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Pref. Nova Xavantina

O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 15.024.045/0001-73, com sede administrativa na Rua José Rosalino da Silva, 2, centro, Setor Xavantina, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOÃO MACHADO NETO, brasileiro, casado, portador do RG nº 698.029 SSP-MT, CPF nº 581.980.241-15, residente e domiciliado em Nova Xavantina-MT, doravante denominado CONCEDENTE, e, de outro lado, a empresa SETAE – SERVIÇO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.234.130/0001-40, com sede na Avenida Rio Grande do Sul, 520,centro,na cidade de Nova Xavantina – MT, neste ato representada por seu representante legal Sr. JOSÉ VIDAL DE OLIVEIRA, doravante denominada CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente TERMO ADITIVO, com fundamento no Contrato de Concessão nº 093/2002, gerado pela Concorrência Concessão n° 001/2002, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO ADITIVO

O presente Termo Aditivo tem por objeto. Nos termos do art. 23, inciso I, da Lei Federal nº 8.987/1995, combinado com o art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, o prazo do Contrato de Concessão firmado entre o Município de Nova Xavantina/MT e a Concessionária fica prorrogado por mais 30 (trinta) anos, contados a partir da assinatura deste contrato, mantidas as demais condições contratuais, exceto as ora expressamente alteradas.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONTRAPARTIDAS DA CONCESSIONÁRIA

Como condição essencial para a prorrogação contratual, a Concessionária obriga-se, sob sua exclusiva responsabilidade financeira, técnica e operacional, a executar os seguintes investimentos e obras de infraestrutura:

I – Implantação da rede de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Bairro Conagro, em cumprimento à determinação judicial proferida no Processo Judicial nº :00030604020158110012 e conforme projeto técnico apresentado, com valor estimado de R$ 10.891.424,67 (dez milhões, oitocentos e noventa e um mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta sete centavos), conforme tabela SINAPI 04/2025 – MT.

II – Execução das obras de esgotamento sanitário no Loteamento Nova Brasília, em cumprimento à determinação judicial proferida no Processo Judicial nº 0001601-8.2012.8.11.0012, conforme projeto técnico apresentado com valor estimado de R$ 4.589.182,44 (quatro milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), conforme orçamento baseado na Tabela SINAPI 03/2025 – MT;

III – Construção da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) Compacta Modular com Reator Anaeróbio de Fluxo Ascendente (UASB), seguido de Filtro Aerado Submerso (FAS), com capacidade de atendimento para uma população de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com implantação total até o término da vigência do contrato ora prorrogado, com valor orçado/estimado em R$ 34.122.900,00 (trinta e quatro milhões e cento e vinte e dois mil e novecentos reais).

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ESCALONAMENTO TARIFÁRIO DE ESGOTO E ÁGUA

A tarifa de esgoto, atualmente fixada em 50% do valor da tarifa de água, será reajustada gradualmente, conforme segue, a partir do início das obras da Estação de Tratamento de Esgoto mencionada na Cláusula Segunda:

Ano de Implantação da ETE

Tarifa de Esgoto (% da tarifa de água)

ano 1

60%

ano 2

70%

ano 3

80%

ano 4

90%

ano 5

100%

Parágrafo único. O reajuste será condicionado, a partir o início das da ETE Compacta Modular, mediante apresentação da Licença de implantação – LI, emitida pela SEMA.

CLÁUSULA QUARTA – DA TARIFA SOCIAL

Fica instituída a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada às famílias em situação de vulnerabilidade social que atenda aos requisitos da lei nº 14.898, de 13 de junho de 2024. Sendo que as perdas econômicas da Concessionária serão apuradas, após a implantação do Programa e compensado conforme determina a Lei ora mencionada.

CLÁUSULA QUINTA – DA ISENÇÃO INSTITUCIONAL

Fica autorizada a isenção mensal de até 5.000 m³ (cinco mil metros cúbicos) de consumo de água e correspondente volume de esgoto, destinada às unidades públicas municipais de educação, saúde, assistência social e serviços institucionais essenciais, com crescimento anual conforme tabela:

Ano

Consumo Mensal (m³)

Consumo Anual (m³)

2025

5.000,00

60.000,00

2026

5.116,00

61.392,00

2027

5.234,69

62.816,28

2028

5.356,14

64.273,68

2029

5.480,40

65.764,80

2030

5.607,55

67.290,60

2031

5.737,67

68.852,04

2032

5.870,83

70.449,96

2033

6.007,04

72.084,54

2034

6.146,42

73.757,04

2035

6.289,03

75.468,34

2036

6.434,95

77.219,36

2037

6.584,25

79.011,00

2038

6.737,02

80.844,20

2039

6.893,33

82.719,95

2040

7.053,27

84.639,21

2041

7.216,92

86.603,01

2042

7.384,36

88.612,36

2043

7.555,70

90.668,34

2044

7.731,00

92.772,03

2045

7.910,38

94.924,52

2046

8.093,91

97.126,95

2047

8.281,71

99.380,48

2048

8.473,86

101.686,30

2049

8.670,47

104.045,63

2050

8.871,64

106.459,69

2051

9.077,48

108.929,76

2052

9.288,10

111.457,14

2053

9.503,60

114.043,16

2054

9.724,10

116.689,19

2055

9.949,72

119.396,60

Parágrafo único. A isenção total de água e esgoto de forma crescente, será apurado o impacto financeiro nas receitas da Concessionária e eventuais volumes consumidos acima do limite isento serão cobrados com base no total acumulado do ano civil no mês de dezembro, exceto os consumos de água acima da média normal de consumo originados por vazamentos não entrarão na isenção.

CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E SANÇÕES.

A execução das obrigações previstas neste termo aditivo será fiscalizada pelo Poder Concedente, com apoio da Controladoria Geral, Procuradoria Geral e Conselho Municipal de Saneamento Básico, e a administração nomeará fiscais para a fiscalização e execução do presente contrato.

Parágrafo único. A CONCESSIONÁRIA deverá manter sistema informatizado de gestão operacional que permita atender os padrões de qualidade da água, conforme a legislação vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA – GRATUIDADE DA SEGUNDA

Fica vedada à Concessionária a cobrança de quaisquer valores pela emissão da segunda via de consumo de água e/ou esgotamento sanitário.

Parágrafo único. A fatura da segunda via deverá ser garantida de forma gratuita, acessível e eficiente por meio de atendimento presencial, telefônico e/ou eletrônico, respeitando os princípios da continuidade do serviço público, modicidade tarifária, transparência e proteção ao consumidor.

CLÁUSULA OITAVA – DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL E EDUCATIVA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO.

A Concessionária compromete-se desenvolver, implementar e veicular, de forma contínua e sistemática, campanhas de divulgação institucional, informativa e educativa, com conteúdo de natureza orientativa, positiva e de utilidade pública, voltadas conscientização da população sobre o uso racional da água, preservação ambiental funcionamento dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como direitos e deveres dos usuários.

CLÁUSULA NONA – DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA PARA FINS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS OPERACIONAIS E CONTRA PARTIDA DO MUNICÍPIO.

Concessionária poderá, mediante justificativa técnica devidamente fundamentada, solicitar ao Município a adoção das medidas legais cabíveis para desapropriação de imóvel necessário a implantação, ampliação ou adequação de Estações de Tratamento de Água (ETA), Estações de Tratamento de Esgoto (ETE) ou demais instalações essenciais a prestação dos serviços públicos concedidos.

§1º. O Município cederá em Comodato a Concessionária, as áreas onde serão implantados os novos sistemas de tratamento de esgoto e de água.

§2º. O Município fará a recuperação asfáltica onde ocorrer vazamento e onde for necessário a implantação de novas redes.

§3º. A área desapropriada será destinada exclusivamente a implantação da infraestrutura vinculada ao serviço público de saneamento básico, sendo vedada sua utilização para fins diversos.

§4º. O Município poderá condicionar a efetivação da desapropriação à comprovação, por parte da Concessionária, da viabilidade técnica, ambiental e orçamentária do empreendimento proposto.

CLÁUSULA DÉCIMA – REVERSÃO DOS BENS AO TÉRMINO DO CONTRATO

Todos os bens reversíveis vinculados a prestação dos serviços objeto deste contrato, compreendidos como aqueles indispensáveis a continuidade e eficiência da concessão, incluindo os bens móveis, imóveis, instalações, equipamentos, sistemas, obras civis, direitos acessórios e demais ativos adquiridos, implantados, construídos, reformados, incorporados ou utilizados pela Concessionária ao longo da execução contratual, reverterão automaticamente ao Município de Nova Xavantina/MT, ao término da concessão, sem qualquer ônus para o Poder Concedente.

§1º. A reversão será feita em perfeito estado de funcionamento e conservação, salvo desgaste natural decorrente do uso regular, mediante termo de transferência formal assinado pelas partes, acompanhado de inventário atualizado dos bens.

§2º. A reversão será precedida de fiscalização por parte do Município com o objetivo de verificar à integridade física, operacional e documental dos bens a serem revertidos.

§3º. A Concessionária não fará jus a qualquer indenização por investimentos realizados salvo nas hipóteses expressamente previstas neste contrato e no original.

§4º. A reversão dos bens não prejudica a responsabilidade da Concessionária por eventuais obrigações contratuais, legais, ambientais, trabalhistas ou tributárias pendentes a época do término contratual.

§5º excetua-se os bens de propriedade particular dos sócios da empresa Concessionária e da própria Concessionária que são empregados na execução dos serviços ora prestados, tais como, prédio do escritório, programas, computadores e móveis do escritório, veículos, motos, maquinários (tratores, máquina de esteira, retroescavadeira, pá carregadeira, caminhões) e outros.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS E INVENTÁRIO DE BENS.

A Concessionaria obriga – se a apresentar, anualmente, até o dia 30 de abril do exercício subsequente, á Controladoria Geral do Município de Nova Xavantina/MT, os seguintes documentos e informações:

I - Demonstrações contábeis completas da pessoa jurídica responsável pela execução do contrato de concessão;

II - Inventário patrimonial atualizado dos bens móveis e imóveis afetos à concessão, com descrição, localização, estado de conservação e respectivo valor contábil;

III - Relação dos bens reversíveis a ser apresentado a partir de abril de 2027.

IV – Outros documentos e informações que venham a ser exigidos pela legislação aplicável ou por ato normativo da autoridade reguladora ou Poder Concedente.

§1º. Os descumprimentos da obrigação prevista nesta cláusula poderão ensejar a aplicação de penalidades previstas neste contrato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis ou penais cabíveis.

§2º Os documentos entregues deverão estar devidamente assinados e protocolados, podendo ser apresentados em formato físico ou digital, conforme regulamentação estabelecida pelo Município ou pela autoridade competente.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: ASSUNÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA EM COMUNIDADES E VILAS RURAIS

Fica atribuída a Concessionária, a partir da celebração deste termo aditivo, a responsabilidade integral pela operação, manutenção, ampliação e gestão do sistema de abastecimento de água tratada nas seguintes localidades situadas no território do Município de Nova Xavantina/MT: Projeto de Assentamento Safra – Vila Nova Canaã do Leste, Rancho Amigo, Piau, Banco da Terra e Cachoeira, bem como em outras comunidades rurais ou vilas que venham a ser incluídas na área de concessão mediante ato formal do Poder Concedente.

§1º. Até a presente data, os serviços de abastecimento de água nas localidades acima têm sido prestados diretamente pelo Município, de forma subsidiária e emergencial, não havendo, até então, previsão contratual que os incluísse no escopo da concessão.

§2º. A Concessionária deverá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da assinatura deste aditivo, apresentar plano de transição técnica e operacional para a plena assunção dos serviços nas localidades mencionadas, com diagnóstico das condições existentes, cronograma de intervenções e plano de investimentos necessários para garantir a regularidade e qualidade do fornecimento de água tratada.

§3º. A prestação do serviço deverá atender integralmente os parâmetros de potabilidade definidos na legislação vigente, especialmente nas normas da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), do Ministério da Saúde e da ABNT.

§4º. As despesas decorrentes da operação e manutenção dos sistemas, bem como eventuais ampliações e adequações técnicas, passarão a ser de responsabilidade exclusiva da Concessionária, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§5º. O Município se compromete a fornecer as informações técnicas disponíveis e, se necessário, autorizar o uso dos ativos públicos atualmente utilizados para o abastecimento nas comunidades mencionadas, mediante levantamento patrimonial e registro como bens reversíveis à concessão.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AMPLIAÇÃO DA META DE COBERTURA DOS SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO.

A Concessionária obriga-se a ampliar gradualmente a cobertura do serviço público de coleta e tratamento de esgoto sanitário no perímetro urbano do Município de Nova Xavantina/MT, elevando o índice mínimo de atendimento de 70% (setenta por cento) para, no mínimo, 90% (noventa por cento) da população urbana até 31 de dezembro de 2033, em conformidade com as metas de universalização previstas no §1º do art. 11-B da Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pelo Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).

§ 1º O disposto no caput deste artigo, fica excluídos as áreas de invasão, parcelamento de solo ilegal e aquelas que não tenha viabilidade técnica e econômica.

§ 2º Para fins de aferição do cumprimento da meta, considerar-se-á a população urbana efetivamente atendida com rede coletora de esgoto e tratamento conforme padrões ambientais vigentes, com base em dados auditáveis e verificados pela fiscalização do município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA IMPLANTAÇÃO DAS REDES NO SETOR INDUSTRIAL.

A Concessionária obriga-se a implantar, por sua conta e responsabilidade, a infraestrutura que inclui maquinário, mão de obra, estudos técnico e projeto. Ficando às expensas do loteador o fornecimento de todo o material para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário no Setor Industrial e os que vier a ser formalmente instituído pelo Município.

CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DAS TARIFAS E REEQUILIBRIO FINANCEIRO.

Os reajustes anuais das tarifas de água e esgoto permaneceram nos mesmos termos da Cláusula quinta, item 5.5 e seguintes do contrato original.

§ 1º Caso necessário, o pedido de reequilíbrio financeiro deve ser apresentado no momento do reajuste anual e ele deve atender as obrigações assumidas, nos termos da legislação prevista no §1 do artigo 8º, da Lei nº 14.898/2024, bem como as outras situações assumidas que devidamente demonstrada.

CLÁUSULA DECÍMA SEXTA – DA OUTORGA

Considerando as novas obrigações impostas a Concessionária, inclusive as do item 7, que são de inteira responsabilidade do Poder Concedente por determinação judicial, fica desde já estabelecido de que parte dos investimentos pela Concessionária serão compensatórios em uma possível cobrança de Outorga oriunda da prorrogação do Contrato de Concessão.

CLÁUSULA DECÍMA SETIMA– DA ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS.

Fica admitida a entrada de novos sócios, em caso de interesse da Concessionária.

CLÁUSULA DECÍMA OITAVA – DA RATIFICAÇÃO DAS DEMAIS CONDIÇÕES.

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato de Concessão original que não tenham sido expressamente alteradas pelo presente Termo Aditivo.

JOÃO MACHADO NETO

PREFEITO MUNICIPAL