DECRETO Nº 120/25 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
31 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2025.
O Prefeito Municipal de Brasnorte (MT), Sr. EDELO MARCELO FERRARI, no uso de obrigações legais, e:
CONSIDERANDO as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro e o consequente levantamento do Balanço Geral constituem providências que devam ser, prévia e adequadamente ordenadas:
CONSIDERANDO o disposto nos termos do Anexo Único da Resolução Normativa nº43/2013 - TP - TCE/MT datada de 10 de dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentária nas contas de governo dos fiscalizados;
D E C R E T A:
Artigo 1º - As requisições de compras de bens e serviços, somente poderão ser efetuadas até o dia 20 de dezembro de 2025, por ordem expressa do Senhor Prefeito Municipal e a partir desta data, não se procederão mais empenhos, salvo em casos especiais, autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Artigo 2º - Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 2025 os valores dos empenhos liquidados ou a liquidar desde que, haja recurso financeiro em conta bancária até 31 de dezembro;
§ 1º - As despesas empenhadas, mas não liquidadas devem ser anuladas no encerramento do exercício, ressalvadas as despesas cujo fato gerador já tenha ocorrido, ou seja, quando a fase de liquidação estiver em andamento, as quais devem ser inscritas em restos a pagar não processados, no qual, havendo interesse da Administração na execução das despesas cujos empenhos tenham sido anulados, essas devem ser previstas e executadas no orçamento do exercício subsequente;
§ 2º - Os valores inscritos em restos a pagar até o exercício de 2024 poderão ser cancelados, nos termos do referido artigo 38 da Lei nº 4.230/64;
§ 3º - Os restos a pagar não processados decorrentes de liquidações em andamento devem ser executados, ou seja, liquidados, até o encerramento do exercício subsequente ao de sua inscrição, no qual, se não forem liquidados até essa data, devem ser justificadamente cancelados no encerramento do exercício subsequente;
§ 4º - As despesas em fase de execução em 31 de dezembro de 2025, não liquidadas, poderão ser reempenhadas a conta do orçamento de 2026;
§ 5º - Os precatórios judiciais não pagos até 31/12/2025 serão inscritos na dívida consolidada do município;
Artigo 3º - Serão priorizados os pagamentos dos compromissos assumidos a partir de 01/05/2025, face o artigo 42 da L.C. nº 101 – LRF.
Artigo 4º - Face ao disposto na Emenda Constitucional nº 62 de 09/12/2009, os precatórios pendentes poderão ser liquidados em prestações anuais iguais no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses.
Artigo 5º - A Controladoria do Município, no âmbito de suas atribuições, adotará as providências devidas para o cumprimento das disposições deste Decreto e acompanharão o desenvolvimento das obrigações, prestando-lhes os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasnorte (MT), 12 de dezembro de 2025.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito
Publicado por afixação
12/12/2025
CERTIFICO QUE ESTE DECRETO FOI PUBLICADO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.