DECRETO Nº. 5.877, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
6 de Janeiro de 2026
Ementa: “DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando o disposto no art. 156, inciso I, da Constituição Federal;
Considerando os arts. 2º, 39 e 201 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando os arts. 201 a 204 da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
Considerando a legislação tributária vigente no Município de Matupá/MT;
Considerando a necessidade de formalizar, controlar e viabilizar a cobrança dos créditos municipais vencidos e não pagos;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam inscritos em Dívida Ativa do Município de Matupá/MT os créditos tributários e não tributários regularmente constituídos, vencidos e não pagos, após esgotado o prazo legal para quitação na via administrativa.
Art. 2º. A inscrição em Dívida Ativa será efetuada pela Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as disposições da legislação federal e municipal aplicável.
Art. 3º. O Termo de Inscrição em Dívida Ativa conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I. Nome do devedor e, se for o caso, dos corresponsáveis;
II. Número do CPF ou CNPJ;
III. Domicílio ou endereço do devedor;
IV. Origem, natureza e fundamento legal do crédito;
V. Valor originário do débito;
VI. Data do vencimento;
VII. Acréscimos legais, incluindo multa, juros e atualização monetária;
VIII. Número do processo administrativo, se houver;
IX. Data da inscrição e número do respectivo registro.
Art. 4º. A inscrição em Dívida Ativa confere ao crédito presunção de certeza e liquidez, constituindo prova suficiente para a cobrança administrativa ou judicial, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação municipal vigente.
Art. 5º. Os créditos inscritos em Dívida Ativa do Município de Matupá/MT poderão ser cobrados:
I. Por meio de cobrança administrativa;
II. Mediante protesto extrajudicial, na forma da legislação aplicável;
III. Por meio de execução fiscal.
Art. 6º. A inscrição em Dívida Ativa não impede o contribuinte de requerer parcelamento, compensação, revisão ou demais formas de regularização do débito, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 7º. Compete à Secretaria Municipal de Administração adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos cinco dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis.
Registre-se;
Publique-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal