LEI Nº 3.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 3.392, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
“Estabelece diretrizes, metas e as prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual 2026 e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica e na Lei Complementar 101/2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Cáceres para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização do orçamento;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária;
IV – as disposições relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal;
V – a definição de montante e forma de utilização da reserva de contingencia;
VI – as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VII – as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VIII – os aspectos relativos ao equilíbrio entre as receitas e as despesas;
IX- os critérios e as formas de limitação de empenho;
X – as normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
XI – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
XII – os parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
XIII – a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XV – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
XVI – as diretrizes específicas para as Administrações Indiretas;
XVII – as disposições gerais.
§ 1º As alterações e/ou inclusões de metas da LDO constituem avaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual 2026-2029.
§ 2º Em atendimento ao disposto no art. 4º, § § 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei, os seguintes anexos:
a) II- Anexo de Metas Fiscais;
b) III- Anexo de Riscos Fiscais.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará ao Legislativo, até a data de envio deste Projeto de Lei, o relatório de obras e projetos em andamento, em cumprimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 estão especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, parte integrante desta Lei e do Plano Plurianual relativo ao quadriênio 2026- 2029.
§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 serão destinados, preferencialmente para as metas e prioridades definidas no Anexo I - Metas e Prioridades não se constituindo, todavia, em limites para a programação das despesas, devendo priorizar as ações voltadas ao crescimento econômico e social promovendo o desenvolvimento sustentável com estabilidade e responsabilidade, bem como ao equilíbrio na gestão dos recursos públicos.
§ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão alterar as metas definidas nesta Lei, aumentando ou diminuindo seus quantitativos, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e ao atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 3º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026 abrangerá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, compreendendo a programação da administração direta, indireta, seus fundos, fundações, autarquias e empresas públicas e será elaborada levando-se em conta a estrutura organizacional atual do município e suas possíveis alterações.
Parágrafo Único. Os Orçamentos dos fundos serão elaborados em unidades orçamentárias específicas.
Art. 4º A Proposta Orçamentária evidenciará as Receitas por rubricas, identificando as fontes de recursos correspondentes e suas respectivas Despesas, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, identificador de uso e a fonte de recursos, conforme Portarias SOF/STN nº 42, de 14 de abril de 1999 e de nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas
alterações posteriores, e obedecerá ao estabelecido no art. 22 da Lei 4.320/64 e no que couber, ao artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;
III – Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V – Órgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da classificação institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;
VI – Unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à realização de um determinado programa de trabalho;
VII – Categoria de Despesa: representa o efeito econômico da realização das despesas;
VIII – Grupo de Despesa: representa um agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
IX – Modalidade de Aplicação – representa a forma como os recursos serão aplicadas, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da execução das ações;
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a natureza de despesa, o programa de governo, a função, a subfunção, a unidade e o órgão orçamentário as quais se vinculam.
§ 3º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir descriminado:
a) 1 - pessoal e encargos sociais;
b) 2 - juros e encargos da dívida;
c) 3 - outras despesas correntes;
d) 4 - investimentos;
e) 5 - inversões financeiras;
f) 6 - amortização da dívida.
§ 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentaria até o nível de modalidade de aplicação.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o Plano Plurianual –PPA-Quadriênio 2026-2029, com esta Lei e com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade, anualidade e exclusividade, devendo o montante das despesas fixadas não exceder à previsão das receitas para o exercício financeiro de 2026.
Art. 8º Na estimativa das receitas e fixação das despesas considerar-se-ão os seguintes fatores:
I – atualizações dos elementos físicos das unidades imobiliárias e mobiliárias;
II – as taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas;
III – maior eficiência e agilidade na cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa;
IV – comportamento da arrecadação nos três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso, considerando as arrecadações até o mês de julho de 2024;
V – variação do índice de participação na distribuição do ICMS e FPM, fixado para 2026;
VI – alterações na legislação tributária a serem efetuadas até 31/12/2025;
VII – expansão ou diminuição dos serviços públicos realizados pela municipalidade;
VIII – índices inflacionários correntes e os previstos para 2026, com análise da conjuntura econômica e política do país;
IX – ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício de 2026, conforme programação estabelecida;
X – outros fatores que possam influir significativamente no comportamento da arrecadação, desde que devidamente embasados.
Parágrafo único. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será automaticamente atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal.
Art. 9º A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2026, constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada para o efeito de cálculo na previsão da receita.
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos, preferencialmente, os projetos e atividades integrantes do Plano Plurianual relativos ao exercício de 2026, podendo ser elencados novos programas, na medida das necessidades, desde que contemplados no Plano PlurianualQuadriênio 2026-2029.
Art. 11. Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo autorizado por Lei poderá incluir novos projetos, atividades e operações especiais na LOA, na LDO e no Plano Plurianual na forma de Créditos Adicionais Especiais, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício de 2026.
Art. 12. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser apontadas emendas, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – não alterem dotações referentes a despesas de pessoal e encargos, bem como de serviços da dívida e os destinados ao pagamento dos precatórios;
III – não utilizem recursos provenientes de fontes de recursos com destinação vinculadas, convênios e operações de créditos vinculados.
Parágrafo único. Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 13. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços da saúde, nos termos do § 2º do art. 198 e art. 212 da Constituição Federal.
Art. 14. Nenhum compromisso será assumido sem que haja dotação orçamentária e recursos financeiros na programação de desembolso, desta forma atendendo ao que dispõe a Lei Complementar 101/ 2000 – equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizadas no exercício em que deva entrar em vigor bem como nos 02 (dois) exercícios subsequentes. Deverá constar também a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Art. 16 da Lei 101 de 04/05/2000.
Art. 16. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, e que não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Art. 17. A despesa apresentará compatibilidade com o Plano Plurianual, se estiverem em conformidade com as suas diretrizes, os seus objetivos e as suas metas e apresentará compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 18. Do orçamento do Município para 2026, obrigatoriamente, constarão:
I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da Dívida Pública Municipal;
II – recursos destinados ao pagamento de precatórios inscritos em dívida e apresentados até 1º/07/2023.
III – recursos destinados ao pagamento de PASEP-Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do PASEP, será considerado o percentual de 1% (um por cento) do total das receitas deduzidas as transferências de convênios, conforme os dispostos nas Leis Federais de nº(s). 9.715/1998 e 12.810/2013.
Art. 19. As Unidades Orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender à estrutura vigente e considerar o aumento ou diminuição dos seus serviços.
Parágrafo único. As propostas de ações para inclusão no projeto de Lei Orçamentária para 2026 poderão ser atualizadas segundo os preços vigentes no mês de julho de 2025.
Art. 20. A Proposta Orçamentária para o exercício de 2026, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal, atendendo a um processo de planejamento permanente, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela Legislação Federal.
Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe os Incisos V e VI do Art. 167 da Constituição Federal/1.988, combinado com o disposto nos Incisos I, II, III e IV, do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964, observados as seguintes condições:
I) até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada;
II) até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial do Exercício Financeiro de 2025, para abertura de créditos adicionais suplementares à conta de recursos provenientes do superávit financeiro;
III) até o limite do total apurado com o excesso de arrecadação à conta de recursos arrecadados no exercício financeiro de 2026;
IV) os créditos adicionais suplementares autorizados no caput anterior englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidades de aplicação e grupos de natureza de despesa;
Art. 22. O Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei para proceder a alteração na programação orçamentária, até o limite de 15% (quinze por cento), da despesa fixada, utilizando-se das técnicas de planejamento da transposição, remanejamento, e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para fins de
atendimento ao que dispõe o inciso VI do Art. 167 da Constituição Federal/1988, a partir do início da vigência da Lei Orçamentária Anual para o Exercício Financeiro de 2026.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se como:
I - Transposição: são realocações de dotações orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão;
II - Remanejamento: são realocações de dotações orçamentárias destinação de recursos de um órgão para outro;
III - Transferência: são as realocações de dotações orçamentárias entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 23. Durante a execução orçamentária do exercício de 2026 não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.
§ 1º Ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas no último quadrimestre do exercício para atender outros grupos de despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovem perante a Secretaria Municipal de Planejamento a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais até o final do exercício em curso.
§ 2º Em casos excepcionais ficam excluídas dessa proibição as alterações ocorridas antes do último quadrimestre do exercício para atender outros grupos de natureza de despesas, desde que as Secretarias Municipais comprovem a diminuição de despesas com pessoal das respectivas unidades orçamentárias.
Art. 24. Os saldos das dotações provenientes de Créditos Adicionais Especiais abertos nos quatro últimos meses do exercício de 2025 poderão ser reabertos por Decreto do Executivo Municipal no próximo exercício.
Art. 25. Os procedimentos orçamentários anuais decorrentes de créditos adicionais suplementares e especiais constituirão reavaliação automática das metas ajustadas no Plano Plurianual Quadriênio 2026-2029, acompanhadas das respectivas justificativas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 26. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida e seus encargos, nos termos dos contratos firmados.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal.
Art. 27. Na lei orçamentária para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 28. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, com destinação específica, mediante estudo de viabilidade econômica e capacidade de endividamento, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. O Projeto de Lei para contratar operações de créditos deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, até o prazo de envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, desde que o estudo econômico-financeiro esteja concluído, caso contrário, será encaminhado no exercício financeiro vindouro, através dos instrumentos legais.
Art. 29. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Seção I
Dos débitos judiciais
Art. 30. A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, conforme determinado pelo § 5º do art. 100 da Constituição, discriminada por órgão da administração pública direta e indireta, autarquia, especificando:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária;
III - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em julgado;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou da Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, aos honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou aos honorários contratuais.
Art. 32. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de débitos relativos a precatórios e requisições de pequeno valor, aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, deverão ser integralmente descentralizadas pela Secretaria Municipal de Finanças, nos casos em que couber pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A descentralização de que trata o caput deverá ser feita de forma automática pela Secretaria Municipal de Finanças, imediatamente após a publicação da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais.
§ 2º Caso o valor descentralizado seja insuficiente para o pagamento integral do débito, A Secretaria competente, deverá providenciar, junto à Secretaria Municipal de Planejamento, a complementação da dotação descentralizada.
§ 3º O pagamento da Contribuição para o Regime Próprio de Previdência do Servidor Público, decorrente de precatórios e requisições de pequeno valor devidos pelo Município, ou por suas autarquias, será efetuado por meio de programação específica no âmbito de Encargos Financeiros do Município.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 33. A Lei Orçamentária anual conterá Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento e será equivalente até, 1% (um por cento) do montante da Receita Corrente Líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a atender:
I – passivos contingentes;
II – riscos e eventos fiscais previstos no Anexo II desta Lei, dentre outros riscos e eventos fiscais imprevistos e imprevisíveis;
III – despesas de caráter extraordinário, emergenciais e de calamidade pública;
IV – frustração na arrecadação devido a fatos não previstos á época da elaboração da peça orçamentária; V – restituição de tributos;
VI – discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentaria, afetando o montante dos recursos arrecadados;
VII – discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública;
VIII – ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas.
§ 1º Para efeito desta Lei entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou insuficientemente orçadas; as despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais necessários ao Poder Público, inclusive as intempéries.
§ 2º As condições de uso da Reserva de Contingência para o inciso II somente poderão se concretizar caso as condições contidas no Inciso I não exigirem recursos financeiros até a data de 1º de Agosto de 2026.
§ 3º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência está contemplada no limite autorizado na Lei Orçamentária, em obediência ao disposto no art. 167 da Constituição Federal.
Art. 34. A Lei Orçamentária anual conterá reserva para o RPPS, correspondente ao superávit gerado pela diferença entre as receitas previdenciárias e as despesas previdenciárias, na forma estabelecida, e servirá para atender as normas gerais da legislação atuária, de modo a garantir
o equilíbrio financeiro da autarquia, Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cáceres, e será utilizada para pagamentos dos benefícios previdenciários futuros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda:
I – apresente informações detalhadas das contratações ou admissões do aumento de remuneração ou concessão de vantagens, criações ou alterações de cargos e funções pleiteadas, inclusive com memória de cálculo;
II – apresente medidas de compensação, devendo ser apresentado no caso de anulações de créditos orçamentários para a cobertura de novas despesas;
III – haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
IV – autorização do ordenador de despesa;
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores observará legislação própria, respeitados, entretanto, os limites impostos pela legislação Federal.
Art. 36. As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo atenderão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 37. A despesa com pessoal ativo, inativo e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 38. As despesas totais com pessoal da Administração Direta e Indireta ficam limitadas em 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas, atendendo ao disposto no Art. 19 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Parágrafo único. Entende-se como Receita Corrente Líquida, para efeito de limite do presente artigo, a receita corrente total do Município, excluídas as contribuições ao regime próprio de previdência e assistência social, além das compensações relativas à Lei 9.796/99, consideradas ainda as demais deduções previstas em Lei.
Art. 39. Se a despesa total de pessoal exceder 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, são vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual;
II – criação de cargo, emprego ou função;
III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV – provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde;
V – a realização de horas extras com exceção dos devidamente justificados e expressamente autorizados pela Prefeita Municipal.
Art. 40. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço dessas no primeiro quadrimestre, adotando-se entre outras, as seguintes providências:
I – redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança – extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
II – exoneração dos servidores não estáveis;
III – exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
Art. 41. O Poder Executivo, mediante necessidades dos setores, e através de autorização da Prefeita e Secretários poderão efetuar despesas com pagamentos de horas-extras mensalmente para os servidores municipais, desde que o valor total não ultrapasse o percentual correspondente a 2% (dois por cento) do total da respectiva folha de pagamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes orçamentários.
§ 1º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente;
§ 2º Ficam mantidos até a vigência das respectivas leis, os benefícios constantes do art. 38 a 40 da Lei Complementar n° 081, de 13 de outubro de 2009, Lei Municipal 1.462, de 16 de junho de 1998, Decreto nº 322, de 20 de setembro de 1999, artigo 46 da Lei Complementar nº 148/2019-CTM, Lei Complementar nº 193, de 22 de dezembro de 2022, Lei Complementar nº 214, de 19 de dezembro de 2023, Lei Complementar nº 223, de 04 de março de 2024, Lei
Complementar nº 234, de 17 de dezembro de 2024.
§ 3º O Município poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios de natureza tributária desde que haja lei específica e seja cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
ASPECTOS RELATIVOS AO EQUILIBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 43. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constantes desta lei.
Art. 44. Os projetos de lei que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026, deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou aumento da despesa, para cada um dos exercícios subsequentes ao exercício da Lei Orçamentária Anual, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 45. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I- Para elevação das receitas:
a) - ações de fiscalização efetiva;
b) - atualização do cadastro imobiliário;
c) - chamamento geral dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa.
II - Para redução das despesas:
a) - implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;
c) - extinguir, fundir ou suspender temporariamente secretarias, coordenadorias, assessorias e outros cargos comissionados;
d) - reduzir subsídios percebidos por secretários, coordenadores, assessorias e outros cargos comissionados.
CAPÍTULO IX
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 46. Se verificado no final do bimestre que o Município não atingira as metas do equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário, conforme determinação da Lei Complementar 101/00, será efetuada a limitação de empenho e movimentação financeira com base nos seguintes critérios e ordem de preferência:
I – limitação de empenho relativo a investimentos onde seriam utilizados recursos próprios do orçamento;
II – limitação de empenho de despesas relativas a viagens e congêneres;
III – limitação de empenho de despesas relativas à veiculação institucionais pela mídia, excetuandose as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade previstas na Lei Complementar 101/2000;
IV – limitação de empenho de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços essenciais, de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Não serão consideradas objetos de limitação de empenho as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
CAPÍTULO X
NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 47. A avaliação dos resultados dos programas de governo se fará de forma contínua pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o atingimento de suas metas físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
§ 2º Anualmente, em audiência pública promovida para fins de propiciar a transparência e a participação popular na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo avaliará, perante à sociedade, a eficácia e a eficiência da gestão, demonstrando o planejamento realizado em comparação com o executado no que se refere aos indicadores de desempenho, aos valores gastos e às metas físicas relacionadas com os produtos das ações.
§ 3º O serviço de contabilidade do município organizará um sistema de custos que permita:
I - mensurar o custo dos produtos das ações governamentais;
II - identificar o custo por atividade governamental e órgãos.
CAPÍTULO XI
CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
SEÇÃO I
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 48. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais quaisquer recursos do Município de dotação a título de subvenções sociais, ressalvadas àquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de saúde, educação e assistência social, observadas ainda as exigências da legislação em vigor e condicionada:
I - ao reconhecimento como de Utilidade Pública, através de Lei Municipal;
II - a comprovação de regularidade das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente.
Art. 49. Fica autorizada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios/contribuições, para entidades privadas sem fins lucrativos desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde, cultura e assistência social;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais;
III - comprovem a regularidade das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos anteriormente;
IV - autorizadas por Lei específica.
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer uma das exigências implicará em imediata suspensão do repasse, bem como na devolução dos recursos já repassados.
Art. 50. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão á fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇAO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 51. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio e instrumentos congêneres.
CAPÍTULO XII
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 52. A Prefeita estabelecerá através de Decreto do Poder Executivo, a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO XIII
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 53. Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2026 poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referentes às despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidas todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da Administração Pública Municipal;
III - tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos;
IV - salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos.
CAPÍTULO XIV
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 54. Para fins do disposto no § 3º do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes àquelas cujos valores não ultrapassem os limites previstos nos Incisos I e II do Art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas cujos valor não ultrapasse o limite máximo de dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a estimativa do impacto orçamentário financeiro, instruída pelas premissas e metodologia de cálculo utilizado e a declaração do ordenador da despesa.
CAPÍTULO XV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 55. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas para o exercício financeiro de 2025, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009, observados o teor da Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021.
Art. 56. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2025.
CAPÍTULO XVI
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 57. Os Orçamentos da Administração Indireta compreendem as receitas próprias, as receitas de transferências do município, as receitas de transferências de convênios e/ou congêneres, alienações de bens, operações de créditos e suas aplicações.
Art. 58. A Proposta Orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social, deverá ser elaborada pelo Instituto Municipal de Previdência Social-Previ Cáceres (conforme legislação
aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2025 em atendimento ao Art. 49 da LC nº 26 de 27/11/1997.
Art. 59. A Proposta Orçamentária do Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal, deverá ser elaborada pela Autarquia Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal (conforme legislação aplicável vigente) e encaminhada ao Poder Executivo até 30 de julho de 2025.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60. O Executivo Municipal enviará a Proposta de Lei Orçamentária Anual até o dia 30 de setembro de 2025, à Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá até o encerramento da última Sessão Legislativa do exercício de 2025.
Art. 61. Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pela Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada, mensalmente, no montante de 1/12 (um doze avos) das dotações consignadas no Projeto de Lei Orçamentária para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento da dívida fundada;
IV - despesas obrigatórias de duração continuada.
Art. 62. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Art. 63. Verificando-se, até a data de envio da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026, qualquer alteração no comportamento das receitas que compõem o Orçamento Municipal, poderá o município proceder as devidas modificações de valores das ações previstas.
Art. 64. O Poder Executivo adotará durante o exercício de 2026 as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Art. 65. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Cáceres/MT, 31 de dezembro de 2025.