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Pref. Brasnorte

Dispõe sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Inscritos em exercícios anteriores, e dá outras providências.

EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte (MT), no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para esse efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 29.910, de 06 de Janeiro de 1932, estabelece que a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios prescreve em 05 (cinco) anos;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 com (Redação dada pelo Decreto nº 7.654, de 2011) em que a inscrição de despesas com Restos a Pagar depende da observância das condições estabelecidas no decreto 93.872/1986 para empenho e liquidação da despesa.  

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;

CONSIDERANDO o disposto nos termos do Anexo Único da Resolução Normativa nº43/2013 - TP - TCE/MT datada de 10 de dezembro de 2013, que aprova as diretrizes para apuração do resultado da execução orçamentária nas contas de governo dos fiscalizados;

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam cancelados, os restos a pagar processados e não processados referentes a empenhos por estimativa de exercícios anteriores a 2025.

§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados quando houver a devolução da mercadoria entregue, ou por serviço não realizado, após verificação de comissão, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa.

§ 2º Fica autorizado a abertura de um processo específico por Restos a Pagar Processado ou por tipo de baixa, a fim de instruir de forma taxativa a extinção do direito do credor ou que o Restos a Pagar foi processado indevidamente.

Artigo 2º - Fica a Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, autorizada a cancelar, integralmente, até 31 de dezembro de 2025, após regular apuração contábil, e em conformidade com a Relação Existente de Restos a Pagar Não Processados e não liquidados inscritos em 2024 e anos anteriores, que não tiverem sido pagos até aquela data, e por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de 05 (cinco) anos.

Parágrafo 1º - Prescreve em cinco anos a dívida passiva relativa aos Restos a Pagar (CCB art. 206, §5º, I)

Parágrafo 2º - Os documentos de despesas (notas de empenho, notas de liquidação, notas fiscais, recibos de pagamento, etc.), relativos à prescrição das dívidas de Restos a Pagar de Exercícios Anteriores descritos no caput desse artigo, deverão ser mantidos em arquivo para servirem como prova em eventual ação de cobrança promovida pelo credor do Município.

Artigo 3º - Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Artigo 4º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasnorte (MT), 12 de dezembro de 2025.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito

Publicado por afixação 12/12/2025

CERTIFICO QUE ESTE DECRETO FOI PUBLICADO ATRAVÉS DE AFIXAÇÃO NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO.