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Pref. Juscimeira

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA COMO OPÇÃO TERAPÊUTICA DE SAÚDE PÚBLICA PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA E/OU TRANSTORNOS DO NEURODESENVOLVIMENTO NO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e Eu, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município de Juscimeira/MT, o Programa Municipal de Equoterapia, destinado a promover a inclusão social e o tratamento terapêutico exclusivamente para crianças e adolescentes com deficiência e/ou com transtornos do neurodesenvolvimento, utilizando a prática da equoterapia como recurso terapêutico interdisciplinar.

Art. 2º A equoterapia é uma modalidade terapêutica que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, sendo indicada, no âmbito deste programa, para crianças e adolescentes com as seguintes condições:

I – Deficiência física, mental ou sensorial;

II – Transtornos do neurodesenvolvimento, tais como:

a) Transtorno do Espectro Autista (TEA);

b) Síndrome de Down;

c) Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);

d) Dislexia, dislalia e outros transtornos específicos da aprendizagem;

e) Atraso global do desenvolvimento;

f) Paralisia cerebral;

g) Outras condições diagnosticadas que comprometam o desenvolvimento neuropsicomotor.

§1º O acesso ao programa será condicionado à avaliação médica e psicológica prévia, com emissão de laudo técnico que comprove a elegibilidade da criança ou adolescente para o tratamento.

§2º O atendimento priorizará moradores do município de Juscimeira/MT.

Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração das seguintes entidades e secretarias:

I – Secretaria Municipal de Educação, para integrar ações educativas e pedagógicas que favoreçam a inclusão escolar dos participantes;

II – Secretaria Municipal de Assistência Social, para garantir o suporte social, psicológico e assistencial às famílias beneficiadas;

III – Entidades públicas e privadas, para apoio técnico, formação de profissionais e fornecimento de recursos necessários à execução das atividades;

IV – Instituições de ensino (universidades, escolas técnicas e centros de formação), para apoio técnico-científico e formação de novos profissionais na área de equoterapia;

V – Associações e entidades de apoio a pessoas com deficiência e neurodivergência, que prestarão suporte adicional e articulação comunitária;

VI – Estagiários das áreas de fisioterapia, psicologia, pedagogia, educação física, fonoaudiologia, zootecnia e outras áreas afins, para contribuir com as atividades terapêuticas e pesquisas de acompanhamento.

Art. 4º O Programa Municipal de Equoterapia será disponibilizado gratuitamente para as crianças e adolescentes residentes no município que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º O Programa deverá contar com:

I – Equipe multiprofissional capacitada, incluindo fisioterapeutas, psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos, médicos, terapeutas ocupacionais e instrutores de equitação terapêutica;

II – Infraestrutura adequada para a prática segura da equoterapia, incluindo: pista de equoterapia, estábulos, áreas de espera, ambientes de atendimento clínico e espaços adaptados;

III – Parcerias institucionais com órgãos públicos, associações de equoterapia, universidades e entidades sociais;

IV – Avaliação periódica dos participantes, com acompanhamento da evolução terapêutica por meio de relatórios técnicos.

Art. 6º A implementação do Programa deverá priorizar:

I – A promoção da inclusão social, dignidade e autonomia dos participantes;

II – O desenvolvimento motor, cognitivo, emocional e social das crianças e adolescentes atendidos;

III – A valorização das potencialidades individuais e da convivência comunitária;

IV – A integração entre saúde, educação e assistência social.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, elaborar um plano de ação detalhado para a implementação do Programa, incluindo previsão de recursos humanos, materiais e financeiros necessários.

Art. 8º O Município poderá firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, públicas ou privadas, sediadas em Juscimeira ou na Região do Vale do São Lourenço, com os seguintes objetivos:

I – Oferecer campo de estágio supervisionado (não remunerado), para estudantes das áreas de saúde, educação e ciências agrárias;

II – Promover práticas extensionistas e pesquisas sobre os benefícios da equoterapia;

III – Contribuir para a formação técnica e humana dos acadêmicos, com foco em inclusão e práticas interdisciplinares;

IV – Ampliar o acesso da população à equoterapia, por meio de ações cooperativas.

Art. 9º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre os benefícios da equoterapia, com o objetivo de informar a população, incentivar a participação e valorizar a diversidade e inclusão.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 29 de dezembro de 2025.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL