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Pref. Paranaíta

LEI MUNICIPAL Nº 1.522/2025.
SÚMULA: “INSTITUI VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE PARANAÍTA/MT,
DESTINADA A COMPENSAR
DESPESAS INERENTES AO
EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
FUNCIONAIS DE AGENTES POLÍTICOS
E DE SERVIDOR PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
PARANAITA, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, aprovou e
eu, OSMAR ANTONIO MOREIRA,
Prefeito de Paranaíta, sanciono a
seguinte Lei.

Art. 1º - Fica instituída verba de natureza indenizatória no âmbito do Poder
Executivo Municipal de Paranaíta/MT, destinada a compensar despesas inerentes
ao exercício das atribuições funcionais externas do seguinte agente político e do
seguinte servidor Público:
I - Prefeito Municipal;
II - Procurador-Geral do Município;
Parágrafo Único - A verba indenizatória de que trata este artigo será concedida
mensalmente ao agente político e ao servidor público relacionados, desde que
comprovado o efetivo exercício de atividades funcionais que justifique a indenização,
nos termos desta Lei.
Art. 2º – A verba indenizatória tem por finalidade indenizar despesas ou prejuízos
decorrentes de reparação/recomposição no exercício funcional, em especial:
I - representação do Município em eventos, reuniões, simpósios, cursos, congressos
e demais compromissos públicos;
II - utilização de veículo próprio para deslocamentos municipais e intermunicipais;
III - utilização de combustível próprio para cumprimento das funções;
IV - utilização de telefonia celular e internet móvel para fins de exercício das funções
públicas;
V - seguro de veículo próprio;
VI - combustível, lubrificante, estacionamento, limpeza veicular quando da utilização
de veículo próprio.
VII- alimentação com recurso próprio em caso de descolamento.
§ 1º A verba não possui caráter remuneratório, não se incorpora ao subsídio ou ao
salário, não gera reflexos previdenciários e não será computada para fins de cálculo
de benefícios, pensões ou qualquer outra espécie remuneratória.
§ 2º A verba indenizatória não cobrirá gastos de terceiros, nem será utilizada para
fins diversos daqueles expressamente previstos nesta Lei.
§ 3º A verba indenizatória não substitui, nem se confunde com o pagamento de
diárias, podendo ambas coexistir, desde que não haja duplicidade de ressarcimento
pela mesma despesa.
Art. 3º – O pagamento fica condicionado ao efetivo exercício do cargo, sendo
vedado durante:
I - férias;
II - licenças (inclusive licença maternidade);
III - afastamentos do cargo e/ou função;
IV - suspensão disciplinar;
V - qualquer outro período em que o agente político e o servidor público não estejam
em efetivo exercício de suas funções.
Art. 4º – A verba indenizatória mensal será paga nos seguintes termos:
I - Prefeito Municipal: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - Procurador Geral do Município: R$ 10.000,00 (dez mil reais);
Art. 5º – A verba indenizatória recebida indevidamente deverá ser restituída ao
erário público mediante emissão de guia de recolhimento emitida pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
notificação.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento municipal vigente.
Art. 7º – Para atender ao disposto na presente Lei, segue apensado o Anexo Único
com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, conforme disposições da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, observado o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 9º –Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PARANAITA/MT, em 30 de dezembro de 2025.

OSMAR ANTONIO MOREIRA Prefeito de Paranaíta/MT