Carregando...
Pref. Canarana

Lei Municipal nº 1.991 de 10 de dezembro de 2025

(Projeto de Lei nº100/2025 de autoria do Legislativo).

"Dispõe Sobre a Proibição da Prática de Maus-Tratos e Crueldade Contra Animais no Município de Canarana e dá Outras Providências."

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft:

Art. 1° Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais domésticos, no âmbito do município de Canarana.

Art. 2° Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

§ 1° Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:

I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;

II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:

a) espancamento;

b) uso de instrumentos cortante ou contundentes;

c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;

III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie; e

IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

§ 2° Para efeitos do inciso IV do art. 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.

§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.

§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:

I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;

II - espaço suficiente para ampla movimentação;

III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;

IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;

V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal; e

VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.

Art. 3º Sempre que constatada situação de maus-tratos, poderão ser adotadas, pelas autoridades competentes, as medidas previstas na legislação federal, estadual e municipal aplicável, incluindo o encaminhamento do animal a entidade, órgão ou pessoa legalmente habilitada, observadas as normas vigentes.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal