RESOLUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Nº001/2025
31 de Dezembro de 2025
RESOLUÇÃO ORÇAMENTÁRIA N° 001/2025
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Estima a Receita e Fixa a Despesa do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses CONSPREV, para o exercício financeiro de 2026. |
O Presidente do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses CONSPREV, Prefeito de Acorizal, Diego Ewerton Figueiredo Taques, com poderes que lhe confere o Estatuto, considerando a deliberação e decisão da Assembleia Geral realizada no dia 07 de fevereiro de 2025;
Art. 1º Esta Resolução estima a Receita e fixa a Despesa do Consórcio Público Intermunicipal de Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios Mato-Grossenses – CONSPREV, para o exercício financeiro de 2026 em R$ 338.000,00 (trezentos e trinta e oito mil reais).
Art. 2º O orçamento do Consórcio estabelece em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 3º A Receita decorrerá dos recursos oriundos dos municípios consorciados e outras receitas e a Despesa fixada à conta dos recursos previstos, demonstradas segundo a discriminação constante do anexo único, parte integrante desta Resolução, e de acordo com os seguintes desdobramentos:
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RECEITAS CORRENTES |
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Transferências Correntes |
R$ 314.340,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Transferências de Capital |
R$ 23.660,00 |
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TOTAL DAS RECEITAS |
R$ 338.000,00 |
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DESPESAS CORRENTES |
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Pessoal e Encargos Sociais |
R$ 134.050,00 |
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Outras Despesas Correntes |
R$ 180.290,00 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
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Investimentos |
R$ 23.660,00 |
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TOTAL DAS DESPESAS |
R$ 338.000,00 |
Art. 4º Fica vedado aos municípios consorciados à realização de despesas e à Diretoria Executiva o pagamento de despesas, sem que haja para as mesmas suficiente saldo orçamentário na subconta correspondente à despesa.
Art. 5º Fica autorizado a:
I- Abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada no artigo 1º, utilizando, como fonte de cobertura a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias (inciso III do art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320/1964).
II- Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado do Balanço Patrimonial de 31/12/2025, individualizado por fonte de recursos. (inciso I do art. 43, s 1º da Lei nº 4.320/1964).
III- Até o limite do excesso efetivo de arrecadação quando existir o projeto ou atividade na Lei orçamentária anual. (inciso II do art. 43, s 1º da Lei nº 4.320/1964).
Parágrafo Único – Excluem deste limite, os créditos suplementares, decorrentes de Resolução Normativa específicas aprovadas no exercício.
Art. 6º A realização de novas despesas não previstas no presente orçamento, bem como aquelas que excedam à dotação orçamentária existente, que não possam ser utilizados os recursos provenientes da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, bem como o remanejamento de recursos orçamentários que envolver a mais de um projeto/atividade, dependerão de aprovação da Assembleia Geral, sob a forma de alteração do presente orçamento.
Art. 7º A Diretoria Executiva publicará no quadro de avisos o Orçamento Geral e todas as alterações ocorridas no respectivo orçamento.
Art. 8º O Orçamento Analítico e o Orçamento Geral passam a vigorar a partir da publicação desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2025.
Diego Ewerton Figueiredo Taques
Presidente do CONSPREV