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Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI Nº 3.393, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI Nº 3.393, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Cáceres-MT para Quadriênio 2026 a 2029, e outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovará e eu sancionarei a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Cáceres-MT, para o Quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao que dispõe o inciso V, do art. 6º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no § 1º, do art. 165 da Constituição Federal/88, e, no que couber, na Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1.964, na forma dos seguintes anexos:

I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos;

III - Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental e,

IV - Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.

Art. 2º O PPA-Quadriênio-2026-2029, é o instrumento governamental que define as diretrizes, objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e gestão das políticas públicas através das Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

 

I Programa: conjunto de políticas públicas financiadas por ações orçamentárias e não orçamentárias;

II - Unidade Responsável: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela gestão de programa finalístico;

III – Estratégia: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos no PPA 2026 a 2029, com fundamento nas demandas da população;

IV – Objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

V – Indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação à meta declarada;

VI – Meta: declaração de resultado a ser alcançado, de natureza quantitativa ou qualitativa, que contribui para o alcance do objetivo.

Art. 4º As ações governamentais consolidadas por programas, para o período de abrangência deste Plano Plurianual, são aquelas constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 5º As prioridades da Administração Pública Municipal, em cada exercício, serão expressas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 6º Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser revistos a cada exercício com a finalidade de compatibilização entre as peças orçamentárias, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, em conformidade com a previsão anual de receitas respeitada a legislação tributária vigente.

Art. 7º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica.

 

Art. 8º A inclusão, exclusão, alteração ou revisão das ações neste Plano Plurianual se formalizará através da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa as modificações consequentes.

§ Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir, excluir ou adequar as metas das ações para compatibilizá-las às modificações efetivas nas Leis Orçamentárias Anuais, desde que contribuam para o aperfeiçoamento de seus objetivos.

§ Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme disposto na alínea “e”, inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 9º-A. Fica incluído no Anexo de Programas e Ações do Plano Plurianual para o período do Quadriênio 2026-2029, o seguinte programa finalístico da Câmara Municipal de Cáceres: PROGRAMA: Assistência à Saúde Suplementar do Poder Legislativo Municipal.

OBJETIVO: Implementar e gerir o auxílio-saúde destinado aos Vereadores e Servidores ativos da Câmara Municipal de Cáceres, visando a valorização profissional e a preservação da saúde física e mental dos agentes públicos.

PÚBLICO-ALVO: Vereadores e Servidores Públicos do Poder Legislativo.

Art. 9º-B. As despesas decorrentes da execução deste programa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem fixadas nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA), observada a disponibilidade financeira e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).”

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cáceres/MT, 31 de dezembro de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres