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Prefeitura Municipal de Rio Branco

DECISÃO RECURSAL CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA 002/2025

DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSAL

Processo administrativo nº 072/2025

Concorrência eletrônica nº 002/2025

Objeto: Reconstrução da Praça Pública Carlos Breno Pereira Hellebrandt

I. RELATÓRIO

Esta decisão administrativa trata-se da análise dos recursos administrativos interpostos pelas empresas ADEMIR MEIRA BARROS CONSTRUÇÕES LTDA, LN CONSTRUTORA LTDA e BÁRBARA B. S. OLIVEIRA LTDA – ME (BESSA ENGENHARIA), contra a fase de julgamento e de habilitação da Concorrência Eletrônica 002/2025.

Em sede de Recurso, a empresa Ademir Meira Barros contesta a sua inabilitação por falta de anexação prévia de documentos; a empresa LN Construtora insurge-se contra a sua desclassificação por inexequibilidade de preço ofertado; a empresa Bessa Engenharia, por sua vez, requereu que se mantivessem as desclassificações efetuadas, fundamentando-se na estrita observância das regras editalícias.

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DE MÉRITO

II.I. DO RECURSO DA EMPRESA LN CONSTRUTORA LTDA: DO NÃO CONHECIMENTO POR PRECLUSÃO

Conforme estabelecido no Item 11.1. e 11.1.1.[1] do Edital, bem como no art. 165[2] da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer deve ser manifestada pelo licitante de forma imediata e motivada via sistema (Plataforma BLL). Verificou-se, no entanto, que a empresa LN CONSTRUTORA LTDA não efetuou tal registro na sessão pública, enviando suas razões apenas por e-mail. Nos termos do Item 11.1.1, conforme transcrito acima, a falta de manifestação no sistema importa na decadência do direito de recurso. Portanto, opera-se a preclusão, restando o recurso não conhecido.

II.II. DO RECURSO DA EMPRESA ADEMIR MEIRA BARROS CONSTRUÇÕES LTDA: DA VINCULAÇÃO DO EDITAL

Em suas razões recursais, alega a recorrente que foi excesso de formalismo a inabilitação da empresa. Todavia, o Item 9.24.[3] do Edital exigia a inserção de documentos de habilitação e proposta antes do início da sessão. Tal regra é imperativa e visa garantir o tratamento isonômico.

A regra procedimental era clara no Edital, e por inobservância da recorrente, não foi cumprida. Destaco, ainda, que tal regra, por ser clara e previamente estabelecida no Edital, impossibilita a reversão do ato, sob pena de privilegiar licitante em detrimento dos demais que cumpriram o cronograma.

Salienta-se, inclusive, que tal exigência visa garantir o princípio da isonomia e da celeridade do certame, impedindo que empresas sem a documentação pronta participem da fase de lances para, apenas após sagrarem-se vencedoras, buscarem a regularização documental.

A Administração Pública está adstrita ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, ou seja, tanto a Administração Pública quanto os licitantes devem seguir rigorosamente as regras do Edital, promovendo isonomia, segurança jurídica e transparência. Sendo assim, aceitar a documentação após a sessão para apenas um licitante, feriria o direito dos demais que cumpriram rigorosamente o cronograma estabelecido no Edital. Em suas razões recursais, alega a recorrente que foi excesso de formalismo a inabilitação da empresa. Todavia, não se trata de mero formalismo, mas de cumprimento de regra procedimental essencial no rito eletrônico adotado.

II.III. DO RECURSO DA EMPRESA BÁRBARA B. S. OLIVEIRA LTDA – ME (BESSA ENGENHARIA): DA PROCEDÊNCIA DOS ARGUMENTOS

A empresa Bessa Engenharia manifestou-se pugnando pela ratificação das desclassificações, argumentando que a aceitação de propostas com descontos de 25% (no seu entendimento, inexequíveis conforme o edital) e a aceitação de documentos fora do prazo sistêmico violariam o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Os argumentos da Bessa Engenharia coadunam-se com a posição da Administração. A manutenção das desclassificações das empresas LN CONSTRUTORA e ADEMIR MEIRA BARROS não é apenas uma escolha discricionária, mas um dever do Agente de Contratação frente às regras do certame. O rigor no cumprimento do item 9.24 (documentação prévia) e a observância dos prazos recursais garantem a segurança jurídica de todo o procedimento.

III. DA CONCLUSÃO E DECISÃO

Diante do exposto, fundamentado na Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas do Edital, esta autoridade decide por:

1. NÃO CONHECER o recurso da empresa LN Construtora LTDA, por falta de tempestividade e erro de forma (ausência de manifestação de interesse em sistema), ocorrendo a preclusão.

2. NEGAR PROVIMENTO ao recurso da empresa Ademir Meira Barros Construções LTDA, mantendo sua inabilitação por descumprimento do item 9.24 do Edital.

3. JULGAR PROCEDENTES os pedidos de manutenção de desclassificação formulados pela empresa Barbara B. S. Oliveira LTDA - ME (Bessa Engenharia), uma vez que sua fundamentação está em plena consonância com os atos praticados por esta Administração.

4. DETERMINAR o prosseguimento do certame com a devida homologação do resultado final conforme o caso. Publique-se na plataforma BLL Compras e no Diário Oficial.

Rio Branco, 05 de Janeiro de 2026.

PABOLLO VICTOR BATISTA SIMAN

Prefeito Municipal


[1] “11.1. Por ocasião do final da sessão, as proponentes que participaram da Concorrência deverão manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, conforme item 9.24.6. deste edital. 11.1.1. A intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.”

[2] “I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;”

[3] “A Proposta de preços, demais documentos solicitados no item 7.5. e a documentação de habilitação, prevista na cláusula 10 deste edital deverão ser anexadas em campo próprio do sistema por todos os licitantes até o dia e horário definido no “quadro resumo” deste edital e sendo aceitável a oferta de menor preço, será analisada somente a documentação do licitante classificado em primeiro lugar.”