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Pref. Tabaporã

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 003/2025

O PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, resolve decidir o Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025, instaurado pela Portaria nº 503/2025, de 05 de setembro de 2025, para apurar irregularidades funcionais atribuídas à servidora LÚCIA TELES PINTOR, nos seguintes termos:

I – RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Disciplinar foi instaurado por meio da Portaria nº 503/2025, de 05 de setembro de 2025, com o objetivo de apurar possíveis infrações funcionais atribuídas à servidora LÚCIA TELES PINTOR, ocupante do cargo de Diretora de Escola da Escola Infantil Fraternidade Maria Romana Gava Baesso.

A Comissão Processante foi regularmente constituída pelos servidores Tiago Aparecido Magalhães Gomes (Presidente), Cristiane Bóbbo (Secretária) e Magaly Ângela Baesso Treuherz (Membro), os quais conduziram todos os atos processuais com observância das normas legais e regimentais aplicáveis.

1.1. Dos Fatos Investigados

A servidora foi acusada, em tese, da prática das seguintes infrações disciplinares:

Fato 1: Suposta conduta inadequada no ambiente escolar, caracterizada por atitudes de intimidação, assédio moral e tratamento desrespeitoso dirigido a outros servidores;

Fato 2: Suposto comprometimento da autonomia pedagógica das professoras e das Assistentes de Desenvolvimento Educacional (ADEs), mediante a imposição de práticas em desacordo com o planejamento pedagógico previamente estabelecido;

Fato 3: Suposta exposição pública de servidores a situações constrangedoras, inclusive por meio de grupos de mensagens institucionais;

Fato 4: Suposto descumprimento de normas administrativas e regimentais, especialmente no que se refere à forma de tratamento dispensada a profissionais da educação, pais e alunos.

1.2. Da Instrução Processual

A Comissão procedeu regularmente com a citação da servidora indiciada, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme determina o ordenamento jurídico pátrio.

Durante a instrução processual, foram realizadas as seguintes diligências:

  • Defesa Prévia: A servidora apresentou defesa escrita, com indicação de testemunhas e documentos;
  • Oitivas de Testemunhas: Foram ouvidas 29 (vinte e nove) pessoas, entre testemunhas arroladas pela Comissão e pela defesa, nos dias 16, 20 e 22 de outubro de 2025;
  • Depoimento Pessoal: A servidora indiciada prestou depoimento pessoal ao final da instrução;
  • Alegações Finais: Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentação de alegações finais, direito exercido pela defesa.

1.3. Das Testemunhas Ouvidas

No decorrer da instrução processual, foram colhidos os seguintes depoimentos:

  • Testemunhas arroladas pela Comissão (16/10/2025): Maurieli Eufrasio Silva, Marlene Santana da Silva Costa, Brenda de Lima Cortez, Milena Quintana da Silva, Maria Madalena dos Santos Silva, Cristiane Romagna Ferreira, Tatiane da Silva e Greisival Pereira da Silva.
  • Testemunhas ouvidas por indicação da Comissão (20/10/2025): Paulo do Nascimento e Valéria Leite Clementino do Nascimento (autora da denúncia).
  • Testemunhas arroladas pela defesa (20/10/2025 - período matutino): Marilza Carvalho Bertoloce, Cristina Ribeiro Cowaski, Gonçalina Aparecida dos Santos, Jocineia Ferreira da Lima, Marinete Miranda da Silva e Lozangela Katia Souza Linhares.
  • Testemunhas arroladas pela defesa (20/10/2025 - período vespertino): Ester Moreira de Morais, Elizangela Aparecida Malonyai, Nicole Stephany Nascimento de Oliveira, Denivaldo de Oliveira Souza, Rozana Candia de Brito Detomini e Viviane Pereira dos Santos.
  • Oitivas complementares (22/10/2025): Ademir Giroto Junior, Eliciane da Silva Banci e Cleidilaine Edovetto Leandro.

1.4. Da Defesa da Servidora

A servidora LÚCIA TELES PINTOR, com 23 anos de serviço público e em sua terceira gestão na Escola Infantil Fraternidade Maria Romana Gava Baesso, negou categoricamente todas as acusações.

Em sede de alegações finais, a defesa suscitou preliminarmente:

  • Cerceamento de defesa, alegando violação ao devido processo legal;
  • Vício quanto ao ônus da prova, sustentando que cabe à administração provar a culpa acima de qualquer dúvida razoável.

No mérito a defesa alegou a desqualificação das testemunhas de acusação (Paulo e Valéria), apontando parcialidade e subjetividade. Reforçou a idoneidade da indiciada através de múltiplas testemunhas de defesa. Fundamentou a ausência de tipicidade, destacando que a Comissão não especificou quais incisos dos artigos 111 e 112 foram violados. Assim, requereu a improcedência das imputações e arquivamento do PAD e subsidiariamente, aplicação da pena de advertência.

1.5. Das Conclusões da Comissão

A Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, após análise minuciosa de todos os elementos probatórios, concluiu que:

  • Não restou comprovado assédio moral ou condutas dolosas graves;
  • Os fatos são marcados por conflitos pessoais, falhas de comunicação e percepções subjetivas;
  • A maioria das testemunhas não tinha conhecimento direto dos fatos investigados;
  • Ficou caracterizado que a diretora adotou práticas que resultaram na degradação do ambiente de trabalho, tais como: falta de comunicação clara, uso inadequado de meios institucionais (WhatsApp) e postura que contribuiu para clima de tensão;
  • Ainda que não configurada infração grave, ficou caracterizada conduta incompatível com o dever de zelo, equilíbrio e urbanidade exigidos à função de direção escolar.

A Comissão opinou pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 121, inciso I, c/c art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

1.6. Do Parecer Jurídico

O processo foi encaminhado à Procuradoria Geral do Município, que se manifestou pela regularidade formal do procedimento, confirmando a observância do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios do processo administrativo disciplinar.

II - FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Da Regularidade do Processo

Preliminarmente, cumpre afastar as alegações de nulidade processual suscitadas pela defesa. O processo administrativo disciplinar observou rigorosamente todos os princípios e garantias constitucionais e legais, assegurando à servidora indiciada:

a) Citação regular, com ciência inequívoca dos fatos imputados;

b) Ampla defesa, com apresentação de defesa prévia, indicação e oitiva de testemunhas, juntada de documentos e apresentação de alegações finais;

c) Contraditório pleno, com oportunidade de manifestação em todas as fases processuais;

d) Devido processo legal, com observância de todos os prazos e formalidades legais.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa por não especificação exata dos incisos violados no Termo de Indiciação, observo que a descrição fática constante do Termo de Indiciação e do Relatório Conclusivo é suficientemente clara para permitir o exercício pleno da defesa, indicando as condutas investigadas de forma pormenorizada. A tipificação final das infrações é ato que compete à autoridade julgadora, após a análise de todo o conjunto probatório.

A jurisprudência administrativa e judicial é pacífica no sentido de que a ausência de indicação precisa do dispositivo legal no início do processo não configura cerceamento de defesa quando os fatos estão claramente descritos e a defesa pôde se manifestar amplamente sobre eles.

Portanto, rejeito as preliminares de nulidade processual.

2.2. Da Análise das Provas

2.2.1. Do Ônus Probatório

No processo administrativo disciplinar, vigora o princípio da verdade material, cabendo à Administração produzir provas suficientes para demonstrar a ocorrência da infração funcional.

No caso concreto, a instrução processual produziu elementos probatórios suficientes para a formação de convencimento quanto aos fatos.

2.2.2. Da Valoração dos Depoimentos

A Comissão Processante, acertadamente, procedeu à análise crítica e valorativa de todos os depoimentos colhidos, aplicando o método de confrontação de provas.

Das testemunhas sem conhecimento direto dos fatos:

As testemunhas arroladas pela Comissão (Maurieli, Marlene, Brenda, Milena, Maria Madalena, Cristiane, Tatiane e Greisival) limitaram-se a tecer elogios genéricos à gestão da indiciada, sem trazer esclarecimentos sobre os fatos específicos investigados.

Da mesma forma, a maioria das testemunhas de defesa (Marilza, Cristina, Gonçalina, Jocineia, Marinete, Lozangela, Ester, Elizangela, Nicole, Denivaldo, Rozana, Viviane, Eliciane e Cleidilaine) também se limitou a defender a gestão da diretora de forma genérica, sem conhecimento direto dos episódios conflituosos.

Tais depoimentos, embora relevantes para demonstrar que a servidora mantém bom relacionamento com a maioria dos colegas, não são suficientes para elucidar os fatos específicos objeto da investigação.

Dos depoimentos relevantes:

Segundo a Comissão, os depoimentos que efetivamente contribuíram para o esclarecimento dos fatos foram aqueles prestados pelas pessoas diretamente envolvidas nos conflitos:

a) Professor Paulo do Nascimento:

b) Professora Valéria Leite Clementino do Nascimento:

c) Secretário Escolar Ademir Giroto Júnior:

2.2.3. Das Conclusões Probatórias

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não restou comprovado:

  • Assédio moral intencional ou sistemático;
  • Perseguição deliberada;
  • Condutas dolosas graves;
  • Abuso de autoridade hierárquica.

Por outro lado, restou caracterizado:

  • Falhas de comunicação institucional;
  • Uso inadequado de meios de comunicação (grupos de WhatsApp) para tratar de questões funcionais;
  • Postura gerencial que contribuiu para ambiente de tensão;
  • Conflitos interpessoais agravados por ruídos de comunicação;
  • Deterioração do clima organizacional na unidade escolar.

2.3. Da Tipificação da Conduta

Embora não configurada infração disciplinar grave, as condutas apuradas revelam violação a deveres funcionais básicos exigidos de todo servidor público, dentre eles, o art. 111, inciso I e art. 112, inciso V do Estatuto.

O dever de zelo abrange não apenas o cumprimento formal das atribuições, mas também a preocupação com a qualidade do ambiente de trabalho, as relações interpessoais e o bem-estar da equipe.

Um gestor escolar tem o dever funcional de zelar pelo bom clima organizacional, promover comunicação clara e objetiva, e mediar conflitos de forma adequada e equilibrada.

No caso concreto, restou evidenciado que a servidora, embora cumprindo formalmente suas atribuições regimentais, adotou práticas de comunicação inadequadas que contribuíram para a deterioração do ambiente de trabalho.

O uso de grupos de WhatsApp para mensagens genéricas com destinatários implícitos, a falta de diálogo direto e objetivo, e a postura que gerou percepções de constrangimento caracterizam deficiência no cumprimento do dever de zelo na gestão da unidade escolar.

2.4. Da Dosimetria da Sanção

Estabelecida a ocorrência de infração funcional, cumpre definir a penalidade aplicável. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais prevê as seguintes penalidades disciplinares:

Art. 121. São penas disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

A escolha da penalidade deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: a) A gravidade da infração; b) Os danos causados; c) Os antecedentes funcionais; d) As circunstâncias atenuantes e agravantes.

2.4.1. Circunstâncias do Caso Concreto

Circunstâncias atenuantes:

  • A servidora possui 23 anos de carreira no serviço público sem registros disciplinares anteriores;
  • Trata-se de sua terceira gestão na mesma unidade escolar, demonstrando confiança da Administração em seu trabalho;
  • A maioria dos servidores da unidade escolar atesta bom relacionamento profissional com a diretora;
  • Não houve dano ao erário público;
  • Não houve prejuízo direto ao atendimento das crianças;
  • A infração caracterizada é de natureza leve;
  • Não restou comprovada conduta dolosa grave ou intencional de perseguição.

Circunstâncias do fato:

  • Os conflitos decorrem de dinâmica interpessoal complexa, com responsabilidades compartilhadas;
  • Houve falhas de comunicação de ambas as partes envolvidas;
  • O contexto revela mais incompatibilidade de perfis e expectativas do que má-fé;
  • A servidora demonstrou disposição para dialogar e apresentou justificativas técnicas para suas condutas administrativas.

2.4.2. Da Penalidade de Advertência

Considerando as circunstâncias acima expostas, a penalidade de ADVERTÊNCIA prevista no art. 121, inciso I, c/c art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais é a sanção adequada e proporcional ao caso concreto.

A advertência é a penalidade disciplinar mais branda prevista no ordenamento estatutário, reservada para infrações leves, de pequena gravidade, praticadas sem dolo ou má-fé acentuada.

No caso dos autos, a aplicação de advertência cumpre as seguintes finalidades:

a) Função pedagógica: Alertar a servidora sobre a necessidade de aprimoramento nas práticas de comunicação institucional e gestão de pessoas;

b) Função preventiva: Evitar a repetição de condutas inadequadas, orientando sobre a importância do zelo no ambiente de trabalho;

c) Proporcionalidade: Sancionar a infração de forma equilibrada, sem rigor excessivo, considerando a leveza dos fatos e os antecedentes funcionais positivos;

d) Racionalidade administrativa: Permitir que a servidora continue exercendo suas funções, aproveitando sua experiência e capacidade técnica, com a devida orientação para correção das falhas identificadas.

A aplicação de penalidade mais grave (suspensão ou demissão) seria desproporcional e inadequada, considerando a natureza dos fatos apurados e as circunstâncias do caso.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Relatório Conclusivo do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025, no Parecer da Procuradoria Geral do Município, e na legislação aplicável, DECIDO:

1. ACOLHER integralmente o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025;

2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a acusação, reconhecendo a prática de infração disciplinar de natureza leve, consistente em violação ao dever de zelo e dedicação (art. 111, I) e manifestação de desapreço no ambiente de trabalho (art. 112, V), ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

3. APLICAR à servidora LÚCIA TELES PINTOR, a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 121, inciso I, c/c art. 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tabaporã/MT;

4. DETERMINAR que a presente penalidade seja registrada nos assentamentos funcionais da servidora, podendo ser cancelada após o decurso de 03 (três) anos de efetivo exercício, se a servidora não houver praticado nova infração disciplinar nesse período;

5. DETERMINAR o encaminhamento de cópia desta decisão:

a) À Secretaria Municipal de Administração, para registro funcional;

b) À servidora LÚCIA TELES PINTOR, para ciência;

c) À Secretaria Municipal de Educação, para conhecimento e providências;

6. ARQUIVAR o Processo Administrativo Disciplinar nº 003/2025, após o cumprimento de todas as determinações.

7. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Tabaporã/MT, 30 de dezembro de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal de Tabaporã/MT