LEI Nº 723/2026
DE 05 DE JANEIRO DE 2026
“Altera dispositivos da Lei Ordinária nº 700, de 25 de julho de 2025, que “Dispõe sobre a declaração de utilidade pública de entidades que servem desinteressadamente à coletividade do município de Novo Mundo - MT, e dá outras providências”.
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 2º da Lei Ordinária nº 700, de 25 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O reconhecimento de utilidade pública será requerido pela entidade interessada ao Poder Executivo Municipal, instruído com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º O interessado em ser reconhecido como utilidade pública, além da demonstração do interesse público, deverá atender aos seguintes critérios:
I - a entidade (matriz ou filial), deverá estar sediada em Novo Mundo e ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, contados da data da inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, anterior à data da apresentação do requerimento, além de comprovada atuação contínua em favor da coletividade durante este mesmo interstício mínimo de tempo;
II - contribuir para o desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município;
III - auxiliar na formação da cultura local, através do pluralismo de ideias e da livre manifestação e expressão;
IV - executar atividades de caráter assistencial ou educacional; e
V - exercer quaisquer atividades que contribuam, diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico e histórico e para a preservação do meio ambiente.
VI - comprovar que os cargos de direção e de conselheiros não são remunerados, exceto de dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva;
VII - comprovar que seus diretores e conselheiros são pessoas idôneas.
§ 2 º No requerimento a que se refere o caput deste artigo, deve constar a denominação integral e por extenso da entidade na forma de seu estatuto e o nome empresarial constante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, entre parênteses, se houver diferença de redação entre os mesmos.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput deste artigo, deve estar acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia do estatuto da entidade, com alterações, se houver devidamente registrado no competente Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
II - cópia da ata de eleição e de posse dos integrantes dos órgãos de direção e deliberação, em exercício atual de mandato da entidade, com prova do respectivo registro no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica;
III - inscrição atualizada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, junto a Receita Federal do Brasil;
IV - requerimento dirigido ao Chefe do Executivo, solicitando a declaração de utilidade pública municipal;
V - em se tratando de fundações, deverá ser apresentada, ainda, cópia do Regimento Interno, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, se houver, e do comprovante de aprovação de seu ato constitutivo e alterações posteriores, pelo Ministério Público;
VI - em se tratando de entidade educacional, apresentar relatório anual de atividades que demonstre a oferta de serviços educacionais à comunidade, incluindo, quando aplicável, informações sobre políticas de gratuidade ou concessão de bolsas de estudo, bem como o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício do último ano fiscal, devidamente auditados por profissional habilitado, caso a receita bruta anual da entidade ultrapasse o limite estabelecido pela legislação tributária para a obrigatoriedade de auditoria independente para entidades sem fins lucrativos;
§ 4º - Na falta de quaisquer dos documentos enumerados no § 3º deste artigo, será concedido prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a entidade cumpra as exigências, a partir da notificação; findo o prazo, caso os documentos não sejam apresentados, o processo será arquivado.
§ 5º - Não será aceito como relatório, a simples entrega de folhetos ou similares.
§ 6º - É expressamente proibida a entrega de documentos encadernados.
§ 7º - A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à declaração de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e a suspensão de todos os seus efeitos, e os responsáveis poderão sofrer penalidades na esfera cível, administrativa e criminal.”
Art. 2º. O Art. 9º da Lei Ordinária nº 700, de 25 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A declaração de utilidade pública será concedida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após regular processo administrativo que comprove o atendimento aos requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Após a publicação do decreto concessivo, o Poder Executivo Municipal expedirá o respectivo Certificado de Declaração de Utilidade Pública e promoverá a inscrição da entidade no registro cadastral de que trata o Artigo 6º desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da solicitação da entidade ou da publicação do decreto.”
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo – MT, 05 de janeiro de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS
Prefeito Municipal de Novo Mundo