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Pref. Juscimeira

“Institui Verba Indenizatória no Âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.”

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Juscimeira, a verba de natureza indenizatória destinada ao Prefeito Municipal, pelo não recebimento de diárias para a cobertura de despesas com hospedagem, locomoção urbana e alimentação ou adiantamentos, no desempenho de suas atribuições institucionais e representativas, dentro do Estado do Mato Grosso.

Art. 2º A verba indenizatória tem caráter não remuneratório, indenizatório e não se incorpora ao subsídio do Prefeito para qualquer efeito, inclusive previdenciário, não se sujeitando a descontos ou contribuições de qualquer natureza.

Art. 3º O valor mensal da verba indenizatória fica fixado em R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), podendo ser atualizada com base na Revisão Geral Anual (RGA), concedida aos servidores públicos municipais, ou por outro índice que venha a substituí-la.

Art. 4º A percepção da verba indenizatória fica condicionada à efetiva execução das atividades institucionais e representativas do cargo de Prefeito Municipal, vedado o pagamento durante períodos de afastamento sem exercício do mandato, tais como licenças e férias.

Art. 5º Os valores recebidos indevidamente deverão ser restituídos ao erário municipal, mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal Fazenda e Finanças, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.

Art. 6º A prestação de contas será feita mediante Relatório das Atividades Desenvolvidas, que deverá demonstrar o nexo de causalidade entre as ações desempenhadas e o exercício do cargo, sendo dispensada a apresentação de comprovantes, nos termos da legislação local e das orientações do Tribunal de Contas.

Art. 7º A concessão da verba indenizatória não exclui o direito ao recebimento de diárias ou adiantamentos em missões oficiais fora do Estado, tendo em vista os fatos geradores distintos.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Juscimeira – MT, aos 29 dias do mês de dezembro de 2025.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL