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Prefeitura Municipal de Cocalinho

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.809, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

DECRETO MUNICIPAL Nº 2.809, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

“Dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMSTe) e a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF)”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições que legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e conforme disciplinado no Código Tributário do Município, Lei Complementar nº 727/2014, e ainda,

CONSIDERANDO, a necessidade de modernizar a Administração Tributária Municipal, visando disponibilizar ao contribuinte a possibilidade acessar o sistema informatiza, realizar o lançamento eletrônico por meio de declaração e emitir a guia para pagamento, de forma automatizada,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DECLARAÇÕES ELETRÔNICAS

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Cocalinho, a Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e) que servirá para apuração e controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos serviços tomados pelas pessoas físicas e jurídicas situadas no Município.

Art. 2º Fica instituída no âmbito do Município de Cocalinho, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF), que servirá para apuração e controle do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), relativos aos serviços tomados pelas pessoas físicas e jurídicas situadas no Município, prestados por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, que possuam ISSQN devido no Município e estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif).

Art. 3º As pessoas e sujeitos passivos de que trata este Decreto ficam obrigadas, conforme disposto nos artigos seguintes, a apresentar as seguintes declarações:

I - Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica por Instituições Financeiras (DMST-e);

II - Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF).

CAPÍTULO II

DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS TOMADOS ELETRÔNICA (DMST-e)

Art. 4º Os Tomadores de Serviços, pessoa física, jurídica ou equiparados, são responsáveis pela retenção e recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e ainda, do cumprimento da obrigação acessória referente ao preenchimento e entrega da Declaração Mensal de Serviços Tomados Eletrônica (DMST-e).

§ 1º Estão obrigados à retenção do ISSQN e entrega da DMST-e, os seguintes Tomadores:

I - órgãos da Administração Direta da União, Estado e do Município, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidas ou sediadas no Município de Cocalinho;

II - estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

III - empresas de rádio, televisão e jornal;

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra;

V - todo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados;

VI - todo tomador que contratar serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISS.

VII - as companhias de aviação em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transporte de cargas;

VIII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens do imóvel;

IX - as empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;

X - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionários;

XI - as instituições financeiras e demais entidades a elas equiparadas em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.

§ 2º Estão obrigados à retenção do ISSQN e entrega da DMST-e, quando o ISSQN for devido ao Município de Cocalinho, os Tomadores dos seguintes serviços:

I - serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa física ou jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, todos os subitens do item 12, exceto o 12.13, 14.14, 16.01, 16.02, 17.05, 17.09 e item 20 da lista de serviços.

Parágrafo único. O regime tributário do Prestador não dispensa o tomador da retenção, alcançando inclusive os optantes do Simples Nacional.

Art. 5º A DMST-e deverá ser preenchida e entregue até o décimo (10º) dia do mês subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços.

§ 1º A obrigação da Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMTSe) somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria da Fazenda do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.

§ 2º A declaração deverá ser apresentada mesmo na inexistência de serviços

tomados.

§ 3º As pessoas equiparadas à pessoa jurídica são também obrigadas a cumprir o disposto no “caput”.

Art. 6º O ISSQN retido deverá ser recolhido até o dia quinze (15) do mês subsequente ao mês de competência da prestação dos serviços, mediante a emissão da guia, após a entrega da DMST-e.

Art. 7º A Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e) deverá ser gerada pelo contribuinte tomador de serviço, responsável/substituto tributário, obedecendo ao disposto no Código Tributário, neste Regulamento e em Instrução Normativa editada pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 8º A Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e) deverá conter os seguintes dados:

I - a identificação do prestador e tomador dos serviços;

II - o local da prestação do serviço;

III - o subitem da lista de serviço no qual se enquadra o serviço tomado ou

intermediado;

IV - a descrição dos serviços tomados baseados ou não em documentos fiscais

recebidos, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao município;

V – a data da emissão da nota e a competência da prestação do serviço;

VI - o número, o tipo e a série do documento usado para configurar a prestação do serviço;

VII - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

VIII - o valor da nota fiscal e do serviço;

IX - a alíquota aplicável;

X - se Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço tomado ou intermediado será retido ou não na fonte;

XI - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

Art. 9º O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFSe), ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 10. O Prestador deverá especificar na Nota Fiscal de Serviços (NFSe) a alíquota do serviço referente à competência da emissão da nota, em caso de ser Optante do Simples Nacional ou de outro regime especial.

