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Pref. Santa Terezinha

LEI MUNICIPAL N.º 1039/2025

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.025

Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha/MT, referentes às contribuições previdenciárias devidas ao PREVIST – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santa Terezinha/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA, ESTADO DE MATO GROSSO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento dos débitos referentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município de Santa Terezinha ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santa Terezinha (PREVIST), relativas às competências de janeiro/2025 a novembro/2025, observado o disposto no art. 14 da Portaria MTP nº. 1.467/2022, com as devidas atualizações em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 2º. Fica o PREVIST - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santa Terezinha autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago de acordo com o Art. 1º, em parcelas mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento (DCP) definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas da forma de atualização proposta no artigo 4º.

Art. 4º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, respeitada a meta utilizada na avaliação atuarial do RPPS quando da celebração do acordo.

§ 1º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) acrescido de juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento até o mês anterior ao de vencimento.

§ 2º As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), acrescido de juros compostos à razão de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês anterior do efetivo pagamento.

Art. 5º O Município poderá vincular o Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º O vencimento da primeira parcela será no último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento ratificado pelo Ministério da Previdência Social, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes.

Art. 7º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Parágrafo único. O Poder Executivo adotará as providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira e patrimonial do parcelamento e reparcelamento previstos nesta Lei.

Art. 8º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVIST.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 30 de dezembro de 2.025.

Thiago Castellan Ribeiro

Prefeito do Município

Gestão: 2025-2028