LEI MUNICIPAL Nº. 1.598, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
31 de Dezembro de 2025
SÚMULA: “INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT, O PROGRAMA “PEQUENO CIDADÃO”, DESTINADO À EMISSÃO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) PARA CRIANÇAS MATRICULADAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Matupá, o Programa “Pequeno Cidadão”, destinado a facilitar o acesso à emissão da Carteira de Identidade (RG) para crianças matriculadas na Rede Municipal de Educação.
Art. 2º. O Programa tem como objetivos:
I. Promover o acesso antecipado ao registro civil e à documentação básica;
II. Garantir segurança documental e prevenir situações de vulnerabilidade social;
III. Fortalecer a cidadania e inclusão social de crianças em idade escolar;
IV. Aproximar o serviço público das escolas, por meio de ações integradas;
V. Estimular a educação documental, por meio de orientações e campanhas.
Art. 3º. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Educação, poderá firmar parcerias com a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP/MT), Politec, Defensoria Pública, Ministério Público, instituições de ensino, órgãos públicos e entidades privadas, visando à execução do Programa.
Art. 4º. O Programa será desenvolvido prioritariamente nas unidades escolares, por meio de:
I. Ações itinerantes de coleta biométrica e captação dos documentos necessários;
II. Agendamento prévio com as escolas participantes;
III. Disponibilização de equipe técnica para atendimento dos estudantes;
IV. Campanhas educativas sobre a importância da documentação civil;
V. Orientação aos pais ou responsáveis sobre os documentos exigidos.
§ 1º. As unidades escolares deverão informar previamente o número estimado de alunos aptos à emissão do RG e fornecer apoio logístico disponível.
§ 2º. O Município poderá aderir a programas estaduais, federais ou congêneres, a fim de ampliar a cobertura e reduzir custos.
§ 3º. Nada impede que o serviço também seja ofertado em escolas estaduais ou instituições privadas, desde que haja interesse e celebração de parcerias.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, definindo cronograma, procedimentos operacionais, formas de cooperação, autorizações dos pais e demais atos complementares necessários para a plena execução do Programa.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal