Carregando...
Con. InterMun. de Saúde do Araguaia e Xingu-MT

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DESPESAS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO, Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Araguaia Xingu, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando a necessidade do fiel cumprimento das normas estabelecidas na Lei Complementar 101/2020, especificamente no que dias respeito ao equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas;

Considerando que é imprescindível registrar somente os compromissos líquidos e certos assumidos pela administração após a devida liquidação das despesas nos termos do artigo 63, § 2º da Lei Federal 4.320/64;

Considerando ainda que é fundamental que os demonstrativos contábeis informem saldos reais de dívidas flutuantes, extirpando aquelas registradas indevidamente.

RESOLVE:

Art. 1º - Somente poderão ser inscritas em Restos e Pagar no exercício de 2025 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas no exercício financeiro correspondente, cuja liquidação se tenha verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de dezembro de 2025.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício, e liquidadas aquelas cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 2º - Os saldos de empenhos referentes a despesas que não se enquadrem no caput deste artigo, bem como aquelas cujo saldo se refere a empenhos estimados deverão ser anulados pelo ordenador de despesas em 31 de dezembro de 2025.

§ 3.º - As despesas inscritas em Restos a Pagar não processadas e não liquidadas até 31 de dezembro do exercício de 2025, serão imediatamente anuladas.

§ 4º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência das anulações estabelecidas no §§ 2º e 3º, cujas despesas tenham sido liquidadas ou realizadas, serão atendidos à conta de dotação orçamentária constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos no exercício em que se der a reclamação, por conta da dotação – despesas de Exercícios anteriores.

Art. 2º - As despesas inscritas em Restos a Pagar em 2025, assim como em exercícios anteriores, e não liquidadas até a presente data, deverão ser obrigatoriamente anuladas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput as despesas relativas a:

I – ações orçamentárias financiadas com recursos de operações de crédito externo, inclusive sua contrapartida nacional;

II – ações orçamentárias financiadas com recursos de próprios ou de convênios cuja execução esteja paralisada por falta de transferência de recursos pelas entidades conveniadas ou redimensionamento de investimentos das ações municipais;

III – restos a pagar referentes a folha de pagamentos; e,

IV – encargos sociais não parcelados junto ao RGPS ou outras instituições beneficiárias dos repasses.

Art. 3º - Cabe à Secretaria Executiva do Consórcio o levantamento dos créditos, situações de liquidações da despesa e cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde Araguaia Xingu, aos 18 dias do mês de dezembro de 2025.

THIAGO CASTELLAN RIBEIRO

Presidente do CISAX