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Pref. Campo Novo do Parecis

Regulamenta os critérios de classificação do padrão construtivo das edificações previstos no art. 205 da Lei Complementar nº 020/2008.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO que o art. 4º da Lei Complementar nº 20/2008 – Código Tributário Municipal autoriza a regulamentação, por decreto, dos atos necessários à efetiva execução da legislação tributária;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 46, de 12 de novembro de 2002, encontra-se defasado em relação às atuais práticas administrativas, aos avanços tecnológicos e à realidade urbanística vigente do Município, tornando-se necessária a edição de novo ato normativo que discipline a matéria de forma atualizada e compatível com o ordenamento jurídico vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de coleta de dados cadastrais às realidades contemporâneas das unidades residenciais e edificações em geral;

CONSIDERANDO que, atualmente, o índice de êxito das atualizações cadastrais realizadas “in loco” não atinge 30% (trinta por cento) dos imóveis visitados, em razão, entre outros fatores, de questões relacionadas à segurança e à ausência dos proprietários ou responsáveis;

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos e os instrumentos de modernização administrativa já se encontram incorporados à Administração Pública Municipal, por meio de ferramentas de gestão amplamente utilizadas em diversos municípios brasileiros;

CONSIDERANDO que a Administração Municipal utiliza, desde o ano de 2013, ferramentas de planejamento territorial baseadas em geoprocessamento;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar, padronizar e modernizar os instrumentos de atuação da Administração Tributária Municipal, assegurando maior eficiência, justiça fiscal e segurança jurídica;

DECRETA:

Art. 1° O padrão construtivo das edificações incidentes sobre os imóveis constantes do Cadastro Imobiliário do Município será definido a partir da soma da pontuação atribuída aos critérios abaixo discriminados, observando-se os seguintes quesitos:

I - Localização do imóvel:

a) Distrito: 08 (oito) pontos;

b) Bairro/loteamento: 10 (dez) pontos;

c) Condomínio/loteamento de acesso controlado: 15 (quinze) pontos.

II - Tipo de construção:

a) Madeira: 08 (oito) pontos;

b) Alvenaria simples: 10 (dez) pontos;

c) Alvenaria com esquadrias em alumínio e vidro temperado: 15 (quinze) pontos;

d) Barracão em madeira: 05 (cinco) pontos;

e) Barracão metálico: 08 (oito) pontos;

III - Estado de conservação da construção: a) Ótimo: 15 (quinze) pontos; b) Bom: 12 (doze) pontos; c) Ruim: 08 (oito) pontos; d) Precário: 05 (cinco) pontos;

IV - Quantidade de pavimentos: a) 1 (um) pavimento: 05 (cinco) pontos; b) 2 (dois) pavimentos: 10 (dez) pontos; c) Acima de 2 (dois) pavimentos: 12 (doze) pontos;

V - Benfeitorias existentes no imóvel (pontuação cumulativa): a) Piscina: 02 (dois) pontos; b) Quadra esportiva: 02 (dois) pontos; c) Muro: 02 (dois) pontos; d) Calçada: 02 (dois) pontos; e) Calçada com revestimento vegetal (grama): 03 (três) pontos; f) Calçada com arborização: 03 (três) pontos; g) Sistema de geração de energia fotovoltaica: 02 (dois) pontos.

Art. 2° O padrão construtivo da edificação será determinado pela soma dos pontos atribuídos a cada um dos critérios previstos no artigo anterior, observando-se a seguinte classificação:

I - Padrão baixo: até 31 (trinta e um) pontos;

II - Padrão médio: de 32 (trinta e dois) a 41 (quarenta e um) pontos;

III - Padrão alto: acima de 42 (quarenta e dois) pontos.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando integralmente o Decreto nº 46, de 12 de novembro de 2002, produzindo efeitos tributários exclusivamente a partir do exercício financeiro subsequente, em estrita observância ao princípio constitucional da anterioridade anual, previsto no art. 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal.

Campo Novo do Parecis/MT, 26 de novembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal