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Pref. Jaciara

LEI Nº 2.372 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Jaciara para o período de 2026 a 2029 e estabelece outras providências”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte lei.

Art. 1º. Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Jaciara para o período de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no inciso I, §1º do art.165 da Constituição Federal e no inciso I, §1º do art.112 da Lei Orgânica Municipal, estabelecendo para o período os Programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos referenciais a serem aplicados em despesas correntes, de capital e outras delas decorrentes e, despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, III, IV e V, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.

Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão elaboradas em compatibilidade com os objetivos estratégicos, ações e programas constantes do presente plano, e observarão as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e demais leis que disciplinam a matéria.

Art. 4º. Fica instituída a Agenda Transversal dos Direitos da Criança e do Adolescente (Selo UNICEF), cujas diretrizes, objetivos e metas deverão ser observados na execução de todas as políticas públicas municipais e detalhados nos anexos desta Lei

Art. 5º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, das transferências constitucionais, de operações de créditos autorizadas e firmadas, dos Convênios ou Contratos de repasse com o Estado e a União, da alienação de bens.

Art. 6º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir indicadores e respectivas metas do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para realização do objetivo do Programa.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, em 22 de dezembro de 2025.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costumes estabelecidos por Lei Municipal. Data supra.