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Pref. Santa Cruz do Xingu

DECRETO MUNICIPAL N° 096/2025 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios de particulares e dá outras providências.”

A Prefeita do Município de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, a Sra. JORAILDES SOARES DE SOUSA, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, e;

CONSIDERANDO que todos os terrenos urbanos baldios no território do Município de Santa Cruz do Xingu, deverão ser convenientemente conservados pelos proprietários no que diz respeito à limpeza dos mesmos através do uso da capinação ou outros meios adequados;

CONSIDERANDO a grande quantidade de lotes e terrenos ocupados com entulhos, lixo e vegetação daninha, representando perigo para a segurança e para a saúde pública;

CONSIDERANDO que o período de chuvas, ocorre o crescimento de matagais, geram inúmeros problemas, acúmulo de lixo, entulhos, proliferações de roedores, insetos, e tem gerado risco à saúde pública e perigo à segurança da população devido à proliferação de animais peçonhentos, como o mosquito transmissor da Dengue, Zika e Chikungunya;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar a lei complementar nº 10/2009 que dispõe sobre a criação da taxa de limpeza pública de lotes urbanos e dá outras providencias, alterada pela lei complementar nº 23/2022;

DECRETA:

Art 1º. Consideram-se terrenos baldios para efeitos desta lei, somente os terrenos baldios que permanecem sujos, colocando em risco a saúde da vizinhança.

§ 1º. Não consideram-se terrenos baldios para efeitos dessa lei, aqueles em que os entulhos estão dispostos na calçada, possibilitando a remoção dos mesmos pela secretaria de obras conforme cronograma da própria secretaria.

I - Consideram-se terrenos limpos, aqueles:

a) Cuja vegetação não ultrapasse 30 cm de altura, em qualquer ponto, e que não estejam sendo usados como depósito de lixo, entulho ou materiais inúteis.

Em resumo: NÃO será permitido ter terrenos cobertos de mato alto ou servindo como depósito de resíduos, em nenhuma hipótese.

b) Aqueles que possuam plantação de frutíferas, hortaliças, verduras, vegetais comestíveis e ervas culinárias desde que em tais plantações não haja ervas daninhas.

c) Que possuam plantação de crotalária e as chácaras que possuam plantação de capim para servir de alimentação para animais, apresentando uma predominância de forrageiras de qualidade com uniformidade e altura adequada, com uma quantidade mínima ou inexistente de plantas daninhas, arbustos e outras invasoras.

Art. 2º.  O terreno estando em desconformidade com o disposto Art. 1°, o proprietário ou possuidor do terreno será notificado e terá um prazo de até 15 dias para efetuar a limpeza de seu terreno.

Art. 3º. Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos:

I – A capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno;

II – Remoção de detritos, entulhos e lixos que estejam depositados no terreno baldio.

Parágrafo único - Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vegetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 4º. Qualquer munícipe poderá reclamar, junto a ouvidoria municipal a existência de terrenos baldios que necessitem de limpeza.

Art. 5º. A fiscalização será exercida através dos agentes de endemias.

 I – O departamento de endemias enviará o relatório com foto para o setor de tributos, que notificará o proprietário do terreno a efetuar a limpeza dentro de 15 dias;

II – Caso a limpeza não seja realizada dentro do prazo estabelecido a Secretaria de Obras será acionada para realizar a limpeza;

II – Após a limpeza do lote, a secretaria de obras encaminhará um relatório com foto informando o setor de tributos sobre a conclusão da prestação do serviço constando os dados do imóvel limpo e coordenadas para posterior cobrança da taxa de limpeza aos proprietários.

Art. 6º. Será considerado notificado o proprietário ou possuidor do imóvel mediante as seguintes providencias, alternativamente;

I – Entrega no endereço de correspondência constante no cadastro do proprietário junto ao sistema da prefeitura;

II – Através de telefone WhatsApp quando houver no cadastro do proprietário junto ao sistema da prefeitura;

III – Por edital publicado no diário oficial do município;

Art. 7º. O não atendimento ao presente Decreto no prazo previsto no Art. 2º. autorizará a Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Xingu, através da secretaria de obras providenciar a limpeza dos imóveis, com a respectiva cobrança da taxa de limpeza, conforme disposto na lei complementar nº. 023/2022 de 24 de novembro de 2022.

Art. 8º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Nº 041/2025 de 17 de junho de 2025.

Gabinete da Prefeita Municipal

De 30 de dezembro de 2025.

Registra-se;

Publica-se;

Cumpra-se.

JORAILDES SOARES DE SOUSA

Prefeita Municipal