desempenho do mandato, desde que tenham sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência. (AC)

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos do PREV-JACI receberão na forma de Jeton o valor equivalente a R$ 400,00 (quatrocentos reais), que serão pagos por comparecimento nas reuniões, limitado a 03 (três) reuniões ordinárias. (AC)

§ 2º Quando houver reunião extraordinária convocada, justificadamente, por órgão superior do PREV-JACI, os membros do comitê de investimentos, também farão jus a Jeton, limitada a 03 (três) reuniões extraordinárias anuais. (AC)

§ 3º O Comitê de Investimentos se reunirá, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Previdenciário na execução da política de investimentos. (AC)

§ 4º Os membros suplentes do Comitê de Investimento farão jus a percepção do Jeton, somente quando estiverem substituindo os membros titulares do PREV-JACI, observada a obrigatoriedade de certificação. (AC)

§ 5º Os valores percebidos a título de Jeton, em hipótese alguma incorporarão à remuneração dos membros do Comitê de Investimento e, de forma alguma terá incidência na remuneração de férias, licenças, 13º salário e 1/3 de férias ou horas excedentes. (AC)

§ 6º Caso o servidor público seja membro do Comitê de Investimentos e do Conselho Previdenciário, concomitantemente, receberá apenas o valor correspondente a um jeton. (AC)

§ 7º Os valores pagos a título de Jeton aos membros do Comitê de Investimento serão atualizados anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Jaciara para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos gerais vinculados ao Poder Executivo. (AC)

§ 8º As despesas decorrentes dos valores de que trata este artigo, ocorrerão por conta de dotações próprias do orçamento do PREV-JACI, suplementadas se necessário, devendo ser custeadas com o numerário destinado a taxa de administração. (AC)”.

Art. 2º. As disposições relativas ao mandato do Conselho Previdenciário e do Comitê de Investimento redefinida por esta lei, somente produzirão seus efeitos no mês posterior a publicação desta lei.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 22 de dezembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.