Art. 11. O Tomador, na qualidade de responsável pelo ISSQN, deverá conferir a alíquota informada e na ausência de especificação, deverá reter o imposto sob a alíquota máxima de incidência, 5% (cinco por cento) conforme disposto na Lei Complementar nº 123/2006.

Art. 12. A informação de alíquota inserida na NFSe pelo Prestador, que leve o Tomador a reter ISSQN menor do que o devido não o exonera da responsabilidade sobre o imposto, respondendo solidariamente o Prestador e o Tomador pelo valor não recolhido e suas cominações legais.

CAPÍTULO III

DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (DESIF)

Art. 13. As instituições financeiras e demais entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei Federal n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo Federal quando forem estrangeiras, inclusive as cooperativas de crédito que estejam submissas aos ditames, critérios e procedimentos contábeis definidos no COSIF, estão obrigadas a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras, destinada a prestar informações de interesse fiscal relativas ao ISSQN devido no Município.

§ 1º A Declaração de que trata o caput é estabelecida em conformidade com o Modelo Conceitual da ABRASF, ficando resguardado ao fisco municipal promover as adequações que entender necessárias para atendimento das normas e preceitos da legislação do Município.

§ 2º A DESIF é um documento fiscal, exclusivamente digital, constituída dos seguintes elementos:

I – Plano de Contas;

II – Livro Fiscal;

III – Declaração, contendo no mínimo, a identificação da declaração, competência, demonstrativo de apuração da receita tributável mensal, por subtítulo ou plano de contas, demonstrativo do ISSQN mensal a recolher;

§ 3º A DESIF deverá ser entregue mensalmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência apurada e declarada.

§ 4º O ISSQN decorrente das atividades e serviços prestados listados na declaração deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência dos serviços.

§ 5º Ao Fisco Municipal é reservado ao direito de solicitar outros dados e informações, além dos mencionados anteriormente, com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

§ 6º Para cumprimento dos prazos previstos neste artigo, apenas se considerarão entregues as declarações que sejam processadas com sucesso.

Art. 14. A omissão ou não apresentação da DESIF não prorrogará o vencimento do tributo, sendo exigido com as cominações legais incidentes.

Art. 15. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste decreto, inclusive quanto à definição dos parâmetros previstos na estrutura de dados da Declaração.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A transmissão, validação e processamento das informações dos módulos da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DESIF) e da Declaração Mensal de Serviços Tomados eletrônica (DMST-e) serão realizados por meio do Sistema de ISSWEB, disponibilizado aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, no Portal do Município de Cocalinho, no endereço eletrônico https://cocalinho.mt.gov.br.

Art. 17. O sistema ISSWEB estará disponível ao usuário 24 (vinte e quatro) horas por dia, ressalvados os períodos de manutenção ou indisponibilidade do sistema por problemas técnicos na SMF.

Parágrafo único. Sempre que houver prejuízo na indisponibilidade do sistema por problemas técnicos na SMF de forma a ocasionar perda do prazo final no envio de quaisquer informações, o Secretário Municipal da Fazenda expedirá ato normativo prorrogando o prazo de entrega nos termos da lei.

Art. 18. O conteúdo das declarações que trata este Decreto entregues não poderão ser objeto de retificação após o início da ação fiscal.

Art. 19. Fisco Municipal se reserva no direito de solicitar outros dados e informações com periodicidade diversa das previstas neste Decreto e nos prazos estabelecidos na legislação tributária, sempre que entender ser necessário para verificação de conformidade na homologação do ISSQN.

Art. 20. As declarações deverão ser entregues a partir da competência de Novembro/2025.

Art. 21. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda - SMF autorizada a praticar todos os atos necessários à perfeita aplicação deste decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Marcio Conceição Nunes de Aguiar

Prefeito Municipal