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Câm. Arenápolis

EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 10, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

SÚMULA: Altera a redação do Art. 128-A da Lei Orgânica do Município de Arenápolis, que dispõe sobre a execução de emendas individuais ao orçamento.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

Art. 1º - O Art. 128-A da Lei Orgânica do Município de Arenápolis passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.

§ 1º A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o caput deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2026, será de caráter obrigatório, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.

§ 2º Mantidos os demais parágrafos do artigo original."

Art. 2º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de janeiro de 2026.

Câmara Municipal de Arenápolis, 30 de dezembro de 2025.

AROLDO SOARES DE OLIVEIRA FILHO BETÂNIA FAVALESSA PINHEIRO

Vereador Presidente Vereadora/Vice-Presidente

LEONARDO RAMOS GOMES JOSÉ PEREIRA BRANT

Vereador/1ºSecretário Vereador/2º Secretário