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Câm. Várzea Grande

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 32/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2025

A Câmara Municipal de Várzea Grande – MT apresenta as razões de justificativa para REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 90006/2025, pelos motivos abaixo expostos:

I – RELATÓRIO

Trata de revogação do procedimento licitatório supracitado, oriundo do Termo de Referência, decorrente do Processo Administrativo nº 32/2025 que teve como objeto Registro de preços para fornecimento de soluções tecnológicas integradas, incluindo licenças de software, serviços de implantação, treinamento, suporte técnico, manutenção e infraestrutura, visando à modernização, automação e digitalização dos processos legislativos, administrativos e jurídicos da Câmara Municipal de Várzea Grande – MT.

O procedimento licitatório teve início em face dos desafios significativos enfrentados pela Câmara Municipal de Várzea Grande – MT, decorrentes da utilização de sistemas fragmentados e processos em grande parte manuais, serviços especificados no Termo de Referência que culminou no Edital do Pregão Eletrônico nº 90006/2025.

Ocorre que, estando o certame em trâmite, na fase já de homologação, a Câmara Municipal de Várzea Grande – MT foi notificada da instauração de Representação de Natureza Interna nº 211.880-7/2025, proposta pela 6ª Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Ofício nº 869/2025/GAB-AJ sugerindo a suspensão do referido certame.

Em face do fato superveniente ora exposto, e prezando pelos princípios regidos pela Licitação Pública, em destaque aos princípios do Interesse Público, da Moralidade, Eficiência, Segurança Jurídica, Conveniência, Oportunidade, Economicidade, e da Seleção da Proposta mais vantajosa para a Administração, como medida de prevenção e segurança, será procedida a revogação do certame em tela.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Considerando o princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão, somos pela revogação do Pregão Eletrônico nº 90006/2025, conforme previsão do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, que constitui a forma adequada de desfazer o procedimento da referida licitação, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.

Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 14.133/2021.

A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na celebração do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação e a suspensão da celebração de um futuro contrato com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Acerca do assunto, o artigo 71 da Lei nº 14.133/2021, in verbis, preceitua que:

Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:

(...)

II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.

Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:

“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”. (Grifo nosso)

Desse modo, a Administração ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, DECIDO pela REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90006/2025, nos termos do inciso II do art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.

Várzea Grande – MT, 02 de janeiro de 2026.

Ver. Wanderley Cerqueira

Presidente