DECRETO nº 05, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
Determina a suspensão imediata de atos e efeitos relacionados às Atas de Registro de Preços nº 007/2024 e nº 014/2025, e estabelece medidas internas de bloqueio, controle e comprovação de cumprimento de decisão cautelar do TCE/MT.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, especialmente o art. 72, inciso VIII, e demais disposições aplicáveis;
CONSIDERANDO a decisão cautelar proferida no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, que determinou a imediata suspensão dos atos e dos efeitos das Atas de Registro de Preços nº 007/2024 (Pregão Presencial nº 001/2024) e nº 014/2025 (Pregão Presencial nº 003/2025), inclusive a prática de atos como formalização de contratos, emissão de ordens de serviço, notas de empenho e instrumentos correlatos, preservando-se o status quo ante até apuração dos fatos;
CONSIDERANDO que a referida decisão determinou, ainda, a retenção cautelar de eventuais pagamentos devidos à empresa vencedora, com a vedação de pagamento de qualquer crédito em aberto relacionado ao contexto tratado, até a apuração dos fatos, sem prejuízo de posterior compensação caso a legalidade seja confirmada;
CONSIDERANDO a determinação de não autorizar adesões (“carona”) às referidas atas até a apuração dos fatos;
CONSIDERANDO a determinação para que o Prefeito comprove o cumprimento das medidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária individual no valor equivalente a 100 (cem) UPF/MT, bem como notifique e informe aos Municípios que tenham aderido como “carona” para que também suspendam a utilização e retenham pagamentos;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar rastreabilidade e governança imediata na execução de despesas;
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos imediatamente os atos e os efeitos relacionados às Atas de Registro de Preços nº 007/2024 (originária do Pregão Presencial nº 001/2024) e nº 014/2025 (originária do Pregão Presencial nº 003/2025), inclusive quaisquer práticas administrativas delas decorrentes ou a elas vinculadas, tais como: formalização de contratos, emissão de ordens de serviço/fornecimento, requisições, autorizações, notas de empenho, aditivos, apostilamentos e quaisquer instrumentos correlatos voltados à aquisição de itens no contexto das referidas Atas.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput alcança tanto procedimentos em curso quanto atos pendentes de formalização, devendo ser preservado o status quo ante até ulterior deliberação do órgão de controle externo ou conclusão administrativa devidamente motivada.
Art. 2º Fica expressamente vedado:
I. Instaurar, prosseguir ou concluir atos internos de compra/contratação vinculados às ARPs referidas no art. 1º, inclusive cotações, autorizações, requisições e emissões de ordens;
II. Autorizar adesões (“carona”) às ARPs nº 007/2024 e nº 014/2025, até a apuração dos fatos e deliberação competente.
Art. 3º Fica determinado ao Diretor de Compras, Sr. Cleber Sanches de Lima, e ao Operador do Sistema responsável por cotações, Sr. Carlos Henrique Ferreira Pires, que promovam bloqueio imediato (procedimental e, quando aplicável, sistêmico) para impedir a tramitação de qualquer ato de aquisição relacionado às ARPs nº 007/2024 e nº 014/2025, inclusive no âmbito de sistemas utilizados para cotações e gestão de compras.
§1º O bloqueio deverá gerar evidência mínima auditável, contendo: data/hora, responsável, medida aplicada e abrangência do bloqueio.
§2º O Setor de Contratos deverá reter/segregar quaisquer minutas, aditivos, ordens e documentos correlatos que se relacionem ao contexto do art. 1º, impedindo o prosseguimento de fluxos administrativos.
Art. 4º Fica determinada a retenção cautelar de eventuais pagamentos pendentes (liquidações e pagamentos) relacionados ao contexto das ARPs nº 007/2024 e nº 014/2025, inclusive créditos em aberto, até apuração dos fatos, com registro formal e trilha de auditoria.
§1º Compete à Secretaria Municipal de Finanças, sob responsabilidade do Sr. Giovan Luís Burg, adotar os bloqueios necessários no fluxo financeiro e contábil.
Art. 5º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Administração, com apoio do Diretor de Compras e do Setor de Contratos, adote as seguintes providências:
I. Apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, relação nominal dos Municípios que tenham aderido (“carona”) às ARPs nº 007/2024 e nº 014/2025;
II. Proceder à notificação formal a tais Municípios, informando a decisão cautelar e determinando, no âmbito de suas administrações, a suspensão de utilização (contratos/OS/empenhos etc.) e a retenção cautelar de pagamentos, preservando-se o status quo ante;
III. Manter arquivo de comprovação de envio e recebimento (AR/Protocolo/E-mail institucional com confirmação), para compor o relatório de cumprimento.
Art. 6º Não serão admitidas novas compras, novos empenhos ou pagamentos no contexto das ARPs nº 007/2024 e nº 014/2025.
Parágrafo único. Situações de risco imediato de perecimento de bens públicos ou de descontinuidade incontornável de serviço essencial deverão ser formalizadas por escrito pela Secretaria demandante, com justificativa técnica, e submetidas à Controladoria Interna e à Procuradoria Jurídica exclusivamente para definição de medida administrativa de contenção que não contrarie as vedações impostas pela decisão cautelar.
Art. 7º O descumprimento das determinações deste Decreto sujeita o agente responsável às apurações internas cabíveis, devendo os setores registrar ciência formal e manter controle de conformidade.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada ampla divulgação interna imediata a todas as Secretarias e unidades administrativas.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte/MT, aos 5 dias do mês de janeiro do ano de 2026.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal