DECRETO Nº. 5.603, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
31 de Dezembro de 2025
EMENTA: Altera e consolida o Decreto nº 4.489/2021, que regulamenta a readaptação funcional de servidores públicos do Município de Tabaporã, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do Art. 25 da Lei nº 218/99 – Estatuto dos Servidores Públicos de Tabaporã–MT.
O Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, Exmo. Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o Art. 25 da Lei Municipal nº 218/99, que prevê a readaptação do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental;
CONSIDERANDO que a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho somente será concedida quando o servidor for insusceptível de readaptação;
CONSIDERANDO que a readaptação funcional dependerá de exame médico pericial, a ser realizado pela Junta Médica Municipal;
CONSIDERANDO que a readaptação, em qualquer hipótese, não poderá acarretar aumento ou diminuição de remuneração do servidor público efetivo;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu o § 13 no art. 37 da Constituição Federal, constitucionalizando o instituto da readaptação como a possibilidade de o servidor exercer atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido, mantida a remuneração do cargo de origem e observados os requisitos de habilitação e escolaridade;
DECRETA:
Art. 1º Para fins deste Decreto, considera-se readaptação funcional o instituto que permite ao servidor titular de cargo efetivo, cuja capacidade física ou mental esteja comprometida, passar a exercer atribuições e responsabilidades compatíveis com suas limitações, observadas as seguintes condições:
I – somente o servidor público ocupante de cargo efetivo poderá ser readaptado; II – as atribuições desempenhadas deverão ser compatíveis com a limitação apresentada; III – a readaptação subsistirá apenas enquanto permanecer a limitação; IV – deverá haver compatibilidade de habilitação e nível de escolaridade com as atribuições exercidas.
§ 1º A readaptação poderá ocorrer mediante supressão de atribuições do cargo de origem, concomitantemente à designação para o desempenho de funções correlatas a cargos semelhantes, observada a capacidade física, mental e intelectual do servidor.
§ 2º A readaptação não implicará investidura em novo cargo, nem caracterizará desvio de função o exercício de atribuições compatíveis com a limitação apresentada.
§ 3º A readaptação poderá ocorrer por meio de designação para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 2º A readaptação funcional visa assegurar aos servidores municipais com limitações em sua capacidade física ou mental, decorrentes de doença ou acidente, relacionados ou não ao trabalho, o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual.
Art. 3º Em nenhuma hipótese o servidor readaptado poderá sofrer redução ou aumento de remuneração, devendo ser mantida a remuneração do cargo de origem.
Art. 4º Os servidores em readaptação funcional deverão ser submetidos à perícia médica a cada 06 (seis) meses, para reavaliação de sua capacidade laboral.
§ 1º Ficam dispensados da perícia semestral: I – os servidores em readaptação funcional definitiva; II – os casos em que o médico perito, mediante justificativa expressa em laudo, considerar desnecessária a reavaliação periódica.
Art. 5º O procedimento de readaptação funcional terá início com a apresentação de atestado médico pelo servidor à Secretaria ou unidade administrativa em que estiver lotado, observando-se o seguinte fluxo:
I – a Secretaria de lotação encaminhará o atestado ao setor responsável pelo
agendamento da perícia médica; II – o setor responsável providenciará o agendamento da perícia e comunicará o servidor quanto à data, horário e local; III – após a realização da perícia, o setor responsável comunicará formalmente o resultado ao servidor e à Secretaria de sua lotação; IV – sendo recomendada a readaptação funcional, a Secretaria de lotação encaminhará memorando à Coordenadoria de Recursos Humanos, informando o setor em que o servidor exercerá suas atividades readaptadas; V – a Coordenadoria de Recursos Humanos expedirá a respectiva Portaria de Readaptação Funcional e providenciará sua publicação oficial.
Art. 6º Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolar junto ao seu local de lotação os seguintes documentos:
I – atestado médico legível e original, emitido por médico especialista na área da patologia apresentada, contendo o respectivo código da CID e a descrição das limitações e/ou restrições; II – laudos e exames comprobatórios da situação clínica, emitidos nos últimos 06 (seis) meses, admitindo-se exames de imagem realizados nos últimos 12 (doze) meses; III – cópia de receita médica ou prescrição de medicação, emitida nos últimos 06 (seis) meses, quando houver.
§ 1º A critério do médico perito, poderão ser solicitados exames, avaliações ou pareceres complementares.
§ 2º O laudo pericial deverá conter informações claras e específicas sobre a incapacidade laborativa do servidor, indicando ambientes e/ou atividades contraindicadas.
Art. 7º O laudo pericial estabelecerá o prazo da readaptação funcional, o qual não poderá ser superior a 06 (seis) meses, findo o qual o servidor deverá retornar às atribuições do cargo de origem ou, persistindo as condições que motivaram a readaptação, apresentar novamente a documentação prevista no art. 6º e submeter-se à reavaliação pericial, excetuados os casos previstos no § 1º do art. 4º.
§ 1º A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 10 (dez) dias antes do término do prazo, mediante reapresentação da documentação exigida.
§ 2º. É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação de readaptação.
Art. 8º A readaptação funcional poderá ser interrompida a qualquer tempo mediante reavaliação pericial, solicitada pelo servidor ou por sua chefia imediata, quando constatada melhora do estado físico ou mental ou adequação do ambiente de trabalho.
§ 1º O servidor em readaptação funcional deverá submeter-se às perícias médicas periódicas, nos termos deste Decreto.
§ 2º Nos casos de readaptação funcional definitiva, o servidor ficará dispensado da periodicidade semestral, devendo submeter-se à nova inspeção apenas:
I – a cada 02 (dois) anos, para fins de monitoramento; II – a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado da chefia imediata; III – a pedido do próprio servidor; IV – de ofício, a critério da Administração.
§ 3º A ausência injustificada às perícias médicas implicará a suspensão do pagamento da remuneração até a regularização da situação. A não renovação do laudo médico pericial dentro do prazo estabelecido descaracterizará a condição de readaptação funcional, obrigando o servidor a reassumir as atribuições do cargo de origem, sob pena de falta injustificada ao serviço.
Art. 9º Ao servidor que ingressou no serviço público na condição de pessoa com deficiência somente caberá readaptação funcional quando houver alteração superveniente de seu estado de saúde em relação às condições constatadas no exame admissional, devidamente comprovada por perícia médica.
Art. 10. Durante o período em que perdurar a readaptação funcional, fica vedada a concessão de progressão horizontal ao servidor readaptado, permanecendo este na referência ou grau em que se encontrava no momento do ato da readaptação.
Parágrafo único. Fica assegurada ao servidor em readaptação funcional a progressão vertical na carreira, desde que preenchidos os requisitos de tempo de serviço e habilitação exigidos para a mudança de classe ou nível, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 11. A perícia médica será realizada pela Junta Médica Municipal.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 30 de dezembro de 2025.
Registre-se, Afixe-se e Cumpra-se.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal